Detalhes do processo 100218/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100218/2020
100218/2020
167/2021
PARECER
NÃO
NÃO
17/11/2021
15/12/2021
14/12/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.021-8/2020, 50.021-6/2021, 5-66/2020, 60.054-7/2021, 50.526-9/2021, 60.256-6/2021 e 60-4/2020 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 1.529/2019 - LDO e 1.574/2019 - LOA
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        17-11-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 167/2021 – TP        

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D´OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.021-8/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 10 (dez) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, todavia, não relacionou nenhuma irregularidade.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 8 (oito) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Mirassol D'Oeste, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.574/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
0023
ADMINISTRAÇÃO CONTABEL, TRIBUTARIA E FINANCEIRA
2.436.090,00
2.441.668,19
2.124.629,81
0002
ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO
11.708.456,12
11.675.169,05
10.973.148,22
0004
APOIO A AGROPECUARIA
442.000,00
7.543,02
0,00
0032
APOIO A INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO
330.000,00
248.358,45
242.800,84
0022
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
193.000,00
141.263,00
100.000,00
0030
ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA
299.825,00
381.369,47
368.905,44
0028
ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE
6.627.686,00
9.704.456,53
7.458.402,04
0029
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
9.630.692,00
12.975.475,82
12.227.887,37
0038
COLETA E TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS
0,00
0,00
0,00
0039
COVID ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
0,00
2.722.123,96
1.751.357,48
0021
DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES  DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.089.116,00
2.033.384,87
1.935.336,43
0001
DESENVOLVIMENTO, MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO LEGISLATIVO
2.900.000,00
2.900.000,00
2.063.310,52
0012
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
1.989.800,00
3.701.545,01
2.723.843,65
0005
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL CONSTRUINDO A CIDADANIA
7.846.941,00
9.309.719,07
7.977.192,82
0008
EDUCAÇÃO INFANTIL CONSTRUINDO A CIDADANIA
7.017.524,00
7.741.668,06
6.948.610,15
0017
ENERGIA ELÉTRICA
1.392.000,00
2.059.067,60
1.957.394,33
0011
ESPORTE, LAZER E ENTRETENIMENTO PARA O CIDADÃO
389.711,00
267.798,97
252.421,18
0010
EXPANSÃO E MELHORIA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
311.860,00
0,00
0,00
0018
GERENCIAMENTO DO TRÂNSITO
260.000,00
258.130,88
234.562,33
0155
GESTÃO DO RPPS
5.415.000,00
5.415.000,00
4.301.021,84
0020
GESTÃO DO SITEMA ÚNICO DE SAÚDE -SUS
223.000,00
301.313,54
268.040,00
0016
INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO
1.808.000,00
858.262,21
464.068,33
0009
MELHORIA DA PRODUTIVIDADE DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
403.860,00
621.991,55
604.572,34
0013
PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
1.059.000,00
3.585.535,17
3.555.626,22
0006
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
849.200,00
293.370,58
116.843,41
0035
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
612.000,00
777.063,24
410.587,27
0036
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
345.600,00
235.853,39
235.687,01
0099
RESERVA DE CONTIGENCIA
455.270,00
433.270,00
0,00
0015
SANEAMENTO BÁSICO
4.720.868,88
4.858.468,41
4.475.104,90
0156
SAÚDE PARA TODOS
5.180.000,00
5.535.749,30
5.492.135,18
0037
SEGURANÇA PÚBLICA
71.874,00
14.929,42
4.800,00
0033
SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
1.201.730,00
1.320.510,00
1.101.626,37
0019
URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO
60.000,00
78.000,00
66.258,90
0007
VALORIZAÇÃO DA ARTE E DA CULTURA
1.036.696,00
236.517,92
236.516,47
0031
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
693.200,00
862.320,26
690.495,28
TOTAL
80.000.000,00
93.996.896,94
81.363.186,13

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 94.807.222,07 (noventa e quatro milhões, oitocentos e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
81.432.608,31
89.087.266,34
109,40
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
14.015.823,00
13.093.593,45
93,42
Receita de Contribuições
3.235.300,00
3.791.304,29
117,18
Receita Patrimonial
353.182,75
252.755,70
71,56
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
4.706.400,00
4.913.217,92
104,39
Transferências Correntes
59.040.502,56
66.491.101,50
112,61
Outras Receitas Correntes
81.400,00
545.293,48
669,89
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
3.032.289,91
2.683.531,95
88,49
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
3.032.289,91
2.683.531,95
88,49
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
84.464.898,22
91.770.798,29
108,65
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-6.445.300,00
-6.604.977,93
102,47
Deduções para o FUNDEB
-6.445.300,00
-6.604.977,93
102,47
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
78.019.598,22
85.165.820,36
109,16
V - Receita Corrente Intraorçamentária
9.081.349,30
9.641.401,71
106,16
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
87.100.947,52
94.807.222,07
108,84

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 7.706.274,55 (sete milhões, setecentos e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 8,84% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 13.093.593,45 (treze milhões, noventa e três mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos).

Origens das Receitas
Valor Arrecadado R$
IPTU
3.241.324,12
IRRF
2.356.306,11
ISSQN
4.154.753,46
ITBI
1.351.737,07
TAXAS
747.654,57
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA + CIP
0,00
MULTA E JUROS TRIBUTOS
68.134,82
DÍVIDA ATIVA
878.908,85
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA
294.774,45
TOTAL
13.093.593,45

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 81.363.186,13 (oitenta e um milhões, trezentos e sessenta e três mil, cento e oitenta e seis reais e treze centavos).

