Publicidade, transparência e acesso à informação soam como uma poesia até para os mais incautos e desconhecedores da lei, pois ainda que desprovidos de qualquer conhecimento jurídico, podem e devem exercer papel fundamental na democracia: o controle social dos atos governamentais.
Os instrumentos essenciais de fortalecimento do Estado Democrático de Direito, conquistados em um longo processo histórico de lutas, nem mesmo em momentos de crise de alcance mundial devem sofrer retrocesso.
Segundo a Unesco, o Brasil foi uma das últimas democracias a normatizar o acesso a informações públicas, o que ocorreu por meio da Lei 12.527 de 2011, embora a Constituição de 1988 (art. 5º, inciso XXXIII) já garantia a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo.
Trata-se de princípio fundamental de governo aberto e democrático.
Se demorou tanto e fomos um dos últimos, não podemos ser ávidos em querer flexibilizar ou afrontar conquista tão recente.
Publicidade, transparência e acesso à informação soam como uma poesia até para os mais incautos e desconhecedores da lei, pois ainda que desprovidos de qualquer conhecimento jurídico, podem e devem exercer papel fundamental na democracia: o controle social dos atos governamentais.
Jürgen Habermas, filósofo e sociólogo alemão, na obra “Mudança estrutural da esfera pública”, postula a publicidade como princípio de mediação entre a política e a moral. O autor se contrapõe à prática do segredo de Estado, considerando injustas todas as ações que se referem ao direito de outros homens cujas máximas não se harmonizem com a publicidade.
Nosso ordenamento jurídico foi enriquecido com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que por óbvio fortaleceu a democracia com suas diretrizes que perpassam: a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção; a divulgação de informações de interesse público, mesmo sem solicitações; a utilização de meios de comunicação tecnológicos; o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e o desenvolvimento do controle social dos atos estatais.
No caso particular do enfrentamento à pandemia do Covid-19, que tem implicado no aumento da demanda por contratações públicas, o respeito à publicidade deve ser prezado e exigido de forma ainda mais rigorosa. Nenhum agente público está autorizado a descuidar ou preterir o dever de transparência sob o pretexto do atual estado de calamidade pública e emergência.
Ao contrário, é em cenários adversos e de crise como o atual que o controle sobre a correta alocação dos recursos públicos configura-se preponderante, para evitar que a má-gestão de recursos escassos seja mais letal que o próprio vírus causador da pandemia.
Tanto a Lei de Acesso à Informação – LAI (art. 8º, § 1º) quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (art. 48, §1º) prezam pelo máximo detalhamento das informações para fins de transparência, o que inclui a divulgação referente às contratações públicas.
A recente Lei 13.979/2020, que dispôs sobre medidas de enfrentamento da pandemia do Covid-19, trouxe regras específicas de publicidade e acesso à informação, como a disponibilização, em site oficial da internet, das contratações públicas relacionadas à pandemia; o atendimento prioritário a pedidos de informações relacionados com medidas de enfrentamento do coronavírus e o pedido de informações exclusivamente por meio da internet, enquanto durar a emergência.
Em sentido contrário à LAI e à LRF, a Lei 13.979/2020 inova ao determinar que sejam divulgados em site oficial específico apenas os dados da pessoa contratada, valor e duração do contrato (art. 4º, § 2º), o que demonstra a intenção de divulgação simples das informações elementares sobre a contratação.
O que se deve entender é que essa Lei, de caráter temporário, não suspende a necessidade de transparência e acesso a informações.
Mantém-se o dever de divulgar a contratação de forma detalhada nos canais de transparência usuais (Portal da Transparência), preconizado pela LAI e pela LRF. Porém, as informações gerais sobre a contratação devem ser disponibilizadas em uma segunda página da internet, criada especificamente para essa finalidade.
Esse mecanismo busca tornar mais eficiente o controle sobre os gastos públicos, fornecendo, de imediato, informações simples sobre a dimensão das despesas no combate à Covid-19, e, possibilitando, em um momento posterior, o aprofundamento sobre os detalhes das contratações.
A intenção da divulgação em “sítio oficial específico” é impedir que as informações sobre as contratações no enfrentamento à pandemia se percam em meio a diversas informações sobre contratos públicos, possibilitando aos cidadãos um panorama ampliado e de fácil compreensão a respeito dos gastos públicos no combate à pandemia.
Por certo, é possível que as informações inicialmente disponibilizadas nesse site específico sejam alteradas durante a execução do contrato. Assim, situações excepcionais podem modificar o conteúdo da avença, acarretando acréscimos ou supressões no valor ou no prazo de execução, o que implicará na atualização imediata das informações anteriormente disponibilizadas no sítio oficial.
Cabe alertar que o atendimento ao § 2º do art. 4º da Lei 13.979/2020 não supre a necessidade de publicação oficial, pois é sabido que a divulgação na internet não se constitui dispositivo jurídico apto a afastar a obrigatoriedade de publicação na imprensa oficial.
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Natel Laudo da Silva
Auditor Público Externo do TCE/MT; Mestrando em Direito (UFMT); Advogado, Economista e Matemático; Especialista em: Direito do Estado, Direito da Administração Pública, Contabilidade Pública e Matemática; atualmente coordena as atividades de sistematização da jurisprudência do TCE/MT.