Processos nºs10.033-1/2020, 34.481-8/2019, 50.596-0/2021, 109-0/2020 e 49.932-3/2021 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2020
Leis nºs 460/2019 - LDO e 464/2019 - LOA
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento17-11-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 173/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.033-1/2020 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 5 (cinco) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, relacionando 5 (cinco) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica, manteve 3 (três) irregularidades referentes a receita e governo e 2 (duas) referentes a previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Santo Afonso, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 464/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 18.768.093,00 (dezoito milhões, setecentos e sessenta e oito mil e noventa e três reais).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
0017
AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
DA INFRAESTRUTURA RURAL
473.353,67
942.641,31
928.085,70
0015
AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
DA INFRAESTRUTURA URBANA
321.970,00
209.374,20
168.523,20
0022
COVID19 - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
0,00
866.906,31
692.402,52
0018
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E RURAL
130.000,00
255.000,00
255.000,00
0013
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
0,00
0,00
0,00
0019
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
4.410,00
0,00
0,00
0010
EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE QUALIDADE
4.312.656,00
4.420.464,00
3.833.579,30
0005
ENCARGOS ESPECIAIS
0,00
0,00
0,00
0014
ESPAÇO URBANO ESTRUTURADO HUMANIZADO E COM QUALIDADE
396.120,00
1.260.388,29
1.220.248,71
0012
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CULTURA
25.000,00
0,00
0,00
0003
GESTÃO EFICAZ
6.871.765,41
9.022.717,48
8.737.583,64
0020
GESTÃO POLÍTICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0020
GESTÃO POLÍTICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
956.300,00
961.300,00
577.042,76
0007
HABITAÇÃO CIDADÃ
0,00
0,00
0,00
0008
MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL
13.820,00
0,00
0,00
0016
MOBILIDADE DE TRÂNSITO MELHOR
0,00
0,00
0,00
0002
MODERNIZAÇÃO ADM DO LEGISLATIVO
20.000,00
8.648,00
7.870,00
0004
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO
130.000,00
23.199,00
5.199,00
0006
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA PROMOÇÃO E PROTEÇÃO SOCIAL
142.000,00
375.474,90
340.138,37
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
880.000,00
891.352,00
887.007,90
0011
QUALIDADE DE VIDA ESPORTE E LAZER
30.000,00
0,00
0,00
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
115.762,00
0,00
0,00
0021
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
1.357.700,00
1.352.700,00
0,00
0009
SAÚDE PARA TODOS
2.587.235,92
3.325.911,48
3.177.124,45
TOTAL
18.768.093,00
23.916.077,41
20.829.805,55
87,09
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 21.036.397,59 (vinte e um milhões, trinta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
21.327.794,39
23.075.726,13
108,19
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.231.269,43
1.675.357,99
136,06
Receita de Contribuições
757.884,02
959.851,10
126,64
Receita Patrimonial
54.300,00
28.794,69
53,02
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
82.293,00
41.160,80
50,01
Transferências Correntes
19.179.947,94
20.370.326,89
106,20
Outras Receitas Correntes
22.100,00
234,66
1,06
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
1.599.639,50
458.182,16
28,64
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
10.000,00
107.530,00
1.075,30
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
1.589.639,50
350.652,16
22,05
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
22.927.433,89
23.533.908,29
102,64
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.178.350,00
-2.497.510,70
114,65
Deduções para o FUNDEB
-2.171.000,00
-2.482.438,40
114,34
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-7.350,00
-15.072,30
205,06
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
20.749.083,89
21.036.397,59
101,38
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.587.000,00
1.191.712,47
75,09
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
22.336.083,89
22.228.110,06
99,51
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 3.854.304,59 (três milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e novo centavos), correspondente a 22,43% do valor previsto, conforme consta à fl. 34 do relatório do voto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$1.643.438,28 (um milhão, seiscentos e quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
1.615.709,35
.7,68
IPTU
8.051,62
0,04
IRRF
580.458,31
2,76
ISSQN
91.245,33
0,43
ITBI
926.488,05
4,40
TAXAS
9.466,04
0,04
MULTAS E JUROS DE TRIBUTOS
509,60
0,00
DÍVIDA ATIVA
27.219,33
0,13
MULTAS E JUROS DÍVIDA ATIVA
0,00
0,00
TOTAL
1.643.438,28
7,81
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 19.879.179,29 (dezenove milhões, oitocentos e setenta e nove mil, cento e setenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 20.803.783,26) com as despesas empenhadas (R$ 19.302.136,53), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.501.646,73 (um milhão, quinhentos e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), conforme fl. 35 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1 Internos
0,00
