Detalhes do processo 100021/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100021/2020
100021/2020
157/2021
PARECER
NÃO
NÃO
17/11/2021
15/12/2021
14/12/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.002-1/2020 (35.441-4/2019, 50.164-6/2020, 213-5/2020 e 49.934-0/2021 - apensos)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 506/2019 - LDO - e 519/2019 - LOA
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        17-11-2021 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 157/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE/RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.002-1/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 13 (treze) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 2 (duas) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve as irregularidades referentes a receita e governo e no saneamento das irregularidades referentes à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Nortelândia, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 519/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 21.524.146,54 (vinte e um milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
25
Ações de controle de doenças
541.632,00
563.292,44
563.292,38
6
Administração desenvolvimento de recursos humanos
54.407,00
62.184,45
62.183,45
7
Administração e fiscalização de receitas
60.281,00
104.315,12
104.314,12
8
Administração e controle
698.271,58
621.793,99
620.521,22
35
Apoio a educação especial
60.000,00
90.000,00
90.000,00
2
Apoio administrativo
2.835.192,92
2.735.067,09
2.362.386,51
69
Assistência farmacêutica
268.944,74
388.541,42
375.588,57
21
Assistência social geral
657.141,01
910.557,69
755.031,73
11
Atenção assistencial e social
152.200,00
194.368,30
190.188,47
67
Atenção básica
1.987.998,91
2.202.203,66
2.170.035,03
32
Comercialização
3.505,16
9.412,45
9.408,29
31
Desenvolvimento do turismo
102.909,00
73.542,58
73.533,58
10
Dívidas e encargos
111.004,00
106.770,66
106.766,66
3
Divulgação oficial
5.163,20
18.883,00
18.882,00
39
Educação básica
1.880.219,25
2.464.664,34
2.439.477,43
33
Eletrificação rural
1,08
1,08
0,00
14
Expansão e melhoramento do ensino fundamental
2.126.852,59
1.703.392,82
1.642.375,33
15
Expansão e melhoramento do ensino infantil
802.559,46
842.254,36
829.833,40
24
Expansão e melhoria na rede pública de saúde
5.200,14
0,14
0,00
9
Formação de patrimônio do servidor público
216.320,00
325.649,27
325.649,27
72
Garantia de informações e participação social
30.996,00
31.762,50
25.312,50
12
Geração de emprego e renda
3,00
3,00
0,00
23
Gestão do SUS
699.817,74
2.365.940,59
2.275.421,89
18
Incentivo ao esporte amador
158.928,74
114.201,70
110.064,77
17
Incentivo às atividades culturais e lazer
13,00
74.154,89
74.142,89
26
Infraestrutura municipal
279.804,12
1.942.437,46
1.941.983,04
68
Média e alta complexidade - MAC
2.359.223,71
1.882.332,98
1.827.239,00
28
Melhoria do transporte rodoviário
1.670.772,28
3.506.981,56
3.505.908,07
13
Merenda escolar
84.000,00
62.415,68
55.562,25
5
Modernização tecnológica
30.895,20
16.098,00
16.077,37
22
Morar melhor
5.002,50
762,50
88,78
4
Planejamento governamental
1.334.411,69
1.308.815,31
1.301.526,93
1
Processo legislativo
995.884,91
1.055.630,16
1.043.597,29
29
Promoção da economia
316.957,12
362.507,98
358.076,46
30
Promoção e extensão rural
29.952,32
91.352,37
91.099,32
27
Recuperação do meio ambiente
10,76
93,76
84,00
38
Reserva legal
445.052,69
83.085,30
0,00
19
Valorizar as pessoas da terceira idade
36.000,00
30.136,20
30.054,96
70
Vigilância em saúde
476.617,72
404.306,81
400.965,61
Total
21.524.146,54
26.749.913,61
25.796.672,57

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 27.808.171,47 (vinte e sete milhões, oitocentos e oito mil, cento e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
26.030.669,97
28.008.405,10
107,59
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.131.448,91
1.851.060,78
86,84
Receita de Contribuição
670.950,72
1.015.134,09
15,29
Receita Patrimonial
490.545,60
669.437,81
136,46
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
22.737.724,74
24.457.356,89
107,56
Outras Receitas Correntes
0,00
15.415,53
0,00
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
1.821.063,93
2.712.122,69
148,93
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
280.600,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.821.063,93
2.431.522,69
133,52
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
27.851.733,90
30.720.527,79
110,30
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
2.177.733,85
2.912.356,32
133,73
Deduções para o FUNDEB
2.177.733,85
2.656.259,33
12,97
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
256.096,99
0,00
V – RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
25.674.000,05
27.808.171,47
108,31
VI- Receita Corrente Intraorçamentária
1.032.013,56
1.518.244,73
147,11
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
26.706.013,61
29.326.416,20
109,81

