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A jurisprudência do Tribunal de Contas e seu alcance social

14/05/2020

A razão de ser e existir do Tribunal de Contas é a sua missão de controlar a aplicação dos recursos públicos, de forma a preservar essencialmente a supremacia do interesse público em detrimento de vontades privadas e particulares.

A razão de ser e existir do Tribunal de Contas é a sua missão de controlar a aplicação dos recursos públicos, de forma a preservar essencialmente a supremacia do interesse público em detrimento de vontades privadas e particulares.

Nessa sua atuação de estatura constitucional, os seus julgados e entendimentos, formadores de sua jurisprudência, devem ter como finalidade precípua o alcance social.

Ter alcance social significa não só que as decisões do Tribunal de Contas devem ser transparentes e conhecidas pela sociedade, mas que impliquem em prevenções ou correções pela administração pública que tragam resultados palpáveis e qualitativos à comunidade interessada.

Quando o Tribunal de Contas propõe a tese de que a administração pública deve designar servidor responsável para acompanhar e fiscalizar também os termos de fomentos firmados em parcerias com organizações da sociedade civil, está zelando por princípios de alcance social como a supremacia do interesse público, a legalidade, a eficiência e a economicidade.

Ao recomendar providências para impedir ou diminuir a níveis mínimos aceitáveis a ocorrência de medicamentos vencidos, no âmbito de um planejamento de aquisições e controle do gerenciamento de estoque eficientes, além de estar prevenindo prejuízo ao erário, está impactando efetivamente as demandas de saúde da comunidade.

E ao determinar que a administração pública deve exigir das empresas contratadas a reparação e correção dos vícios, defeitos e incorreções em obras públicas dentro do prazo de garantia quinquenal, tem como alvo final a comunidade afetada, de forma a resguardar seu interesse em obras de infraestrutura de qualidade.

A jurisprudência é forma de revelação e inovação jurídica, tem “função normativa” e revela decisões uniformes, constantes e até divergentes, mas, acima de tudo, no dizer de Miguel Reale, exerce o importante papel de atualizar e tornar as disposições legais compatíveis com a evolução social.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas deve estar atento à dinamicidade dos fatos no âmbito da localidade de seus fiscalizados e responder às demandas sociais por meio de suas decisões.

Quando um morador de um município, mesmo leigo e sem proximidades com temas de teor técnico e jurídico do Direito Público, ao ver uma obra pública inacabada, por causa do prazo notoriamente e publicamente expirado, e ser informado de que todo o recurso disponível para a obra foi gasto, sabe que ali há algo errado, e se pergunta: a Câmara Municipal está fazendo algo a respeito? O Tribunal de Contas já foi informado sobre o fato e tem posicionamento para essa situação?

Esse cidadão poderá, antes mesmo de “denunciar” os fatos irregulares por meio de ouvidorias ou do Ministério Público, acessar outros instrumentos de controle social, a exemplo dos informativos e sistema de jurisprudência do Tribunal de Contas, de forma a buscar entendimentos relacionados com tal desmando com os recursos públicos municipais para fundamentar suas alegações.

A jurisprudência do Tribunal de Contas tem espectro técnico-jurídico e também social. Permite o controle social; o exercício de seu próprio controle externo, materializado principalmente pelo trabalho finalístico de equipes de auditoria e pelos seus julgamentos; a atuação de agentes públicos, incluídos os gestores e os servidores; e o subsídio à atuação dos operadores do Direito.

É certo que uma jurisprudência com decisões transparentes, coerentes, atualizadas e eficazes é parte da função social do Tribunal de Contas, órgão de envergadura constitucional que só existe porque deve controlar de forma efetiva, eficiente e eficaz a aplicação de recursos destinados à satisfação do interesse público.




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Natel Laudo da Silva

Auditor Público Externo do TCE/MT; Mestrando em Direito (UFMT); Advogado, Economista e Matemático; Especialista em: Direito do Estado, Direito da Administração Pública, Contabilidade Pública e Matemática; atualmente coordena as atividades de sistematização da jurisprudência do TCE/MT.