Detalhes do processo 99600/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 99600/2010
99600/2010
3721/2011
ACORDAO
NÃO
NÃO
04/10/2011
11/10/2011
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE DESPESAS SEM SUA REGULAR LIQUIDAÇÃO, REFERENTES À DESAPROPRIAÇÃO DE LOTES DO LOTEAMENTO BEIRA RIO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 3.292/2010 (MEDIDA CAUTELAR).
Processo nº        9.960-0/2010 (2 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 3.721/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.960-0/2011.

       ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.965/2011 do Ministério Público de Contas, em CONHECER a Representação de Natureza Interna formulada pela Secretaria de Controle Externa da Quinta Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, gestão do Sr. Murilo Domingos, tendo como Procurador Geral Sr. Oscar Cesar R. Travassos Filho e Sub-Procurador Geral Sr. Jorge Luiz Dutra de Oliveira, acerca de irregularidades referentes ao pagamento de despesa sem a regular liquidação, referentes à desapropriação de lotes do loteamento Beira Rio, no município de Várzea Grande; e, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator, mantendo-se a determinação cautelar proferida por meio do Acórdão nº 3.292/2010, que determinou o bloqueio no valor de R$ 3.691,24, referente ao empenho nº 008028/2009, atinente à desapropriação de lotes do loteamento Jardim Beira Rio, até a comprovação da titularidade dos lotes 15 e 16 da quadra 20, lotes 8, 9, 10 e 11 da quadra 27 e lote 11 da quadra 16, determinado à atual gestão que observe os artigos 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964, pertinente à liquidação e pagamento das despesas. Determina-se o sobrestamento destes autos até o deslinde da questão judicial citada no voto Conselheiro Relator, sob pena de eventual prejuízo à administração pública no tocante à transferência de titularidade dos referidos lotes.

       Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI – Corregedor Geral. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.