Detalhes do processo 99880/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 99880/2020
99880/2020
221/2021
PARECER
NÃO
NÃO
07/12/2021
09/02/2022
08/02/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        9.988-0/2020, 49.944-7/2021, 57-4/2020, 50.648-6/2021 e 77-9/2020 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 1.449/2019 - LDO e 1.461/2019 - LOA
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        7-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 221/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.988-0/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 8 (oito) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, todavia, não apontou nenhuma irregularidade.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve todas as irregularidades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Canarana, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.461/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 92.440.504,72 (noventa e dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, quinhentos e quatro reais e setenta e dois centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev


0003


ADMINISTRAÇÃO GERAL


 14.116.323,09
 

21.173.295,55


 21.074.046,25


99,53


0004

ADMINSTRAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSÁVEL


 5.342.463,70


 4.450.462,70


 4.411.762,48


99,13

0021

AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA

 483.598,50

 108.373,50

 106.746,01

98,49

0026
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

 18.742,50

 57.163,83

 54.997,90

96,21

0027
ASSISTÊNCIA E MELHORIA NAS ÁREAS SOCIAIS
 
3.085.081,18
 
4.258.514,35
 
4.096.066,93

96,18

0009
ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE MUNICIPAL
 
7.868.898,99
 
7.434.683,99
 
7.143.933,22

96,08

0031
CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL

 44.100,00

 13.600,00

 13.495,45

99,23

0020
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
 
297.675,00

 4.387,50

 0,00

0,00

0016
CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
 
3.417.750,00
 
3.769.579,04
 
3.684.215,97

97,73

0008
DIFUSÃO DA CULTURA LOCAL E REGIONAL

 899.638,75

 625.458,28

 623.438,41

99,67

0018
ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL SUSTENTÁVEL

 812.240,49
 
1.061.940,49
 
1.037.144,25

97,66


0006

EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
 

13.888.371,32
 

19.396.083,94
 

19.293.701,70


99,47

0005
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO INFANTIL
 4.740.335,73
 5.458.558,27
 5.411.430,96
99,13

0007
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO SUPERIOR

 126.787,50

 5.737,50

 2.210,38

38,52

0014

GESTÃO EM SAÚDE MUNICIPAL
 
1.920.215,00
 
6.880.805,89

 6.824.027,36

99,17


0029

INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER
 

1.600.950,00


 1.876.881,00
 

1.846.800,02


98,39

0024
MELHORIAS DO TRANSPORTE
AÉREO

 154.350,00

0,00

0,00

0,00


0017

MELHORIAS DO TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
 

1.793.410,28


 5.574.439,28


 5.521.800,64


99,05

0030
PREVICAN - FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. DE CANARANA
 
8.120.999,18
 
8.120.999,18

 5.495.944,77

67,67

0030
PREVICAN-FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. DE CANARANA

0,00

0,00

0,00

0,00


0001


PROCESSO LEGISLATIVO
 

3.739.168,00
 

3.739.168,00


 2.960.920,07


79,18

0023
PROMOÇÃO DO COMÉRCIO
REGIONAL

 919.115,00

 469.773,00
 
465.901,58

99,17


0025

PROMOÇÃO DO TURISMO REGIONAL


 763.825,00


 450.400,00


 449.446,48


99,78

0015
SANEAMENTO BÁSICO PARA TODOS

 165.375,00

 643.287,61

 643.162,61

99,98


0010
SERVIÇOS DE MÉDIA ALTA
COMPLEXIDADE, AMBULATORIAL, URGENCIA E EMERGENCIA
 

13.645.731,65


 13.763.193,18
 

13.296.478,81


96,60

0012
SERVIÇOS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 666.262,50
 
415.619,36

 292.201,05

70,30

0011
SERVIÇOS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA
 
1.291.967.5G
 
1.109.873,50
 
922.012,13

83,07


0013
SERVIÇOS DE SAÚDE NO SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO


1.043.978,86


 1.688.696,72

 
1.604.232,11


94,99

0019
URBANIZAÇÃO HUMANIZADA E SUSTENTÁVEL

1.473.150,00

14.413.302,26

10.727.092,93

74,42
TOTAL
 92.440.504,72
126.964.277,92
118.003.210,47
92,94

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 126.830.414,80 (cento e vinte e seis milhões, oitocentos e trinta mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 108.200.984,68
 118.656.082,61
109,66
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

 33.132.537,38

 20.557.135,57

62,04
Receita de Contribuições
 2.942.351,79
 4.099.076,55
139,31
Receita Patrimonial
 2.393.425,51
 3.015.127,92
125,97
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 39.628,93
 1.954,55
4,93
Transferências Correntes
 69.614.250,99
 88.817.616,07
127,58
Outras Receitas Correntes
 78.790,08
 2.165.171,95
2.748,02
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 17.256.698,53
 18.361.190,85
106,40
Operações de Crédito
 14.165.618,56
 10.383.376,35
73,30
Alienação de Bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
 3.091.079,97
 7.977.814,50
258,09
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
125.457.683,21
 137.017.273,46
109,21
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 9.391.140,97
- 10.186.858,66
108,47
Deduções para o FUNDEB
- 9.301.140,97
- 10.186.858,66
109,52
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
- 90.000,00
 0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
 
116.066.542,24

126.830.414,80

109,27
V - Receita Corrente Intraorçamentária
 3.765.285,29
 5.749.727,10
152,70
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
TOTAL GERAL
 119.831.827,53
 132.580.141,90
110,63

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 10.763.872,56 (dez milhões, setecentos e sessenta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 9,27% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 20.557.135,57 (vinte milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).

