Detalhes do processo 100285/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100285/2020
100285/2020
5/2022
PARECER
NÃO
NÃO
08/03/2022
30/03/2022
29/03/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

PROCESSOS NºS 10.028-5/2020, 50.012-7/2021, 289-5/2020, 50.575-7/2021 E 300-0/2020 - APENSOS
INTERESSADA                PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
ASSUNTO                CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020
               LEIS NºS 825/2019 - LDO E 852/2019 - LOA
RELATOR                CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
SESSÃO DE JULGAMENTO 8-3-2022 – TRIBUNAL PLENO (POR VIDEOCONFERÊNCIA)

PARECER PRÉVIO Nº 5/2022 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.028-5/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 8 (oito) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 3 (três) irregularidades.

Após a notificação dos gestores, que apresentaram suas justificativas, a equipe técnica manteve 5 (cinco) das irregularidades referentes a receita e governo e 2 (duas) das afetas à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Colniza, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 852/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 71.000.000,00 (setenta e um milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
       
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0001
AÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
 40.100,00
 300.391,20
 298.775,84
99,46
0024
COVID
 0,00
 2.424.612,63
 1.229.097,84
50,69

0010
DESENVOLVIMENTO RURAL

 373.200,00

 64.800,00

 64.532,34

99,58
0021
EDUCAR MAIS
 1.341.720,87
 800.020,87
 799.238,94
99,90

0023
ESTRUTURANDO COLNIZA

 249.000,00
 
183.681,62

 182.871,62

99,55
0019
FORTALECENDO A CULTURA
 100,00
 0,00
 0,00
0,00
0020
FORTALECENDO O ESPORTE
 10.000,00
 0,00
 0,00
0,00

0004
GESTÃO DE EDUCAÇÃO COM QUALIDADE
 19.840.804,00
 20.687.815,26

 20.322.425,26

98,23

0009
GESTÃO DE SAÚDE COM QUALIDADE
 13.794.286,31
 20.489.082,96
 
18.689.145,07

91,21

0012
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 1.781.692,66
 
2.242.759,66
 
1.896.237,24

84,54

0002
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE COLNIZA
 13.503.170,57
 28.727.572,73
 
27.314.708,12

95,08

0014
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

 3.297.838,90

 3.524.417,93

 3.491.630,55

99,07

0013
INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IDES

 42.973,00

 154.773,00

 123.702,98

79,92
0022
MAIS SAÚDE
 638.500,00
 431.303,92
 0,00
0,00
0017
MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL
 26.000,00
 48.000,00
 47.691,33
99,35

0003
MODERNIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E EQUILÍBRIO FISCAL
 
1.523.900,00

 2.199.879,57
 
2.133.013,41

96,96

0015
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
 
6.213.000,00

 6.213.000,00
 
1.397.074,45

22,48
0011
PROCESSO LEGISLATIVO
 2.719.900,00
 2.566.219,35
 2.527.360,98
98,48

0006
PROGRAMA EDUC. AÇÕES COMPAR-TILHADAS PAR/FNDE/PROIN/INFRA


 205.000,00


 149.535,80


 129.760,98


86,77

0005
PROGRAMAS DA EDUCAÇÃO MEC/FNDE
 
3.944.941,73

 959.164,31

 754.721,89

78,68
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
 710.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0016
SANEAMENTO BÁSICO
 340.500,00
 30.000,00
 29.650,00
98,83
0018
TURISMO SUSTENTÁVEL
 20.100,00
 800,00
 0,00
0,00
0007
VALORIZANDO E PROMOVENDO A CULTURA

 116.100,00
 
31.211,01

 30.548,87

97,87
0008
VALORIZANDO E PROMOVENDO O ESPORTE

 267.171,96
 
54.111,96

 46.369,32

85,69

TOTAL
 71.000.000,00
 92.283.153,78
 
81.508.557,03

88,32

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 96.574.313,40 (noventa e seis milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, trezentos e treze reais e quarenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 92.141.183,78
 100.968.978,52
109,58
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 
5.569.724,81

