Detalhes do processo 98620/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 98620/2019
98620/2019
550/2023
DECISAO
NÃO
NÃO
06/11/2023
07/11/2023
06/11/2023
SOBRESTAR


DECISÃO Nº 550/GAM/2023

PROCESSO N.º:9.862-0/2019
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA
RESPONSÁVEIS: ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA - PREFEITO
VALDECIR KEMER - EX-PREFEITO
CARLOS CELSO LELEGRINI - EX-PROCURADOR JURÍDICO
EDERZIO DE JESUS MENDES – EX-PREFEITO
CRISTINA SOUZA DANTAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO À MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - IBRAMA CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO –               PRESIDENTE IBRAMA
ADVOGADOS: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES – OAB/MT 8.548
RANIELE SOUZA MACIEL – OAB/MT 23.424
CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO – OAB/RS 25.345
CARLOS RAIMUNDO ESTEVES – OAB/MT 7.255
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
 
Trata-se de Tomada de Contas Ordinária, decorrente da conversão de Representação de Natureza Interna proposta pelo Ministério Público de Contas, em desfavor da Prefeitura Municipal de Jangada, sob a gestão do Sr. Ederzio de Jesus Mendes, prefeito à época, para apurar supostas irregularidades no Contrato n.º 28/2016, firmado com o IBRAMA - Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa, advindo do processo de Dispensa de Licitação n.º 002/2016[1].
A Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas elaborou Relatório Técnico Preliminar[2] com os seguintes apontamentos e responsáveis:
Responsáveis:
VALDECIR KEMER – Ex-Prefeito Municipal
CARLOS CELSO PELEGRINI – Procurador Jurídico
INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO Á MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – IBRAMA – (CNPJ: 04.713.687/0001-63) - sob a presidência de CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO
GB 021. Licitação_Grave. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos de dispensas e inexigibilidade de Licitação (arts. 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993)
1.1-Contratação de OSCIP para recuperação de créditos previdenciários por meio de Dispensa de Licitação nº 002/2016 em descumprimento aos requisitos legais (art. 37, XXI da CF/88, art. 24 da Lei 8.66/93 e Lei 9.790/99) Responsáveis:
EDERZIO DE JESUS MENDES – Prefeito Municipal
CRISTINA SOUZA DANTAS – Secretaria Municipal de Finanças
INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO Á MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – IBRAMA – (CNPJ: 04.713.687/0001-63) - sob a presidência de CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO
 
