Detalhes do processo 98205/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 98205/2013
98205/2013
459/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/03/2014
19/03/2014
JULGAR PROCEDENTE
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTE DO PANTANAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2013. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Processo nº        9.820-5/2013
Interessado        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTE DO                PANTANAL
Assunto                Representação de Natureza Interna        
Relator                Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Revisor                Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento        11-3-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 459/2014 - TP

Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTE DO PANTANAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2013. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.820-5/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto vista do Conselheiro Valter Albano e contrariando o Parecer nº 6.620/2013 Ministério Público de Contas , preliminarmente, conhecer e, no mérito,  PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Turístico do Complexo Nascente do Pantanal, gestão, à época, da Sra. Maria Manéa Cruz, acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 001/2013, cujo objeto foi a contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços de consultoria técnica jurídica de instrumentalização de informações da administração pública direta e indireta, via controle de protocolo, sistema de ouvidoria e despachos públicos de demandas, conforme consta nas razões do voto vista; determinando à atual gestão do Consórcio que, se ainda entender conveniente a contratação, deve promover nova licitação, de preferência na modalidade Concorrência Pública – técnica e preço, retificando a descrição do objeto a ser licitado a fim de dar-lhe a necessária clareza.

Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como revisor o Conselheiro VALTER ALBANO.

Vencidos os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA – Relator e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais apresentaram voto contrário ao voto vista.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam o voto vista do Revisor.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de março de 2014.

(digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)