Detalhes do processo 100234/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100234/2012
100234/2012
5239/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
01/10/2013
09/10/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU. Contas Anuais de GESTÃO do Exercício de 2012. REGULARES, COM Recomendações E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        10.023-4/2012 (3 volumes), 16.618-9/2012 (3 volumes), 9.032-8/2012 (3 volumes),  1.744-2/2013 (2 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Assunto        anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 1º-10-2013 - Pleno

ACÓRDÃO Nº 5.239/2013 – TP

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU. Contas Anuais de GESTÃO do Exercício de 2012. REGULARES, COM Recomendações E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.023-4/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.977/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Damião Carlos de Lima, tendo como corresponsável o Sr. João Francisco Pereira Neto  - contador, inscrito no CRC nº 008209/O-6 MT, neste ato representados pelas procuradoras Gisele Menegaz – OAB/MT nº 15.305 e Fernanda Cristina Oliveira Moura – OAB/MT nº 13.132, recomendando à atual gestão que: 1) cumpra a Lei nº 8.666/1993, especialmente no que se refere à correta formalização dos contratos celebrados, bem como à obediência ao princípio da publicidade dos atos administrativos e de todos os passos que devem ser seguidos nos procedimentos licitatórios (subitem 2.1); 2) observe o disposto na alínea “c” do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 e os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (subitem 6.2); 3) oriente os responsáveis pelos registros contábeis da Prefeitura, de acordo com os artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, para que não hajam inconsistências e futuras sanções (subitem 11.1); e, 4) aprimore e capacite o sistema de controle interno da Prefeitura de Cotriguaçu, de modo a identificar falhas e corrigi-las oportunamente para o desempenho eficaz e cumprimento do disposto no artigo 74 da Constituição Federal c/c o artigo 76, da Lei nº 4.320/1964 e Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal (subitens 12.1, 12.2 e 12.3); determinando, ainda, ao Sr. Damião Carlos de Lima, que envie a este Tribunal o comprovante de ressarcimento do valor de R$ 432,47, no prazo de 60 dias, ou, caso isso não ocorra, que seja feito o devido ressarcimento aos cofres públicos municipais, em conformidade com a Resolução Normativa nº 02/2013 – subitem 1.1; e, ainda, afastar as irregularidades constantes nos subitens 4.1, 5.1, 7.2, 9.1, 10.1 e 13.1, todas constantes da fundamentação do voto do Relator; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, com a nova redação dada pela Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Damião Carlos de Lima, a multa no valor correspondente a 44 UPFs/MT em virtude das irregularidades de natureza grave praticadas nos subitens 3.1, 6.1, 8.1 e 11.1; aplicar ao Sr. João Francisco Pereira Neto, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão da irregularidade do subitem 11.1, todas constantes da fundamentação do voto do Relator, cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013, desta Prefeitura, para acompanhamento da situação verificada no subitem 7.2. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 1º de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)