Detalhes do processo 100030/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100030/2020
100030/2020
163/2021
PARECER
NÃO
NÃO
17/11/2021
15/12/2021
14/12/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.003-0/2020, 49.951-0/2021, 35.205-5/2019, 50.035-6/2021 e 35.073-7/2019 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 786/2019 - LDO e 790/2019 - LOA
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        17-11-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 163/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.003-0/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 6 (seis) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, todavia, não apontou nenhuma irregularidade.

Após a notificação da gestora, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve todas as irregularidades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Brasilândia, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 790/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 43.693.535,00 (quarenta e três milhões, seiscentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
0011
AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA MUNDIAL
15.528.967,91
16.305.257,65
5.911.563,57
0014
APOIO E PROMOÇÃO AGROPECUÁRIA
2.979.000,00
3.753.559,42
2.073.187,58
0023
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
470.629,80
477.623,82
431.434,74
0021
ATENÇÃO BÁSICA
1.496.110,12
2.547.509,36
2.249.854,59
0038
COVID – ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS
0,00
1.352.872,77
1.042.171,24
0015
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
10.000,00
1.659,00
0,00
0016
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
30.000,00
6.000,00
5.000,00
0008
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DE QUALIDADE
410.000,00
311.690,19
11.690,19
0007
EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE QUALIDADE
0,00
0,00
0,00
0004
EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE QUALIDADE
3.902.073,96
4.148.046,72
3.509.674,66
0005
EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE QUALIDADE
0,00
0,00
0,00
0010
ESPAÇO URBANO ESTRUTURADO, HUMANIZADO E COM QUALIDADE
411.000,00
1.054.802,72
842.455,18
0001
GESTÃO EFICAZ
9.165.975,00
9.580.554,49
8.743.021,07
0013
GESTÃO AMBIENTAL
1.466.304,60
1.428.804,60
728.027,45
0002
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CULTURA
310.200,00
115.535,58
42.996,58
0031
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0027
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0028
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0034
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0035
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0033
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0030
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0026
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0029
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0032
GESTÃO EFICAZ
0,00
0,00
0,00
0009
HABITAÇÃO CIDADÃ
5.250,00
4.000,00
0,00
0022
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
1.909.507,32
1.974.312,57
1.653.077,78
0017
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL
1.106.500,00
1.106.791,78
947.041,65
0018
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
1.620.550,00
1.620.550,00
1.374.374,02
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
792.000,00
792.000,00
791.721,91
0036
PROCESSO LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0003
QUALIDADE DE VIDA, ESPORTE E LAZER
302.238,53
150.771,85
120.566,47
0012
REGULARIZAÇÃO AGRÁRIA
0,00
0,00
0,00
0037
REGULARIZAÇÃO E TITULAÇÃO FUNDIÁRIA
0,00
0,00
0,00
0019
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
733.000,00
733.000,00
0,00
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
70.000,00
70.000,00
0,00
0019
RESERVA LEGAL DO RPPS
0,00
0,00
0,00
0020
SANEAMENTO BÁSICO
688.950,00
701.950,00
697.179,90
0024
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
285.277,76
210.625,62
181.161,32
Total
43.693.535,00
48.447.918,14
31.356.199,00

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 32.895.304,67 (trinta e dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, trezentos e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
28.693.015,18
28.538.669,89
99,46
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.831.360,00
2.340.862,44
127,82
Receita de Contribuição
778.741,50
802.021,92
102,98
Receita Patrimonial
980.000,00
1.430.329,05
145,95
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
693.950,00
666.439,28
96,03
Transferências Correntes
24.153.461,68
23.298.706,59
96,46
Outras Receitas Correntes
255.502,00
310,61
0,12
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
20.390.312,00
5.985.445,04
29,35
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
40.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
20.350.312,00
5.985.445,04
29,41
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
49.083.327,18
34.524.114,93
70,33
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.764.860,00
-2.690.262,08
97,30
Deduções para o FUNDEB
-2.709.400,00
-2.672.632,44
98,64
Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-55.460,00
-17.629,64
31,78
V – RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
46.318.467,18
31.833.852,85
68,71
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
1.050.400,00
1.061.451,82
101,05
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
47.368.867,18
32.895.304,67
69,44

