Detalhes do processo 100200/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100200/2012
100200/2012
4083/2013
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
27/08/2013
23/09/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. Contas Anuais de GESTÃO do Exercício de 2012. REGULARES, COM Recomendações E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.  APLICAÇÃO DE MULTAS.

Processos nºs        10.020-0/2012 (2 volumes), 9.251-7/2012 (4 volumes), 17.167-0/2012 (4 volumes) e 3.338-3/2013 (4 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ
Assunto        anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        27-8-2013 - Pleno

ACÓRDÃO Nº 4.083/2013 –  

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ. Contas Anuais de GESTÃO do Exercício de 2012. REGULARES, COM Recomendações E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.  APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.020-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.200/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Aripuanã, gestão do Sr. Carlos Roberto Torremocha, neste ato representado pelos procuradores Júlio César Pilegi Rodrigues – OAB/MT nº 7.437 e Andréia Cristina Medeiros – OAB/MT nº 9.831, tendo como corresponsável a Sra. Rogéria Rosária Parra Merino de Macedo – Secretária de Educação; recomendando à atual gestão que: 1) promova a efetiva qualificação dos responsáveis pelo controle interno do órgão, para que as falhas detectadas na análise das contas não se repitam (subitem 2.1); 2) adote medidas e procedimentos de controle que comprovem a prestação de serviços do Contrato nº 203/2010 (subitem 3.1); 3) o setor de tesouraria, ao realizar pagamentos de despesas com transportes de paciente, faça constar na nota fiscal a relação das pessoas atendidas (subitem 3.2);  4) adote providências a fim de que as irregularidades descritas no relatório não se repitam no próximo exercício, sob pena de aplicação da penalidade descrita no inciso VII do artigo 289 da Resolução nº 14/2007; e, 5) observe as recomendações sugeridas no Parecer do Ministério Público de Contas, constante às fls. 630 a 646/TC; e, ainda, determinando à atual gestão que observe o texto legal municipal que rege sobre o pagamento de horas extras a servidores, sob pena de ser-lhe atribuída a responsabilidade do ressarcimento do valor em se repetindo a presente irregularidade (subitem 1.2); determinando, ainda, ao Sr. Carlos Roberto Torremocha que restitua aos cofres públicos municipais, os valores de: a) R$ 2.138,03 (dois mil, cento e trinta e oito reais e três centavos), em razão da irregularidade descrita no subitem 1.1 – realização de pagamentos de contas de energia elétrica e de telefone com atraso acarretando o pagamento de correção monetária, juros e multas; e, b) R$ 8.661,50 (oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), em razão da irregularidade descrita no subitem 3.3 – faturas de serviços constantes das notas fiscais não conferem com os itens realizados pelo hospital, de acordo com a fundamentação do voto do Relator, cujos valores deverão ser corrigidos; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e nos termos da Resolução Normativa nº 2/2013, deste Tribunal, 6º, II, “a”, da Resolução nº 17/2010; aplicar ao Sr. Carlos Roberto Torremocha a multa de 33 UPFs/MT, em razão das irregularidades descritas nos subitens 1.2, 3.2 e 6.1; aplicar a Sra. Rosária Parra Merino de Macedo a multa de 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade descrita no subitem 6.1, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e as restituições de valores deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal para que os recursos atendam às finalidades as quais se destinam (subitem 6.1). Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM,   VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)