No exercício de 2020, o Município de Mirassol D’Oeste apresentou excesso na execução orçamentária na ordem de R$ 14.732.657,33 (quatorze milhões, setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme fl. 4 do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
1.114.158,88
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
227.697,92
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
227.697,92
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
87.096,02
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
140.601,90
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
886.460,96
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
25.223.750,22
5. Disponibilidade de Caixa
25.223.750,22
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
25.608.131,02
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
384.380,80
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-24.109.591,34
Receita Corrente Líquida - RCL
79.639.492,19
% da DC sobre a RCL
1,39
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
95.567.390,62
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
20.843.484,35
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
47.923,07
Restos a Pagar Não Processados
2.875.169,41
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
8.419,42

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 22.348.580,81 (vinte e dois milhões, trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e um centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 79.639.492,19
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
39.125.567,22
49,12
54
Regular
Legislativo
1.497.695,61
1,88
6
Regular
Município
40.623.262,83
51,00
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 49,12% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

46.517.743,84
11.811.458,16
25,39
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,39% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
10.050.611,15
7.891.820,57
78,52
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 78,52% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
45.125.464,27
13.213.787,39
29,28
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 29,28% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
44.557.440,69
2.900.000,00
6,50
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), correspondente a 6,50% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

Em observância ao disposto no § 4º, do artigo 9º da LRF, a Secex de Governo reservou a análise da realização das audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas à ambiência de Representação de Natureza Interna, conforme fl. 14 do relatório do voto.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.124/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Euclides da Silva Paixão, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.124/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, exercício de 2020, gestão do Sr. Euclides da Silva Paixão, neste ato representado pelos procuradores Francisco de Assis da Silva (OAB/MT 14.552), Giovani Mendes da Silva (OAB/MT 26.640), Josiane de Paula Santana (OAB/MT 27.339) e Luiz Mário de Barros, Contador que realizou sustentação oral em sessão plenária; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Mirassol D’Oeste que, quando da deliberação destas contas anuais de governo, determine ao Chefe do Poder Executivo que: 1) adote medidas para melhorar o índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM; 2) em atendimento da Portaria STN n° 548/2015, determine ao Departamento de Pessoal e à Contadoria municipais que realizem, conjuntamente, o reconhecimento inicial, a mensuração e a evidenciação contábil dos passivos relacionados às Obrigações de Férias dos servidores municipais, o que inclui os montantes das Férias vencidas e/ou vincendas, bem como, implementem rotinas administrativas e contábeis para atualização mensal dos totais devidos, objetivando que os saldos das respectivas contas contábeis passivas – ao final de um período/exercício e após as incorporações e baixas do período – evidenciem o quantum é efetivamente devido de Férias, considerando-se a totalidade dos servidores credores e a totalidade das parcelas vencidas e/ou vincendas das obrigações; 3) adote providências no sentido de que os registros contábeis sejam realizados dentro das normas de regência e de forma a não apresentar divergências; 4) abstenha-se de abrir créditos adicionais em percentual superior ao autorizado pela Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 167, inciso V, da Constituição Federal; 5) ao elaborar os Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabeleça a meta de resultado nominal prevista para o exercício a que se refere e para os dois seguintes, conforme determina o artigo 4º, § 1º, da LRF e nos moldes do que dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional; 6) observe o que dispõe o artigo 4º, § 2º, inciso II, da LRF, de modo que o Anexo de Metas Fiscais evidencie a forma, as variáveis, os parâmetros, o método e a consistência dos cálculos com as premissas e os objetivos da política fiscal pretendida; 7) adote providências no intuito de que as futuras Leis Orçamentárias Anuais não violem o princípio da exclusividade orçamentária, na forma do artigo 165, § 5º, da Constituição Federal; 8) observe o dever de transparência e publicação dos atos que tenham por objeto a abertura de créditos adicionais, nos termos do artigo 5º, c/c artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal e do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 9) na elaboração da Lei Orçamentária Anual, observe o que dispõe o  artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal; e, 10) determine à Contadoria e à área de Planejamento do Município que: 10.1) orientem a gestão da Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve no sentido de que nos registros das receitas intraorçamentárias recebidas da Prefeitura, e subsequente execução de despesas, sejam utilizadas as mesmas fontes/destinações de recursos adotadas nos respectivos empenhamentos originais das despesas intraorçamentárias; 10.2) na elaboração/publicação anual do Balanço Financeiro, seja evidenciado quadro auxiliar detalhando as receitas arrecadadas e correspondentes deduções e saldos líquidos, conforme modelo definido na IPC – 06; 10.3) na elaboração/publicação anual do Balanço Patrimonial, os quadros auxiliares: Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, Quadro das Contas de Compensação e Quadro de Superávit/Déficit Financeiro, sejam apresentados de acordo com o modelo e com as informações completas exigidas requeridas na IPC – 04; e, 10.4) na elaboração/publicação anual da Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP, sejam integradas notas explicativas e os quadros anexos requeridos pela IPC – 05; e, Alerta ao Chefe do Poder Executivo, atual e futuro, que a inobservância de decisões deste Tribunal, por ser conduta grave e reprovável, inclusive passível de aplicação de pena pecuniária em procedimento específico, poderá, em razão da reincidência, ensejar juízo reprobatório da prestação de contas subsequente.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros DOMINGOS NETO, em Substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF (artigo 22, I, da Resolução nº 14/2007); VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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