Detalhes do processo 100358/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100358/2020
100358/2020
207/2021
PARECER
NÃO
NÃO
07/12/2021
09/02/2022
08/02/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.035-8/2020 (34.411-7/2019, 50.669-9/2021, 35.318-3/2019 e 49.928-5/2021 - apensos)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 1.164/2019 (LDO) e 1.184/2019 (LOA)
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        7-12-2021 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 207/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.035-8/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 8 (oito) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 7 (sete) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica relatou o saneamento de quatro irregularidades referentes a receita e governo e na manutenção de cinco das irregularidades afetas à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Olímpia, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.184/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ R$ 63.145.000,00 (sessenta e três milhões, cento e quarenta e cinco mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Cod. Progr.
Descrição
Previsão
inicial (R$)
Previsão atualizada (R$)
Execução
(R$)
%
Exec/Prev
0011
Administrando para educar
1.124.891,83
1.263.703,22
1.195.319,59
94,58
0010
Água e esgoto - serviços urbanos, infraestrutura e modernização
1.503.917,47
1.595.719,09
1.512.420,96
94,78
0039
Assistência a criança e ao adolescente
34.200,00
28.200,00
6.264,00
22,21
0022
Assistência
farmacêutica
655.975,09
595.009,22
591.313,62
99,37
0019
Atenção básica
3.738.029,24
5.014.240,66
4.741.608,32
94,56
0020
Atenção de média e alta
complexidade
7.651.886,64
10.453.194,97
10.129.942,26
96,90
0001
Câmara cidadã
2.491.213,87
2.592.060,87
2.584.013,87
99,69
0027
Construindo
sonhos
49.000,00
3.290,00
0,00
0,00
0013
Construir e formar para a vida
11.159.853,36
10.359.872,97
10.059.999,73
97,10
0040
Covid 19
0,00
1.264.829,08
822.747,03
65,04
0016
cultura e tradição, nossa identidade
186.959,82
220.546,76
199.238,47
90,33
0012
Educando com carinho
4.008.161,13
4.102.793,97
3.973.902,12
96,85
0029
Empregabilidade
e sustentabilidade
305.000,00
500.375,09
499.694,87
99,86
0017
Esporte direito de todos
264.050,18
375.930,84
303.987,31
80,86
0037
Estruturação e promoção da mobilidade
2.894.298,49
3.809.994,32
3.740.936,71
98,18
0025
Fortalecimento da rede de proteção social
776.525,47
885.693,25
711.853,13
80,37
0026
Fortalecimento da rede de proteção social especial
224.000,00
289.936,26
254.450,76
87,76
0003
Gestão
administrativa
 2.697.052,49
 2.656.101,02
 2.571.410,89
96,81
0038
Gestão ambiental e defesa civil
 201.716,01
 237.429,30
179.925,34
75,7
0007
Gestão de
planejamento
estratégico
 458.617,74
 323.533,70
 300.371,94
92,84
0024
Gestão do sistema único de assistência social
 1.424.803,72
 1.571.106,07
 1.506.101,91
95,86
0018
Gestão do sistema único de saúde
 943.916,85
 1.341.319,97
 1.251.297,79
93,28
0002
Gestão
estratégica
 1.486.534,02
 1.810.257,66
 1.688.475,99
93,27
0006
Gestão
financeira
1.504.386,44
 1.822.683,10
 1.795.054,66
98,48
0033
Gestão
previdenciária
 718.800,00
 718.800,00
 470.127,57
65,40
0014
Incluir com qualidade
1.130.452,43
 1.343.719,19
 1.278.326,62
95,13
0036
Infraestrutura urbana e serviços públicos
5.388.100,18
 11.419.325,00
R$ 5.774.969,01
50,57
0023
Investimentos em saúde
 30.000,00
2,00
 0,00
0,00
0004
Modernização
administrativa
12.000,00
 33.850,00
33.392,00
98,64
0008
Obrigações
especiais
853.450,00
 809.620,54
804.470,32
99,36
0034
Previdência
social
 6.139.300,00
 6.139.300,00
 4.082.846,68
66,50
0035
Reserva
contingência
RPPS
 300.000,00
 300.000,00
 0,00
0,00
0009
Reserva de contingência
 469.549,52
 0,01
0,00
0,00
0005
Suporte
administrativo
 1.068.271,14
 1.458.613,60
 1.399.089,09
95,91
0032
Sustentabilidade
rural
710.837,04
 253.967,04
 228.759,87
90,07
0021
Vigilância em saúde
 539.249,83
 874.043,97
805.008,26
92,10
Total
63.145.000,00
 76.469.062,74
65.497.320,69
85,65