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 2.134.171,42 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil, cento e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 8,31% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.837.800,24 (um milhão, oitocentos e trinta e sete mil, oitocentos reais e vinte e quatro centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
130.534,27
IRRF
395.999,33
ISSQN
805.362,25
ITBI
220.823,98
Taxas
167.225,56
Contribuição de melhoria + CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
0,00
Multas, juros de mora, correção monetária sobre tributos
4.542,20
Dívida ativa tributária
91.619,35
Multas, juros de mora, correção monetária sobre a dívida ativa tributária
21.693,30
Total
1.837.800,24

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 24.341.577,90 (vinte e quatro milhões, trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 26.581.667,33) com as despesas empenhadas (R$ 22.951.285,58), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.630.381,75 (três milhões, seiscentos e trinta mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme fl. 34 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
4.387.075,92
5. Disponibilidade de Caixa
4.387.075,92
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
4.593.784,19
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
206.708,27
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-4.387.075,92
Receita Corrente Líquida - RCL
23.869.544,64
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
28.643.453,56
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
3.420,98
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
23.381.768,86
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
144.398,02
Restos a Pagar Não Processados
1.340.680,74
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de depósitos judiciais
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 3.046.395,18 (três milhões, quarenta e seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 23.869.544,64
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
11.976.710,06
50,18
54
Regular
Legislativo
631.474,06
2,65
6
Regular
Município
12.608.184,12
52,82
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 50,18% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

15.562.527,12
5.208.540,34
33,47
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 33,47% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
2.098.126,87
1.815.567,74
86,53
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 86,53% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
14.965.835,87
3.231.718,06
21,59
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,59% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
15.080.431,27
1.055.630,16
7
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.055.630,16 (um milhão, cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e dezesseis centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.226/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nortelândia, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Jossimar José Fernandes, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 5.226/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nortelândia, exercício de 2020, gestão do Sr. Jossimar José Fernandes; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Nortelândia que: a) determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) proceda à publicação da LDO e da LOA em meios oficiais, inclusive os seus anexos obrigatórios, com indicação de endereço eletrônico em que os anexos obrigatórios podem ser acessados pelos cidadãos; II) promova a abertura de créditos adicionais somente após prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondes; III) abstenha-se de abrir créditos adicionais sem recursos correspondentes e de promover o empenho de despesas a partir destes, em cumprimento ao disposto no artigo 167, II, da CF e nos artigos 43 e 59 da Lei n. 4.320/1964; IV) realize, à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), avalição, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, possa então promover abertura de créditos adicionais; V)  atente-se aos critérios corretos no cálculo dos anexos de definição das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos moldes exigidos pelo art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000; VI) observe o princípio constitucional da exclusividade na elaboração da Lei Orçamentária Anual, de modo que o remanejamento, a transposição ou transferência de dotações orçamentárias sejam autorizados por meio de autorização legislativa específica, em observância à Súmula n° 20/2018 e à Resolução de Consulta nº 44/2008, ambas deste Tribunal; e VII) promova as necessárias alterações na LDO e no PPA, nos casos de elaboração de lei para autorização de abertura de créditos adicionais especiais; e, b) recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:  I) proceda à devida contabilização dos registros contábeis, evitando a inconsistência dos balanços apresentados, bem como que as cargas do APLIC sejam alimentadas com informações fidedignas, em consonância com os atos e a contabilidade do ente municipal; II )observe os termos da Resolução Normativa TCE/MT n° 4/2020-TP para contabilização nos detalhamentos das fontes dos valores repassados ao município para enfrentamento da pandemia da COVID19; III) adote medidas de ajuste e limitação de despesas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas; IV) implemente rotinas administrativas aptas e evite inconsistências nas informações remetidas à Corte de Contas, de modo que cargas do APLIC sejam alimentadas com informações fidedignas, em consonância com os atos e a contabilidade do ente municipal, adotando postura proativa de conferência e verificação dos documentos de remessa obrigatória ao Tribunal, assim como daqueles editados pela própria municipalidade (como os decretos de abertura de créditos adicionais); V) reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15%; e, VI) adeque a qualidade dos dados declarados nas prestações de contas ao TCE/MT, afim de evitar divergências de informações, inclusive aguardar o fechamento de dezembro para remeter informes atualizados contendo todas as informações necessárias: 1) declaração de veracidade do exercício completo; 2) parecer técnico conclusivo da Unidade de Controle Interno e pronunciamento indelegável do gestor do RPPS, nos moldes da Resolução Normativa nº 12/2020 – TP; e 3) módulo das contribuições previdenciárias no aplicativo do Sistema APLIC.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros DOMINGOS NETO, em Substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF (artigo 22, I, da Resolução nº 14/2007); ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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