Processos nºs10.008-0/2020, 34.405-2/2019, 50.556-0/2021, 50.214-6/2021, 183-0/2020 e 49.950-1/2021 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2020
Leis nºs 1.778/2019 - LDO e 1.831/2019 - LOA
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento17-11-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 168/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.008-0/2020 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 5 (cinco) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 6 (seis) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 2 (duas) irregularidades referentes a receita e governo e 4 (quatro) afetas à previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Paranatinga, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.831/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 81.617.000,00 (oitenta e um milhões, seiscentos e dezessete mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 5% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
0009
AGRICULTURA FAMILIAR
660.000,00
4.000,00
0,00
0011
ATENÇÃO BÁSICA
5.048.000,00
7.595.625,40
7.189.961,78
0012
ATENDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
8.432.448,68
12.835.757,33
12.029.960,77
0020
COVID - ENFRENTAMENTO A PANDEMIA CORONAVIRUS
0,00
5.355.601,99
3.216.377,05
0005
EDUCAÇÃO RESPONSABILIDADE DE TODOS
27.003.000,00
25.116.493,90
20.174.482,64
0007
ESPORTE PARA TODOS
490.000,00
3.200,00
3.000,00
0004
ESTRADA PARA TODOS
3.600.000,00
8.128.567,26
4.435.484,05
0018
GESTÃO DO RPPS
0,00
0,00
0,00
0018
GESTÃO DO RPPS
4.345.000,00
4.345.000,00
3.167.516,43
0010
GESTÃO DO SUS
1.587.000,00
1.825.794,01
1.802.054,93
0001
GESTÃO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
17.826.506,56
25.697.463,83
25.054.478,88
0003
INFRAESTRUTURA OBRAS E SERVIÇOS URBANOS COM QUALIDADE
4.057.500,00
3.437.241,19
3.029.312,36
0017
INTEGRAÇÃO - HOMEM NATUREZA
684.000,00
55.200,00
51.611,74
0019
PASSIVOS CONTIGENTES
50.000,00
600,00
0,00
0002
PROCESSO LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
3.360.344,76
3.954.794,29
3.599.677,23
0008
PRO-COMÉRCIO
21.000,00
0,00
0,00
0016
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
1.431.600,00
2.323.287,73
1.810.893,31
0015
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
1.400.000,00
1.252.170,00
1.161.284,54
0006
RESGATE E VALORIZAÇÃO DOS BENS CULTURAIS
438.600,00
376.236,04
273.543,30
0013
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
265.000,00
326.700,00
290.140,93
0014
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
917.000,00
1.315.550,00
1.203.841,18
TOTAL
81.617.000,00
103.949.282,97
88.493.621,12
85,13
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 97.529.818,21 (noventa e sete milhões, quinhentos e vinte e nove mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
95.422.824,50
105.131.572,53
110,17
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
8.599.546,75
14.408.657,05
167,55
Receita de Contribuições
3.248.200,00
3.704.489,20
114,04
Receita Patrimonial
432.000,00
415.782,27
96,24
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
30.000,00
77.210,50
257,36
Transferências Correntes
83.107.769,27
86.038.401,86
103,52
Outras Receitas Correntes
5.308,48
487.031,65
9.174,59
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
11.780.847,45
1.651.693,22
14,02
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
11.780.847,45
1.651.693,22
14,02
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
107.203.671,95
106.783.265,75
99,60
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-8.659.000,00
-9.253.447,54
106,86
Deduções para o FUNDEB
-8.644.000,00
-9.253.447,54
107,05
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-15.000,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
98.544.671,95
97.529.818,21
98,97
V - Receita Corrente Intraorçamentária
2.295.300,00
3.014.146,26
131,31
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
100.839.971,95
100.543.964,47
99,70
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 18.208.118,21 (dezoito milhões, duzentos e oito mil, cento e dezoito reais e vinte e um centavos), correspondente a 22,95% do valor previsto, conforme fl. 33 do relatório do voto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$14.408.657,05 (catorze milhões, quatrocentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
12.527.226,28
12,84
IPTU
817.988,17
0,84
IRRF
3.170.443,83
3,25
ISSQN
3.827.890,56
3,92
ITBI
4.320.283,03
4,43
TAXAS
390.620,69
0,40
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA + CIP
0,00
0,00
MULTA E JUROS TRIBUTOS
16.360,26
0,02
DÍVIDA ATIVA
1.865.070,51
1,91
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA
0,00
0,00
TOTAL
14.408.657,05
14,77
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 85.438.081,83 (oitenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, oitenta e um reais e oitenta e três centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 95.843.890,37) com as despesas empenhadas (R$ 82.276.629,41), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 13.567.260,96 (treze milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), conforme fl. 34 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
434.081,92
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
434.081,92
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1 Internos
0,00
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
434.081,92
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
16.652,11
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
417.429,81
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
19.701.664,76
5. Disponibilidade de Caixa
19.701.664,76
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
21.852.091,85
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
2.150.427,09
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-19.267.582,84
Receita Corrente Líquida - RCL
93.459.755,94
% da DC sobre a RCL
0,46
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
112.151.707,12
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
8.975.373,89
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
39.852.090,76
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
755.441,02
Restos a Pagar Não Processados
8.209.840,97