ORIGENS DAS RECEITAS
VALOR ARRECADADO
IPTU
 2.769.457,74
IRRF
 3.442.443,20
ISSQN
 2.734.797,61
ITBI
 5.090.412,19
TAXAS
 1.392.627,41
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP
0
MULTA E JUROS TRIBUTOS
4341236,4
DÍVIDA ATIVA
 690.831,71
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA
95329,31
TOTAL
 20.557.135,57

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 118.003.210,47 (cento e dezoito milhões, três mil, duzentos e dez reais e quarenta e sete centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 122.745.787,32) com as despesas empenhadas (R$ 107.680.875,95), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 15.064.911,37 (quinze milhões, sessenta e quatro mil, novecentos e onze reais e trinta e sete centavos), conforme fl. 55 do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
 10.959.278,04
1. Dívida Mobiliária
 0,00
2. Dívida Contratual
 10.958.168,36
   2.1. Empréstimos
 10.415.701,44
     2.1.1 Internos
 10.415.701,44
     2.1.2 Externos
 0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
 0,00
    2.3. Financiamentos
 0,00
        2.3.1. Internos
 0,00
        2.3.2. Externos
 0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
 542.466,92
        2.4.1. De Tributos
 0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
 542.466,92
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
 0,00
        2.4.4. Do FGTS
 0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
 0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
 0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
 1.109,68
4. Outras Dívidas
 0,00
DEDUÇÕES (ll)
 11.136.302,79
5. Disponibilidade de Caixa
 11.136.302,79
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
 12.486.404,65
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
 1.350.101,86
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
- 177.024,75
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de
Endividamento (IV)
 
102.360.407,56
% da DC sobre a RCL
10,70%
% da DCL sobre a RCL
0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>

122.832.489,07
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
 0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
 10.566.297,69
Passivo Atuarial - RPPS
 97.166.455,80
Insuficiência Financeira
 0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
 680.144,93
Restos a Pagar Não Processados
 761.143,91
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
 0,00
Dívida Contratual de PPP
 0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
 0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 9.637.431,46 (nove milhões, seiscentos e trinta e sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 102.360.407,56
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
49.949.971,26
48,79
54
Regular
Legislativo
2.067.009,37
2,01
6
Regular
Município
52.016.980,63
50,81
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 48,79% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

71.395.800,81
18.741.495,25
26,25
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 26,25% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Arrecadada (A + B)
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
(A) Valor da receita do FUNDEB:
             R$ 12.375.144,63
_______________________________
(B) Rendimento Aplicação Financeira:
             R$ 1.887,62
_______________________________

Total (A + B): R$ 12.377.032,25  



8.873.199,71



71,69



60



Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 71,69% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
70.202.418,33
15.475.325,22
22,04
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 22,04% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
70.292.607,35
3.739.168,00
5,31
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.739.168,00 (três milhões, setecentos e trinta e nove mil, cento e sessenta e oito reais), correspondente a 5,31% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.743/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canarana, exercício de 2020, gestão do Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.743/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canarana, exercício de 2020, gestão do Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, representado pelo Advogado Leonardo Benevides Alves, OAB/MT 21.424, que realizou sustentação oral em sessão Plenária; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 que, quando do julgamento das referidas contas: 1) determine ao Chefe do Poder Executivo de Canarana que: a) atente ao cumprimento do princípio da continuidade da Administração Pública e se responsabilize pelas dívidas assumidas pelo Município na gestão anterior, também sob a sua responsabilidade, providenciando os pagamentos dos débitos comprovadamente legítimos dentro da regularidade contratada apresente todas as informações e documentos requisitados por este Tribunal e exigidos pela Lei, nos prazos avençados; b) não proceda à abertura de créditos adicionais com base em recursos inexistentes, em decorrência de excesso de arrecadação que pode, ou não, ser realizado; c) realize a projeção do excesso de arrecadação com base em adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração possíveis riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício, devendo a Administração realizar um acompanhamento mensal efetivo, com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não estejam, que sejam adotadas medidas de ajuste e de limitação das despesas, consoante previsto na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário nas contas públicas, pautando-se nos termos da Resolução de Consulta nº 26/2015 – TP, tendo como fonte de análise a tendência econômica do município, da região, do Estado e do País; d) evite reincidir neste apontamento, apure o superávit financeiro no balanço do exercício anterior, por fonte ou destinação de recursos, atentando para que essa natureza de crédito somente seja utilizada como fonte de recursos para despesas compatíveis com sua vinculação; e, e) atue com cautela e observe os dispositivos regulamentadores da matéria, elaborando as peças de planejamento contendo os documentos e demonstrativos exigidos em lei, conforme acima estabelecido; e, 2) recomende à atual gestão que: a) fixe metas de resultado primário compatíveis com a atual conjuntura econômica; e, b) promova ações no sentido de incrementar a cobrança da dívida ativa para elevar a arrecadação municipal.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente; ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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