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
16.769,61
5. Disponibilidade de Caixa
16.769,61
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
712.798,48
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
696.028,87
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
-16.769,61
Receita Corrente Líquida - RCL
19.795.015,43
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
23.754.018,51
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
11.517.254,48
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
137.835,50
Restos a Pagar Não Processados
56.074,25
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
O Município nãogarantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazodo exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF),incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 39.304,64 (trinta e nove mil, trezentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Ademais, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que as fontes 00, 01 e 02 (R$ 475.307,57) e 18, 19 e 31 (R$ 2.863,02) apresentaram no final do exercício os maiores saldos deficitários comprometendo o equilíbrio financeiro das contas públicas. (DB99)
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 19.795.015,43
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
10.671.382,70
53,90
54
Regular
Legislativo
463.272,84
2,34
6
Regular
Município
11.134.655,54
56,25
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,90% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
14.662.254,12
4.458.915,08
30,41
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 30,41% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Arrecadada (A + B)
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
(A) Valor da receita do FUNDEB:
R$ 1.510.479,46
_______________________________
(B) Rendimento Aplicação Financeira:
R$ 188,49
_______________________________
Total (A + B): R$ 1.510.667,95
1.534.960,13
100% + outros recursos
(101,61%)
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, mais outros recursos, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
14.065.562,87
2.636.655,33
18,74
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 18,74% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
13.775.990,18
964.000,00
6,99
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 964.000,00 (novecentos e sessenta e quatro mil reais), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.292/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Santo Afonso, exercício de 2020, gestão do Sr. Joabe Almeida dos Santos, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.292/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Santo Afonso, exercício de 2020, gestão do Sr. Joabe Almeida dos Santos; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Santo Afonso que, quando da deliberação das contas anuais de governo da citada municipalidade, referentes ao exercício de 2020 (art. 31, § 2º, da CF): a)determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), ao controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, a fim de que ao final do exercício financeiro, hajam disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31/12 (art. 50, caput,e art. 55, III, “b”, itens 3 e 4, da LRF), com observância do disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante e garantindo a sustentabilidade fiscal do Município; II) abstenha-se de abrir créditos adicionais sem recursos correspondentes e de promover o empenho de despesas a partir destes, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da CF, e nos arts. 43 e 59 da Lei nº 4.320/1964; III) realize, à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), avalição, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, possa, então, promover abertura de créditos adicionais; IV) proceda, por meio de procedimento administrativo próprio, a restituição ao erário relativos aos valores pagos indevidamente, a título de juros e multas pelo pagamento com atraso das contribuições previdenciárias, referente aos meses de fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020; e V) cumpra os prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados nos termos da Constituição Federal e da Lei Municipal própria; e, b) Recomende ao Chefe do Poder Executivo que: I) providencieregistros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam aqueles enviados ao Sistema Aplic; II) preveja alíquotas que visem ao equilíbrio no curto, médio e longo prazo, buscando, assim, a sustentabilidade do regime próprio de previdência social; III) elabore o Demonstrativo de Viabilidade Orçamentária, Financeira e Fiscal, inclusive quanto aos impactos de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 e envie, via Sistema Aplic, no próximo exercício; IV) promova o registro nas demonstrações contábeis referentes às provisões matemáticas, apuradas pela avaliação atuarial, com data focal de 31 de dezembro, de cada exercício, nos termos dos incisos VI e VII do § 1º do art. 3º da Portaria nº 464/2018; e VI) indique, no texto da publicação em meio oficial da Lei Orçamentária Anual e também da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o endereço eletrônico em que os anexos obrigatórios podem ser acessados pelos cidadãos.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros DOMINGOS NETO, em Substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF (artigo 22, I, da Resolução nº 14/2007); JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)