 7.918.640,98

142,17
Receita de Contribuições
 2.960.000,00
 3.013.948,82
101,82
Receita Patrimonial
 704.386,79
 898.829,48
127,60
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 250.000,00
 11.598,96
4,64
Transferências Correntes
 82.590.587,06
 88.388.136,49
107,02
Outras Receitas Correntes
 66.485,12
 737.823,79
1.109,75
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 300.000,00
 0,00
0,00
Operações de Crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de Bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
 300.000,00
 0,00
0,00
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
 92.441.183,78
 100.968.978,52
109,22
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 7.075.249,74
- 7.866.943,71
111,19
Deduções para o FUNDEB
- 7.030.249,74
- 7.866.943,71
111,90
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
- 45.000,00
 0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
 85.365.934,04
 93.102.034,81
109,06
V - Receita Corrente Intraorçamentária
 3.602.000,00
 3.472.278,59
96,39
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
TOTAL GERAL
 88.967.934,04
 96.574.313,40
108,55

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 7.606.379,36 (sete milhões, seiscentos e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), correspondente a 8,55% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 7.918.640,98 (sete milhões, novecentos e dezoito mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e oito centavos).

Receita tributária própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I - Impostos
4.426.152,85
5.834.583,57
73,68
IPTU
350.000,00
 561.953,65
7,09
IRRF
860.000,00
 1.128.355,41
14,24
ISSQN
1.297.334,97
 2.073.509,78
26,18
ITBI
1.918.817,88
 2.070.764,73
26,15
II – Taxas (Principal)
744.571,96
 1.291.953,85
16,31
III- Contribuições de Melhoria (Principal)

0,00

 0,00

0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)

74.000,00

 59.507,83
0,75

V- Dívida Ativa

179.000,00

 491.555,55

6,20
VI – Multas e Juros de Mora (Dív. Ativa)

101.000,00

 241.040,18

3,04
TOTAL
5.524.724,81
 7.918.640,98


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 81.508.557,03 (oitenta e um milhões, quinhentos e   oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e três centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 92.733.380,43) com as despesas empenhadas (R$ 76.797.276,14), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 15.936.104,29 (quinze milhões, novecentos e trinta e seis mil, cento e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme fls. 16 e 17 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
 589.606,34
1. Dívida Mobiliária
 0,00
2. Dívida Contratual
 575.206,34
2.1. Empréstimos
 1.651,00
2.1.1 Internos
 1.651,00
2.1.2 Externos
 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
 0,00
2.3. Financiamentos
 41.694,90
2.3.1. Internos
 41.694,90
2.3.2. Externos
 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
 531.860,44
2.4.1. De Tributos
 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
 484.041,90
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
 47.818,54
2.4.4. Do FGTS
 0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
 0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos

 14.400,00
4. Outras Dívidas
 0,00
DEDUÇÕES (ll)
 16.656.225,12
5. Disponibilidade de Caixa
 16.656.225,12
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
 17.561.776,57
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
 905.551,45
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
- 16.066.618,78
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de
Endividamento (IV)

 89.964.447,27
% da DC sobre a RCL
0,65%
% da DCL sobre a RCL
0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
107957336,72
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
 0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
 1.629,17
Passivo Atuarial - RPPS
 40.630.004,60
Insuficiência Financeira
 0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
 417.438,97
Restos a Pagar Não Processados
 2.323.179,78
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
 0,00
Dívida Contratual de PPP
 0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
 0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 14.333.045,34 (catorze milhões, trezentos e trinta e três mil, quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 89.964.447,27
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
36.224.940,67
40,26
54
Regular
Legislativo
1.858.127,62
2,06
6
Regular
Município
38.083.068,29
42,33
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 40,26% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

