Ementa: PREFEITURA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E CÂMARA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE OCORRÊNCIA DE FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DA CRECHE MUNICIPAL “TIA ANASTÁCIA”, BEM COMO IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 656698/2009, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O MEC/FNDE. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Processo nº10.011-0/2013
InteressadasPREFEITURA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de julgamento 16-9-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.960/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE E CÂMARA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE OCORRÊNCIA DE FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DA CRECHE MUNICIPAL “TIA ANASTÁCIA”, BEM COMO IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 656698/2009, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O MEC/FNDE. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.011-0/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo o Parecer nº 1.987/2014 do Ministério Público de Contas, em EXTINGUIR o presente processo sem resolução de mérito, que trata da Representação de Natureza Externa formulada em desfavor da Prefeitura de Vila Bela da Santíssima Trindade, acerca da ocorrência de furto nas dependências da Creche Municipal “Tia Nastácia”, bem como irregularidades na execução do Convênio nº 656698/2009, firmado entre a Prefeitura e o MEC/FNDE, referente a repasses de recursos federais para aquisição de bens e realização de obras, na medida em que, sendo os recursos envolvidos de origem federal, mostra-se ultrapassada a competência de fiscalização deste Tribunal, conforme consta nas razões do voto do Relator. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Tribunal de Contas da União, para fins de fiscalização. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
O voto do Conselheiro Relator DOMINGOS NETO foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)