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Controle externo e Sistema de Freios e Contrapesos: competências e instrumentos

15/02/2010

Chamou atenção da sociedade o veto do Presidente da República a artigos do Anexo VI da Lei Orçamentária Anual da União para o exercício de 2010. Referiu-se o veto a lista de obras e serviços com indícios de irregularidades graves apontadas pelo TCU

Luiz Carlos Azevedo C. Pereira
Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT
azevedo@tce.mt.gov.br

Chamou atenção da sociedade o veto do Presidente da República a artigos do Anexo VI da Lei Orçamentária Anual da União para o exercício de 2010. Referiu-se o veto a lista de obras e serviços com indícios de irregularidades graves apontadas pelo TCU e que, conforme a LDO, somente poderiam receber verbas se e quando as falhas apontadas fossem saneadas.

Falou-se que derrubar o veto seria a única forma de se restabelecer a ordem entre as diversas instituições da nossa República. Curiosamente, e esta é a motivação deste artigo, a crítica e a defesa da conduta presidencial se pautaram no mesmo princípio constitucional: o da separação dos poderes à vista do sistema de freios e contrapesos. Como assim?

O constituinte originário positivou o princípio da separação dos Poderes em seu artigo 2° ao firmar que seriam estes independentes e harmônicos entre si. A referida harmonia é a base do conceito do Sistema de freios e contrapesos (check and balances), advinda da necessidade do controle de um Poder sobre outro, desenvolvida na obra de Montesquieu. Entendemos que além do Executivo, do Judiciário e do Legislativo, divisão clássica tripartite, outras instituições independentes  se colocaram em nosso ordenamento com o passar do tempo, dentre as quais citamos o Ministério Público, a Defensoria Pública e, claro, os Tribunais de Contas.

Exemplo da ação do sistema de freios e contrapesos diz respeito à possibilidade de veto a projeto de lei. Desta forma, assiste razão aos que defendem a legitimidade do veto, na medida em que o presidente exerceu prerrogativa exarada do próprio texto constitucional.

Não houve ato autoritário da parte de ninguém, nem, muito menos, alguma instituição deixou de fazer a sua parte. Na verdade não foram utilizados os instrumentos mais eficazes para o exercício efetivo de suas competências. Senão vejamos, o TCU, é fato, apontou irregularidades nas obras e preparou a dita lista. Ocorre que o fato de retirar obras da lista por meio do veto, não impede que aquela Corte de Contas exerça seu mister no controle dos gastos públicos, porque continua, mesmo após o veto, com a possibilidade de, mediante utilização de medidas cautelares, suspender obras que estejam proscritas em lista orçamentária. Ao Congresso Nacional cabe sustar contratos em que haja irregularidades, solicitando ao Poder Executivo as medidas cabíveis, competência esta que não pode ser afastada por instrumento legal, na medida em que deriva do próprio texto constitucional (art. 71, § 1°).

Não é razoável utilizar lei em sentido estrito, pois, como existe a possibilidade de veto, a inclusão da lista de obras irregulares em lei serve mais como sinalização inócua do que como instrumento de controle. Não se pode entender como medida de impugnação procedimento que venha a necessitar a posteriori da aquiescência do interessado no ato impugnado. Mais lógica seria a atuação do Congresso Nacional, sustando o contrato inquinado pelo período necessário até o saneamento das irregularidades apontadas com a emissão de decreto legislativo, que é  o instrumento próprio ao caso em comento. Não haveria que se falar em veto. A sociedade necessita conhecer o papel do Poder Legislativo, bem como o dos tribunais de contas na defesa do erário. Essas instituições dispõem dos instrumentos adequados e eficazes para exercer suas competências dentro do Estado Democrático de Direito, afastando o risco de se converterem em instituições de ornato aparatoso e inúteis, parafraseando discurso de Rui Barbosa sobre os tribunais de contas ao fim do século XIX.




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Luiz Carlos Pereira

Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT Graduado em Engenharia Eletrônica e em Direito; Mestrado em Engenharia Elétrica na área de processamento de sinais, Especialização em Direito Público. Perfil