Interessado principal: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Nova Olímpia |
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| ISAÍAS LOPES DA CUNHA CONSELHEIRO INTERINO |
DETALHES DO PROCESSO |
| INTEIRO TEOR |
| VOTO DO RELATOR |
ASSISTA AO JULGAMENTO |
O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em decisão unânime, autorizou o registro da Portaria nº 24/GP/2017, editada pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Olímpia (Simprev), e homologou os cálculos para a concessão de benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, na proporção de 100%, para Ana Selvina Pereira de Oliveira, na qualidade de companheira em união estável do servidor efetivo Antônio Lima de Oliveira, falecido em 22 de agosto de 2013.
A decisão decorreu do Processo nº 31.369-6/2013, julgado na sessão ordinária da Corte de Contas do dia 24/4. O relator dos autos foi o conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha. O processo suscitou prolongado debate e minucioso exame dos pressupostos legais que embasaram o voto dos integrantes do Pleno do TCE-MT.
Inicialmente, a equipe técnica do Tribunal, ao analisar o processo, considerou insuficiente a documentação apresentada para comprovar a dependência econômica da viúva, que vivia em união estável com o servidor. A mesma posição foi adotada pelo Ministério Público de Contas, que propôs a rejeição do registro da referida portaria do Simprev e a consequente negativa à concessão da pensão à viúva.
O relator dos autos, no entanto, após analisar detidamente toda a documentação acostada aos autos pela requerente e confrontar com a legislação vigente, considerou que os documentos apresentados eram mais que suficientes para comprovar a condição da viúva como dependente econômica do titular do benefício.
Enquanto a legislação cita a necessidade de um mínimo de três documentos diferentes para fazer prova da dependência econômica ou vínculo marital, a requerente apresentou cinco documentos, sendo: decisão judicial proferida nos autos da ação de interdição, nomeando o falecido como curador provisório da beneficiária e termo de compromisso de curador provisório; boletim de ocorrência, feito pelo servidor, ainda em vida, em que na narrativa dos fatos expõe a beneficiária como sua esposa; certidão de óbito, onde consta a declaração de que Ana Selvina Pereira de Oliveira era, na data do óbito, convivente do segurado falecido; ficha cadastral de comércio local, assinada pelo servidor, onde o falecido declara a beneficiária como sua companheira; além de declarações de testemunhas, com firma reconhecida em cartório, atestando que o servidor e a beneficiária mantinham união estável.
Diante dos fatos documentados, o conselheiro relator encaminhou seu voto no sentido de registrar a Portaria nº 24/GP/2017, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 20/07/2017, e julgar legal o cálculo do benefício.
Pleno do TCE reconhece união estável e determina registro de pensão vitalícia
O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em decisão unânime, autorizou o registro da Portaria nº 24/GP/2017, editada pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Olímpia (Simprev), e homologou os cálculos para a concessão de benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, na proporção de 100%, para Ana Selvina Pereira de Oliveira, na qualidade de companheira em união estável do servidor efetivo Antônio Lima de Oliveira, falecido em 22 de agosto de 2013.
A decisão decorreu do Processo nº 31.369-6/2013, julgado na sessão ordinária da Corte de Contas do dia 24/4. O relator dos autos foi o conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha. O processo suscitou prolongado debate e minucioso exame dos pressupostos legais que embasaram o voto dos integrantes do Pleno do TCE-MT.
Inicialmente, a equipe técnica do Tribunal, ao analisar o processo, considerou insuficiente a documentação apresentada para comprovar a dependência econômica da viúva, que vivia em união estável com o servidor. A mesma posição foi adotada pelo Ministério Público de Contas, que propôs a rejeição do registro da referida portaria do Simprev e a consequente negativa à concessão da pensão à viúva.
O relator dos autos, no entanto, após analisar detidamente toda a documentação acostada aos autos pela requerente e confrontar com a legislação vigente, considerou que os documentos apresentados eram mais que suficientes para comprovar a condição da viúva como dependente econômica do titular do benefício.
Enquanto a legislação cita a necessidade de um mínimo de três documentos diferentes para fazer prova da dependência econômica ou vínculo marital, a requerente apresentou cinco documentos, sendo: decisão judicial proferida nos autos da ação de interdição, nomeando o falecido como curador provisório da beneficiária e termo de compromisso de curador provisório; boletim de ocorrência, feito pelo servidor, ainda em vida, em que na narrativa dos fatos expõe a beneficiária como sua esposa; certidão de óbito, onde consta a declaração de que Ana Selvina Pereira de Oliveira era, na data do óbito, convivente do segurado falecido; ficha cadastral de comércio local, assinada pelo servidor, onde o falecido declara a beneficiária como sua companheira; além de declarações de testemunhas, com firma reconhecida em cartório, atestando que o servidor e a beneficiária mantinham união estável.
Diante dos fatos documentados, o conselheiro relator encaminhou seu voto no sentido de registrar a Portaria nº 24/GP/2017, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 20/07/2017, e julgar legal o cálculo do benefício.