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 14.473.562,51 (catorze milhões, quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 30,56% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 2.213.477,23 (dois milhões, duzentos e treze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
(%) sobre total própria
Impostos
2090784,6
94,45
IPTU
63.438,92
2,86
IRRF
358.752,93
16,20
ISSQN
1.013.990,48
45,81
ITBI
654.602,27
29,57
Taxas
79.279,42
3,58
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
2.988,44
0,13
Dívida Ativa Tributária
28.042,90
1,26
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
12.381.,87

0,55
Total
2.213.477,23

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 31.356.199,90 (trinta e um milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, cento e noventa e nove reais e noventa centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 31.515.199,55) com as despesas empenhadas (R$ 28.899.420,79), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.615.778,76 (dois milhões, seiscentos e quinze mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme fl. 5 do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro abaixo:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
20.974,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
20.974,00
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
20.974,00
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
20.974,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
8.424.655,60
5. Disponibilidade de Caixa
8.424.655,60
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
8.514.015,03
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
89.359,43
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-8.403.681,60
Receita Corrente Líquida - RCL
23.975.570,63
% da DC sobre a RCL
0,08
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
28.770.684,75
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
12.296.681,47
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
41.136,11
Restos a Pagar Não Processados
3.947.239,88
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 4.476.159,21 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 23.975.570,63
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
11.923.817,09
49,73
54
Regular
Legislativo
540.157,13
2,25
6
Regular
Município
12.463.974,22
51,98
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 49,73% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

16.104.297,34
4.356.087,23
27,04
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 27,04% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
1.355.763,44
1.130.709,33
83,40
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 83,40% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
15.507.606,09
2.586.144,07
16,67
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 16,67% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
15.201.519,24
792.000,00
5,21
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 792.000,00 (setecentos e noventa e dois mil reais), correspondente a 5,21% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 (vinte) no mês de setembro/2020, em desacordo com o art. 29-A, § 2°, inciso II, CF). AA05

Sobre a irregularidade, o Relator assim se manifesta às 8 a 10 do seu voto: “(...) considerando que a desconformidade contém em seus fundamentos não a ausência do repasse, mas sim o atraso no envio no mês apontado linhas atrás, bem como a transferência não excedeu a um dia, ou seja, fora efetuada ainda dentro do trintídio de cada competência, pressupondo não ter causado prejuízo relevante à Câmara Municipal, sigo a tese esposada pelo MPC e atenuo a gravidade do achado”.

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secretaria de Controle Externo de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.108/2021, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia, exercício de 2020, sob a gestão da Sra. Mauriza Augusta de Oliveira, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.108/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia, exercício de 2020, gestão da Sra. Mauriza Augusta de Oliveira; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Nova Brasilândia que, quando da deliberação destas contas anuais de governo, determine ao Chefe do Poder Executivo que: 1) realize os repasses dos duodécimos à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, devendo ser tal prazo antecipado quando coincidir com dia não-útil (sábado, domingo ou feriado), em obediência ao disposto no artigo 29-A, § 2º, inciso II, e no artigo 168 da Constituição da República (AA05); 2) exija do setor competente a observância dos preceitos estabelecidos nas normas de contabilidade pública, sobretudo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, para que, ao lançar as informações nos Sistema Aplic, garanta-lhes fidedignidade com os registros do município (CB02); 3) divulgue em meio eletrônico de acesso público todas as informações exigidas pelo artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (DB08); 4) abstenha de abrir de créditos adicionais sem recursos disponíveis nas respectivas fontes (FB03); 5) aprimore os Projetos de Lei dos Instrumentos do Planejamento Governamental (PPA, LDO e LOA) de forma a compatibilizá-los com todas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (FB13); e, 6) reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo, em virtude do entendimento fixado por esta Corte no Parecer Prévio nº 101/2018-TP; ademais, alerta ao Chefe do Poder Executivo, atual e futuro, que a inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser conduta grave e reprovável, inclusive passível de aplicação de pena pecuniária em procedimento específico, poderá, em razão da reincidência, ensejar juízo reprobatório da prestação de contas subsequente.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação Conselheiros DOMINGOS NETO, em Substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF (artigo 22, I, da Resolução nº 14/2007); VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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