Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA. DENÚNCIA ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM OBRAS, PAGAMENTO DE DIÁRIAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE REVELIA DO GESTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo n.º 9.788-8/2007
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
Assunto Denúncia
Relator Conselheiro ALENCAR SOARES
ACÓRDÃO N.º 3.772/2011
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA. DENÚNCIA ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM OBRAS, PAGAMENTO DE DIÁRIAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE REVELIA DO GESTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9.788-8/2007.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 4.408/2010 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente, declarar REVEL o Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto; e, no mérito, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia anônima, formulada em desfavor da Câmara Municipal de Araguaiana, gestão do Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto, acerca de supostas irregularidades na construção de duas salas, no pagamento de diárias aos vereadores sem efetivo deslocamento e na contratação de serviços jurídicos e contábeis, ante a grave infração à norma legal ou regulamentar, conforme consta do dispositivo do voto do Conselheiro Relator; determinando ao Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto, que restitua aos cofres públicos municipais, a importância de 431,36 UPFs/MT, em razão do recebimento de diárias sem o seu efetivo deslocamento, sendo que o valor unitário da UPFs/MT à época dos fatos (2007), correspondia à importância de R$ 23,38; e, ainda, nos termos dos artigos 73 e 75, incisos II e III, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c os artigos 287, inciso III e 289, incisos I e II, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), aplicar ao Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto, as multas nos valores adiante discriminados: a) 215,68 UPFs/MT, em razão do dano causado ao erário municipal, ante o recebimento indevido de diárias sem o efetivo deslocamento do beneficiário; b) 10 UPFs/MT, em razão da não formalização de processo na contratação e aquisição mediante dispensa de licitação para reforma do prédio da Câmara, contrariando a Resolução de Consulta n.º 03/2007 e a Lei n.º 8.666/1993 (irregularidade GRAVE - E 16 – subitem 1); c) 10 UPFs/MT, em razão da não elaboração de projeto básico para reforma do prédio da Câmara, bem como previsão de custos, contrariando o artigo 7º, inciso I, e artigo 8º, da Lei n.º 8.666/1993 (irregularidade GRAVE - E 45 - subitem 2); d) 10 UPFs/MT, em razão da ocorrência de pagamentos dos Empenhos 41 e 240 sem apresentação da Nota Fiscal, contrariando o artigo 63, § 2º, da Lei n.º 4.320/1964 (irregularidade GRAVE - E 20 - subitem 3); e) 20 UPFs/MT, em razão da não comprovação da viagem nos processos de pagamento de diárias aos vereadores, contrariando o Acórdão n.º 1.783/2003 (irregularidade GRAVE - E 21 - subitem 4); f) 10 UPFs/MT, em razão da ausência de relatório de viagem nos processos de diárias empenhos 22, 153, 161, 170 e 224, contrariando o Acórdão n.º 1.783/2003 (irregularidade GRAVE - E 21 - subitem 5); g) 20 UPFs/MT, em razão da concessão de diária sem o regular deslocamento, visto que os vereadores assinaram a lista de presença, nos empenhos 10, 54 e 224, contrariando a Resolução n.º 05/1994 (irregularidade GRAVE - E 62 - subitem 6); h) 10 UPFs/MT, em razão da contratação de contador e assessor jurídico por processo licitatório, contrariando o inciso II, artigo 37, da Constituição Federal, contrariando a Resolução n.º 05/1994 (irregularidade GRAVE - E 01 - subitem 7); i) 10 UPFs/MT, em razão da não retenção do Imposto de Renda sobre Serviços de pessoa física, referente a serviços de Assessoria Jurídica, contrariando os artigos 647 e 649 do Decreto n.º 3.000/1999 (irregularidade GRAVE - E 60 - subitem 8); j) 10 UPFs/MT, em razão da não retenção do INSS de pessoa física, referente a serviços de Assessoria Jurídica, contrariando o artigo 30, § 4º, da Lei n.º 8.212/1991, c/c o artigo 9º, do Decreto n.º 3.048/1999 (irregularidade GRAVE - E 60 - subitem 9); e, l) 10 UPFs/MT, em razão da não retenção do ISSQN, referente aos serviços de Assessoria Jurídica e Contábil, contrariando o inciso II do artigo 54 e inciso X do artigo 59, ambos do Código Tributário Nacional (irregularidade GRAVE - E 60 - subitem 10); todos constantes nas razões do voto do Conselheiro Relator, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a Lei n.º 8.411/2005. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos municipais, deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Os boletos bancários para recolhimentos das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ALENCAR SOARES foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.