Tratam os autos de Representação Interna proposta pela SECEX desta Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Querência, tendo como gestor o Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, referente encaminhamento atrasado e não encaminhameno de documentos e/ou informação a este Tribunal do exercício de 2014, sugerindo a pena de 81,3 UPF´S/MT, por 22 (vine e duas) irregularidades.
Em obediência aos princípios do contraditório e de ampla defesa, previstos no inciso LV do art. 5° da Constituição Federal, foi citado o Sr. Gilmar Reinoldo Wentz – Prefeita Municipal de Querência, por meio do Ofício nº 0380/2015/TCE-MT/GAB-DN, para apresentar informações acerca do teor da presente representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
O gestor não se manifestou nos autos, sendo o mesmo novamente citado através de publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, Edição de nº 631, do dia 26/05/2015, para o mesmo fim do ofício mencionado.
Após o decurso deste segundo prazo, o gestor manteve-se igualmente inerte, constituindo-se na qualidade de revel.
Retornaram-se os autos à SECEX desta Relatoria, para manifestação quanto ao mérito, a qual (doc. 137262/2015) informou que até presente data não deu entrada neste Tribunal nenhum documento que comprove a manifestação por parte do interessado.
O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 5.173/2015, de lavra do Procurador-geral Substituto de Contas, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou:
a) pelo procedência da presente representação interna;
b) pela declaração de revelia do Sr. Gilmar Reinoldo Wentz;
c) pela aplicação de multa ao gestor, para cada informação enviada fora do prazo, referente aos documentos e informações do período de 1º/01/2014 à 1/12/2014 nos termos do art. 75, VIII, da Lei Orgânica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT;
d) pela aplicação de multa ao gestor, para a informação não enviada do período de 1º/01/2014 à 31/12/2014 nos termos do art. 75, VIII, da Lei Orgânica do TCE/MT c/c o art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT.
e) pela determinação ao gestor para que remeta ao Tribunal de Contas a informação pendente do período de 1º/01/2014 à 31/12/2014, sob pena de novas multas, por descumprimento de determinação do Tribunal, nos termos do art. 75, IV, LOTCE/MT c/c art.289, III, do RITCE/MT.
Esse é o necessário Relatório.
02 – Do Julgamento
A Resolução Normativa 16/2008 deste Tribunal, estabelece regras para remessa de informações pelas unidades gestoras das Administrações Municipais do Estado de Mato Grosso, por meio do sistema APLIC – Auditoria Pública Informatizada de Contas.
Verifica-se que os gestores tem a obrigação de enviar ao Tribunal de Contas todas as informações necessárias ao controle externo, sob pena de aplicação da multa prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei Complementar n.º 269/2007.
No meu entendimento, com a opinião técnica da SECEX desta Relatoria e do Ministério Público de Contas, houve o descumprimento do prazo de envio dos documentos e informações acima relatados, além do não envio.
Destaco, ainda, que as informações obrigatórias devem ser enviadas por meio do Sistema APLIC, pois são fundamentais para o exercício do Controle Externo pela equipe de auditoria deste Tribunal de Contas. O não envio ou o envio intempestivo compromete e prejudica a análise da globalidade dos atos de gestão praticados pela entidade fiscalizadora.
Contudo, forçoso é admitir que toma corpo nesta Corte a tolerância de até 05 (cinco) dias para atrasos de remessas de informações referentes ao Sistema APLIC fundada principalmente no princípio da razoabilidade levando-se em consideração as peculiaridades técnicas dessa atividade e as dificuldades operacionais dos jurisdicionados, a cuja tendência me rendo em homenagem a uniformização de jurisprudência nesta Corte de Contas.
Com isso, desconsidero as 11 (onze) penalidades constantes com até 05 (cinco) dias de atraso, totalizando a penalização em 21 UPF´S/MT.
Diante do exposto, no uso da competência legal atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n° 269/2007 e incisos IV e VI do artigo 90 da Resolução n° 14/2007 – RITCE/MT e em parcial consonância com o Parecer Ministerial n° 4418/2015, DECIDO por:
1 - Declarar revel o Sr. Gilmar Reinoldo Wentz, para efeitos das disposições do Art. 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007;
2 - Conhecer e considerar procedente a presente Representação Interna;
3 –Aplicar aSr. Gilmar Reinoldo Wentz – Prefeito Municipal de Querência, MULTA no valor total correspondente a 70,3 (setenta vírgula três) UPF's/MT – Unidades de Padrão Fiscal, referente ao não envio e envio intempestivo de documentos e/ou informações no Sistema APLIC deste Tribunal, nos termos do artigo 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 289, VII, do RITCE-MT (Resolução nº 17/2010); e,
4 - pela determinação à atual gestão para queenvie tempestivamente os documentos e informações a que está obrigado, independente de solicitação, a fim de evitar a ocorrência de novas falhas dessa natureza e sua penalização.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar n° 269/2007, no prazo de 60 (sessenta) dias, com encaminhamento do respectivo comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo.
Em caso de constatação da ausência de pagamento das multas aplicadas em sede deste Julgamento Singular, após vencido o prazo recursal regimental, sigam-se as providências de estilo.