2-GB02. Licitação_Grave. Realização de despesas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de Licitação sem amparo na legislação (arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993)
1-Pagamentos no montante de R$ 360.111,36 a OSCIP-IBRAMA no período de 2017 a 2019, sem a devida comprovação de efetivo recebimento do valor recuperado ou compensações financeiras decorrente do êxito judicial apresentado, em desacordo com cláusula segunda, do pagamento, do Contrato nº 028/2016.
Logo após, o então Conselheiro Relator proferiu Decisão, determinando a conversão do processo de Representação em Tomada de Contas, bem como a citação do Sr. Ederzio de Jesus Mendes, prefeito à época[3].
Assim, foi expedido o Ofício n.º 509/2020/GCI/RRO, endereçado ao Sr. Ederzio de Jesus Mendes. Por se manter inerte, foi prolatada nova Decisão, com o intuito de notificar o Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa, na pessoa de seu presidente, Sr. Cláudio Roberto Nunes Golgo, e o então prefeito de Jangada, Sr. Ederzio de Jesus Mendes[4].
Com base na determinação acima, foram remetidos os Ofícios n.º 958/2020/GCI/RRO e n.º 690/2020/GCI/RRO, tendo os avisos de recebimento retornados por motivos desconhecidos. Todavia, o Instituto IBRAMA apresentou defesa, alegando que não firmou termo de parceria com o município, mas contrato de prestação de serviços[5].
Ato contínuo, a Unidade de Instrução elaborou a Informação Técnica[6], nos seguintes termos:
Entende-se que por esse motivo os responsáveis não exerceram o devido direito de contraditório e ampla defesa, porque não foi disponibilizado cópia do Relatório Técnico Preliminar da Representação de Natureza Interna, sendo encaminhado, via ofícios, somente a solicitação de documentos referentes aos Temos de Parcerias inexistentes.
Frente a todo o exposto, submete-se a presente informação técnica ao Exmo. Conselheiro Relator, sugerindo nova CITAÇÃO do Prefeito Municipal, Sr. Rogerio de Oliveira Meira, para que apresente todos os documentos referentes ao processo de contratação, fiscalização e pagamentos de acordo com Cláusula Segunda – do Pagamento, do Contrato nº 028/2016, firmado com o IBRAMA - Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa, a fim de promover a regular apuração dos achados, o ressarcimento ao erário de eventuais danos e a identificação dos responsáveis.
Desse modo, foram expedidos novos ofícios e direcionados ao Sr. Rogério de Oliveira Meira, atual prefeito de Jangada, para exercício do contraditório e ampla defesa, ocasião que encaminhou os documentos relacionados ao processo de contratação e demais documentos referentes ao Contrato n.º 028/2016 firmado com o IBRAMA[7].
Após análise das justificativas apresentadas, a 4ª Secex elaborou Relatório de Técnico de Defesa[8], em que concluiu pela manutenção de ambas as irregularidades, com a condenação dos responsáveis, de forma solidária, no dever de ressarcir o erário municipal o montante de R$ 360.111,36 (trezentos e sessenta mil, cento e onze reais e trinta e seis centavos).
Ato contínuo, o processo foi encaminhado para o Ministério Público de Contas que, por intermédio do procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, realizou o Pedido de Diligência n.º 291/2023[9], nos seguintes termos:
Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, manifesta-se pela conversão da emissão de parecer em PEDIDO DE DILIGÊNCIA, nos termos do art. 56, do Regimento Interno do TCE/MT, e requer a Vossa Excelência:
 a citação dos Srs. Valdecir Kemer, ex-Prefeito Municipal, Carlos Celso Pelegrini, ex-Procurador Jurídico, bem como da Sra. Cristina Souza Dantas, Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de o procedimento restar eivado de nulidade, caso haja qualquer responsabilização;
 a notificação do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO Á MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – IBRAMA, na pessoa do seu responsável, bem como do Sr. Ederzio de Jesus Mendes, ex-Prefeito, para que se manifestem sobre os documentos que foram trazidos aos autos pelo atual gestor de Jangada;
 por fim, após a elaboração de relatório técnico de defesa pela Secex competente, o retorno os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer conclusivo, nos termos do art. 55, III do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Decido.
Destaco que o secretário-geral de Controle Externo do TCE/MT sugeriu a criação de uma Mesa Técnica para debater a importância de padronizar a fiscalização das Organizações Sociais da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips pelo Tribunal de Contas. Essa padronização é essencial para garantir que as entidades estejam alinhadas com o modelo de gestão focado na eficiência e no cumprimento de metas em busca de resultados.
Nesse sentido, a Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo, por meio da Decisão n.º 09/2023-CPNJur, publicada no
Diário Oficial de Contas do TCE/MT n.º 3010, de 19 de junho de 2023, admitiu a demanda, atualmente constante do processo n.º 54.246-6/2023 – Mesa Técnica n.º 07/2023, que se encontra na fase de instrução na Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo do TCE/MT.
A Comunicação Interna n.º 91/2023-SEGECEX, que se reporta à CI n.º 10/2023/CPNJUR, cujo teor trata da admissão de pedido de Mesa Técnica citada acima e, ao mesmo tempo, acolhe a recomendação do presidente da CPNJur, sugere aos secretários de Controle Externo que solicitem aos Conselheiros Relatores a promoção de sobrestamento dos processos, com fundamento no art. 96, VIII, do Regimento Interno do TCE/MT, até ulterior deliberação do Plenário sobre o mérito da matéria submetida à Mesa Técnica.
Ante o exposto, a fim de evitar decisões antagônicas no âmbito desta Corte de Contas, com fulcro no artigo 96, VIII, do Regimento Interno, acolho a recomendação do presidente da CPNJur e determino o sobrestamento deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
Publique-se.
 
Documento digital 193730/2020;
Documento digital 27006/2020;
Documento Digital 193730/2020;
Documento Digital 269286/2020;
Documento digital 63643/2021;
Documento digital 56147/2023;
Documento digital 200404/2023;
Documento digital 245139/2023;
Documento digital 253826/2023;