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazodo exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF),incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 11.491.823,79 (onze milhões, quatrocentos e noventa e um mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 93.459.755,94
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
48.679.972,88
52,08
54
Regular
Legislativo
2.363.207,53
2,52
6
Regular
Município
51.043.180,41
54,61
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,08% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
61.575.017,38
13.695.108,83
22,24
25
Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 22,24% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Sobre esta irregularidade o Relator assim se manifesta às fls. 5 a 8 do seu voto: “(...) entendo à luz do teor da Resolução de Consulta 6/2021, e em observância ao disposto nos artigos 20 e 22 da LINDB, relativizar a irregularidade 1 (AA 01), pois mesmo sendo esta mantida a exigir esforços da atual autoridade política gestora para que haja o cumprimento do percentual mínimo exigido de gastos na educação nos termos do art. 212 da CF, tem-se que o fato irregular em questão, por si só, não é capaz de influir negativamente no mérito dessas contas ao ponto de ensejar a emissão de parecer prévio contrário. Tal encaminhamento funda-se na avaliação de causa excepcional caracterizada, no caso em concreto, pelo estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, decretada ao nível nacional em 20/03/2020, a impor obstáculos e dificuldades reais que limitaram, condicionaram ou mesmo impediram, de forma direta ou indireta, o cumprimento da aplicação de percentual mínimo exigido da receita base na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
Fundeb
Receita Arrecadada (A + B)
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
(A) Valor da receita do FUNDEB:
R$ 13.697.418,05
_______________________________
(B) Rendimento Aplicação Financeira:
R$ 6.567,22
_______________________________
Total (A + B): R$ 13.703.985,27
8.518.405,98
62,16
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 62,16% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
60.381.634,90
16.211.870,58
26,84
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,84% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
56.968.589,35
3.599.306,37
6,31
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.599.306,37 (três milhões, quinhentos e noventa e nove mil, trezentos e seis reais e trinta e sete centavos), correspondente a 6,31% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram/ colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, de acordo com o art. 49 da LRF.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.210/2021, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Paranatinga, exercício de 2020, gestão do Sr. Josimar Marques Barbosa, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.210/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Paranatinga, exercício de 2020, gestão do Sr. Josimar Marques Barbosa, neste ato representado pelo procurador Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT 11.972/O; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Paranatinga que, quando da deliberação das contas anuais de governo da citada municipalidade, referentes ao exercício de 2020 (art. 31, § 2º, da CF): a) Determine ao Chefe do Poder Executivo que: I) observe e cumpraa previsão do inciso II do § 2° do artigo 4º da LRF, assim como as metodologias e os parâmetros de cálculos previstos no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), editado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para se definir os resultados primário e nominal que constarão do Anexo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II) observe e cumpra o disposto no caput e no inciso I do artigo 5º da LRF, no sentido de assegurar a compatibilidade da programação do orçamento previsto na LOA, com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais da LDO; III) abstenha de promover aberturas indiscriminadas de créditos adicionais ou abrir créditos adicionais para execução de programas e atividades não compatíveis com as peças orçamentárias, de modo a impedir o desvirtuamento da programação orçamentária; IV) proceda, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do artigo 1º da LRF), ao controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do artigo 9º da LRF, a fim de se garantir o cumprimento dos limites constitucionais e legais não só referentes à educação, como também pessoal, saúde, remuneração dos profissionais do magistério e aos repasses ao Poder Legislativo; V) realize, à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do artigo 1º da LRF), avalição, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa, então, promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no artigo 167, II, da CF, e nos artigos 43 e 59 da Lei nº 4.320/1964; VI) proceda ao registro contábil correto do Balanço Patrimonial, especialmente no que tange aos valores das provisões matemáticas para avaliação atuarial, nos termos dos incisos VI e VII do § 1º do artigo 3º da Portaria nº 464/2018 do Ministério da Previdência; VII) adote providências no sentido de melhorar o índice de cobertura das reservas matemáticas, a fim de se aproximar de 1,00, e, assim, garantir a capacidade de o RPPS em capitalizar recursos suficientes para a cobertura dos benefícios concedidos e a conceder; VIII) reformule o plano de amortização do déficit atuarial na próxima reavaliação atuarial, prevendo alíquotas finais suplementares factíveis; e, IX) implementeo estudo de viabilidade orçamentária e financeira, a fim de verificar se o Ente vinculado possui capacidade de honrar com o Plano de Amortização do Déficit Atuarial estabelecido, garantindo, assim, a sua efetividade; e, b) Recomende ao Chefe do Poder Executivo que elabore e implemente um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município, visto que as Transferências Correntes no exercício de 2020 corresponderam a 63,07% do total da receita arrecadada, sobre o qual as receitas tributárias próprias representaram apenas 20,22%.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros DOMINGOS NETO, em Substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF (artigo 22, I, da Resolução nº 14/2007); JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)