PROCESSOS NºS 10.006-4/2020, 50.010-0/2021, 64-7/2020, 50.206-5/2021 E 531/2020 – APENSOS
INTERESSADAPREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA
ASSUNTOCONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020
LEIS NºS 858/2019 - LDO E 859/2019 - LOA
RELATOR CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
SESSÃO DE JULGAMENTO 8-3-2022 – TRIBUNAL PLENO (POR VIDEOCONFERÊNCIA)
PARECER PRÉVIO Nº 13/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº10.006-4/2020 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 6 (seis) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 4 (quatro) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica, manteve 3 (três) das irregularidades referentes a receita e governo e 2 (duas) das afetas à previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Nova Marilândia, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 859/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 22.230.000,00 (vinte e dois milhões, duzentos e trinta mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0011
APRENDER E EDUCAR COM QUALIDADE
4.529.570,84
5.101.829,24
5.096.743,99
99,90
0015
CIDADANIA E INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS
1.548.815,66
1.410.740,29
1.397.702,71
99,07
0017
COVID – ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
0,00
540.634.,35
457.539,14
84,63
0003
DIVULGAÇÃO OFICIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0016
GESTÃO DO CONTROLE INTERNO
119.000,00
108.624,80
108.624,80
100,00
0002
GESTÃO DA PROCURADORIA
232.000,00
196.555,59
196.555,59
100,00
0007
GESTÃO DE FAZENDA
1.250.000,00
1.501.804,90
1.496.432,00
99,64
0003
GESTÃO DE GOVERNO
863.132,00
656.007,61
619.328,56
94,40
0005
GESTÃO DO PLANEJAMENTO E SANEAMENTO
1.862.531,22
2.090.333,92
2.088.473,07
99,91
0006
GESTÃO DA OUVIDORIA
24.500,00
0,00
0,00
0,00
0004
INOVA ADMINISTRAÇÃO
197.000,00
90.808,50
90.808,46
100,00
0001
MELHORAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO
30.000,00
3.187,00
3.187,00
100,00
0009
NOVA MARILÂNDIA EM DESENVOLVIMENTO
3.775.726,82
5.886.571,56
5.826.878,55
98,98
0010
PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
1.061.700,00
1.061.700,00
407.247,08
38,35
0002
PROCESSO LEGISLATIVO
1.110.000,00
1.100.813,00
1.092.591,31
99,25
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
222.500,00
0,00
0,00
0,00
0014
SAÚDE QUE QUEREMOS
3.942.523,46
4.655.443,25
4.430.228,58
95,16
0013
VIDA ATIVA
155.500,00
56.729,65
56.650,88
99,86
0008
VIDA RURAL
800.000,00
688.423,66
688.423,63
100,00
0012
VIVER É VALORIZAR A CULTURA
505.500,00
156.297,46
156.072,87
99,85
Total
22.230.000,00
25.306.504,78
24.213.488,22
95,68
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 25.706.072,10 (vinte e cinco milhões, setecentos e seis mil, setenta e dois reais e dez centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
24.478.628,11
26.577.412,94
108,57
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.540.357,87
2.280.263,84
148,03
Receita de Contribuição
529.514,78
631.057,91
119,17
Receita Patrimonial
74.210,80
78.756,45
106,12
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
280.6247,95
247.778,51
88,29
Transferências Correntes
22.006.888,49
23.279.779,39
105,78
Outras Receitas Correntes
47.031,22
59.776,84
127,10
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
1.639.054,96
1.204.506,69
73,48
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
12.000,00
22.543,43
187,86
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.627.054,96
1.181.963,26
72,64
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
26.117.683,07
27.781.919,43
106,37
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.950.600,00
-2.988.290,65
101,27
Deduções para o FUNDEB
-2.950.600,00
-2.988.290,65
101,27
Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
23.167.083,07
24.793.628,98
107,02
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
618.100,00
912.443,12
147,62
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
23.785.183,07
25.706.072,10
108,07
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$1.920.889,03(um milhão, novecentos e vinte mil, oitocentos e oitenta e nove reais e três centavos), correspondente a 8,07% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$2.280.263,84 (dois milhões, duzentos e oitenta mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
2.183.164,27
95,74
IPTU
90.320.,50
3,96
IRRF
488.499,57
21,42
ISSQN
1.095.129,64
48,02
ITBI
509.214,56
22,33
Taxas
23.852,62
1,04
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
794,55
0,03
Dívida Ativa Tributária
60.037,07
2,63
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
12.415,33
0,54
Total
2.280.263,84
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 24.213.488,22 (vinte e quatro milhões, duzentos e treze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 25.636.555,03) com as despesas empenhadas (R$ 22.768.873,86), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.867.681,17 (dois milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), conforme fl. 15 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
34.525,76
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
34.525,76
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1 Internos
0,00
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
34.525,76
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
34.525,76
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
3.144.132,28
5. Disponibilidade de Caixa
3.661.727,40
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.736.383,45
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
74.656,05
6. Demais Haveres
-517.595,12
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-3.109.606,52
