Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTE DO PANTANAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2013. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Processo nº9.820-5/2013
InteressadoCONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTE DO PANTANAL
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
RevisorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento11-3-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 459/2014 - TP
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTE DO PANTANAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2013. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.820-5/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto vista do Conselheiro Valter Albano e contrariando o Parecer nº 6.620/2013 Ministério Público de Contas , preliminarmente, conhecer e, no mérito, PROCEDENTE aRepresentação de Natureza Interna formulada em desfavor do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico do Complexo Nascente do Pantanal, gestão, à época, da Sra. Maria Manéa Cruz, acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 001/2013, cujo objeto foi a contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços de consultoria técnica jurídica de instrumentalização de informações da administração pública direta e indireta, via controle de protocolo, sistema de ouvidoria e despachos públicos de demandas, conforme consta nas razões do voto vista; determinando à atual gestão do Consórcio que, se ainda entender conveniente a contratação, deve promover nova licitação, de preferência na modalidade Concorrência Pública – técnica e preço, retificando a descrição do objeto a ser licitado a fim de dar-lhe a necessária clareza.
Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como revisor o Conselheiro VALTER ALBANO.
Vencidos os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA – Relator e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais apresentaram voto contrário ao voto vista.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam o voto vista do Revisor.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2014.
(digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)