47.946.114,62
12.602.096,60
26,28
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 26,28% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)  R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
16.992.158,08
11.036.870,38
64,95
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 64,95% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
46.156.040,89
12.236.883,31
26,51
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,51% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
42.283.954,97
2.826.136,82
6,68
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.826.136,82 (dois milhões, oitocentos e vinte e seis mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 6,68% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

No mês de novembro/2020 o repasse ao Poder Legislativo ocorreu depois do dia 20, contrariando o art. 29-A, § 2°, inc. II, CF. AA05

A respeito dessa irregularidade discorre o Relator às fls. 8 a 10 do seu voto: “Contudo, no caso em análise, por meio da tabela apresentada pela Secretaria de Controle Externo, constata-se que o único mês em que houve atraso no repasse no exercício de 2020, ocorreu em novembro, cuja situação apenas se deu em função do feriado do dia 20/11/2020, data comemorativa ao Dia da Consciência Negra, que caiu em uma sexta-feira, sendo o repasse realizado no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 23/11/2020. Assim, apesar da impropriedade em análise ser de natureza gravíssima, não há nos autos notícia de que o atraso tenha ocasionado prejuízos aos trabalhos desenvolvidos pelo Poder Legislativo, de forma que a ocorrência isolada do repasse com diminuto atraso de 03 (três) dias, em minha interpretação, não enseja emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas de governo em questão (...)”.

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.797/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Colniza, exercício de 2020, sob a gestão dos Srs. Jesineison de Aguiar Brandão (período: 1º-1 a 11-2-2020) e Celso Leite Garcia (período: 12-2 a 31-12-2020), com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.797/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Colniza, exercício de 2020, sob a responsabilidade dos Srs. Jesineison de Aguiar Brandão (período: 1º-1 a 11-2-2020) e Celso Leite Garcia (período: 12-2 a 31-12-2020), este último representado pelo procurador Antônio Agnaldo da Silva – OAB/MT nº 25.702, tendo exercido o cargo de contadores, o Sr. João Paulo Miquelin Todesco - CRC MT-019353/O-8 (período: 1º-1 a 5-4-2020) e a Sra. Elaine Souza dos Santos - CRC RO-008951/O (período: 6-4 a 31-12-2020), visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar n.º 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera no sentido de: a) afastar as irregularidades 4- CB02 (subitem 4.1) e 5- DB08 (subitem 5.1); e manter as irregularidades classificadas como 1- DB08 (subitens 1.1 e 1.2), 2- FB13 (subitem 2.1), 3- AA05 (subitem 3.1), 6- DB08 (subitem 6.1), 7- FB03 (subitem 7.1), 1- CB 02, 2- LB 99 e 3-LB 99; e, b) recomendar ao Legislativo Municipal, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 que, quando do julgamento das referidas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo que:  b.1) observe o disposto no artigo 48, § 1º, I, durante a elaboração das peças de planejamento orçamentário e incentive a participação popular e realize audiências públicas para tanto; b.2) promova a publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020 no Portal da Transparência; b.3) elabore o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o instrua com metas anuais válidas, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; b.4) realize o repasse do duodécimo até o dia 20 do respectivo mês, devendo ser tal prazo antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil (sábado, domingo ou feriado), em respeito ao artigo 29-A, § 2º, II, da Constituição Federal de 1988; b.5) abstenha-se de efetuar a abertura de créditos adicionais sem a correspondente fonte de custeio; b.6) promova a publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020 no Portal da Transparência; b.7) na elaboração das provisões matemáticas observe as disposições da Portaria n° 464/2018, do Ministério da Fazenda; b.8) promova adequações atuariais de forma que as alíquotas do regime próprio de previdência social sejam suficientes para cobrir o déficit de todo o plano de custeio; e, b.9) adote providências no sentido de ser elaborado o demonstrativo de viabilidade do plano de custeio dentro dos prazos legais.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.

Sala das Sessões, 8 de março de 2022.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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