Receita Corrente Líquida - RCL
22.914.695,09
% da DC sobre a RCL
0,15
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
27.497.634,10
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
8.980.614,34
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
25.839,86
Restos a Pagar Não Processados
843.327,60
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazodo exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF),incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 2.812.355,23 (dois milhões, oitocentos e doze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 22.914.695,09
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
12.873.289,14
56,17
54
Irregular
Legislativo
734.923,38
3,20
6
Regular
Município
13.608.212,52
59,38
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 56,17% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Todavia, de acordo com a definição da SECEX de Governo, embora o município de Nova Marilândia tenha descumprido o limite das despesas com pessoal do Poder Executivo, em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública (inciso I do artigo 65 da LRF) houve a suspensão da contagem dos prazos e das disposições estabelecidas no art. 23, motivo pelo qual a irregularidade não foi apontada.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
17.797.164,01
4.511.805,98
25,35
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,35% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
2.652.814,09
2.125.227,47
80,11
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 80,11% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
17.200.472,76
2.847.050,22
16,55
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 16,55% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
16.490.270,90
1.104.000,00
6,69
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.104.000,00 (um milhão, cento e quatro mil reais), correspondente a 6,69% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna – RNI.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.877/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Juvenal Alexandre da Silva, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.877/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Marilândia, exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Juvenal Alexandre da Silva, tendo como contador o Sr. Cleber Lima Souto, inscrito no CRC/MT sob o nº 008900/O-9, visto que foram cumpridos, ainda que de forma parcial, os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar n.º 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera no sentido de: a) afastar as irregularidades classificadas como 1- DB08 (subitens 1.1 e 1.2) e 2- DB99 (subitem 2.1); e, manter as irregularidades classificadas como 3- FB13 (3.1, 3.2, 3.3), DA05, CB02 e LB99; b) recomendar ao Legislativo Municipal, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 que, quando do julgamento das referidas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo que: b.1) assegure o cumprimento do limite máximo de 54% da Receita Corrente Liquida, referente ao gasto com pessoal do Poder Executivo, conforme determina o artigo 20, III, “b”, da Lei nº 100/2000; b.2) na elaboração da proposta da LOA dos exercícios seguintes sejam destacados recursos para o Orçamento de Investimento somente quando presente a situação disposta no artigo 165, § 5º, II, da CF/1988; b.3) ao elaborar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o instrua com metas anuais válidas, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; b.4) nos exercícios futuros, os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias se façam acompanhar da adequada metodologia e memorial de cálculos, previstos no artigo 4º, § 2º, II da LRF; b.5) na elaboração da Lei Orçamentária Anual, respeite o princípio da exclusividade orçamentária, previsto no artigo 165, § 8º, da CRFB/88, se abstendo de incluir em tal peça a autorização para remanejamento, transposição ou transferência de recursos entre dotações orçamentárias, bem como em caso de previsão de autorização para abertura de créditos adicionais, que estes não superem o percentual de 15%; b.6) indique o endereço eletrônico em que os anexos obrigatórios podem ser acessados pelos cidadãos, no texto da publicação em meio oficial da Lei Orçamentária Anual e, também, da Lei de Diretrizes Orçamentárias; b.7) estabeleça prazo e verifique o ressarcimento ao erário dos juros decorrentes do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, competência julho/2020, em atraso, no valor de R$ 673,36 (seiscentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), pelo gestor anterior, Sr. Juvenal Alexandre da Silva, conforme apontado na irregularidade DA05, tomando as providências cabíveis caso não seja efetivado; b.8) atente-se a data focal de 31 de dezembro de cada exercício, nos termos do artigo 3º da Portaria n° 464/2018, procedendo aos registros contábeis de forma fidedigna a fim de não deturpar a real situação previdenciária do RPPS; b.9) elabore o estudo de viabilidade financeira da aplicação das alíquotas finais suplementares, a fim de comprovar que o plano de amortização do déficit atuarial garanta o pagamento dos benefícios pelo RPPS ao longo de todo o plano de previdência; e, b.10) elabore o Demonstrativo de Viabilidade Orçamentária, Financeira e Fiscal, inclusive quanto aos impactos de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101/2000, enviando-os via sistema Aplic, juntamente com as reavaliações atuariais, no próximo exercício.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 8 de março de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)