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 69.653.944,10 (sessenta e nove milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem
Valor previsto
R$
Valor
arrecadado R$
% da arrec
 sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 67.370.817,51
 69.248.321,47
102,78
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 6.756.427,28
6.248.999,73
92,49
Receita de Contribuições
 2.941.842,06
 2.404.145,44
81,72
Receita Patrimonial
 169.110,85
 323.984,91
191,58
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
 1.871.650,47
2.035.050,68
108,73
Transferências Correntes
 55.444.732,01
 57.213.972,80
103,19
Outras Receitas Correntes
187.054,84
 1.022.167,91
546,45
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 9.910.746,50
 3.545.537,55
35,77
Operações de Crédito
 4.955.343,89
53.295,00
1,07
Alienação de Bens
0,00
73.300,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
 4.955.402,61
3.418.942,55
68,99
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
 77.281.564,01
72.793.859,02
94,19
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
 6.097.526,68
6.083.327,66
99,76
Deduções para o FUNDEB
 6.097.526,68
 6.083.327,66
99,76
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
 0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
 71.184.037,33
66.710.531,36
93,71
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
 4.552.500,00
2.943.412,74
64,65
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
TOTAL GERAL
75.736.537,33
 69.653.944,10
91,96

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 6.082.593,23 (seis milhões, oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), correspondente a 8,04% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 6.248.999,73 (seis milhões, duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos).

Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado
 R$
 Impostos
 5.484.962,36
IPTU
 512.002,87
IRRF
 1.936.401,96
ISSQN
 2.505.264,81
ITBI
 531.292,72
Taxas (Principal)
 312.180,52
Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
Multas e Juros de Mora (Principal)
 13.243,03
Dívida Ativa
 301.113,12
Multas e Juros de Mora (Dív. Ativa)
 137.500,70
Total
 6.248.999,73

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 65.497.320,69 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, trezentos e vinte reais e sessenta e nove centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 64.872.590,86) com as despesas empenhadas (R$ 58.041.199,91), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 6.831.390,95 (seis milhões, oitocentos e trinta e um mil, trezentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), conforme fl. 16 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor (RS)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
62.023,03
1. Dívida Mobiliária
 0,00
2. Dívida Contratual
 62.023,03
  2.1. Empréstimos
 53.295,00
    2.1.1. Internos
 53.295,00
    2.1.2. Externos
 0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
 0,00
  2.3. Financiamentos
 0,00
    2.3.1. Internos
 0,00
    2.3.2. Externos
 0,00
  2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
 8.728,03
    2.4.1. De Tributos
 0,00
    2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
 8.728,03
    2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
 0,00
    2.4.4. Do FGTS
 0,00
    2.4.5. Com Instituição Não Financeira
 0,00
  2.5. Demais Dívidas Contratuais
 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
 0,00
4. Outras Dívidas
RS 0,00
DEDUÇÕES (II)
 11.543.672,01
5. Disponibilidade de Caixa
 11.543.672,01
  5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
 12.146.831,35
  5.2. (-) Restos a Pagar Processados
 603.159,34
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III)=(I - II)
- 11.481.648,98
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
 60.601.516,43
% da DC sobre a RCL Ajustada
0,10%
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
 72.721.819,71
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
 0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
 0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
 80.328.395,08
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
 0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
 393.848,45
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
 4.489.466,44
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
 33.414,55

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 7.054.205,57 (sete milhões, cinquenta e quatro mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 60.601.516,43
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
35.516.890,04
58,60
54
Irregular
Legislativo
1.675.203,77
2,76
6
Regular
Município
37.192.093,81
61,37
60
Irregular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 58,60% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em referência a essa irregularidade, consta na fl. 2 do voto do Relator, a seguinte justificativa:
“(...) Embora o presente descumprimento do limite constitucional não possa ensejar irregularidade nas contas em razão da Resolução 6.774, de 14/05/2020, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso que reconheceu o estado de calamidade do Município de Nova Olímpia (inciso I do artigo 65 da LRF), entendo prudente alertar a gestão para adoção das medidas de contenção de despesas e as elencadas no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (...)”.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

37.633.005,43
10.541.395,16
28,01
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 28,01% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
9.358.473,70
7.723.161,32
82,52
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 82,52% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
36.439.622,95
10.763.449,41
29,53
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 29,53% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
38.056.703,57
2.482.411,46
6,52
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.482.411,46 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 6,52% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.549/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, exercício de 2020, gestão do Sr. José Elpídio de Moraes Cavalcante, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 5.549/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, exercício de 2020, gestão do Sr. José Elpídio de Moraes Cavalcante, neste ato representado pelo Advogado Rony de Abreu Munhoz (OAB/MT 11.972/O), tendo exercido o cargo de contador, o Sr. Luiz Rodrigo da Silva Bernardi (CRC-MT 009217/O-2); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Nova Olímpia que recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) adote medidas de contenção de despesas e as elencadas no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal; II) realize corretamente os registros contábeis na Prefeitura e no sistema Aplic para evitar inconsistências nas informações; III) disponibilize na íntegra as peças de planejamento no Portal Transparência do Município e que faça constar nas publicações em diário oficial o endereço eletrônico onde os anexos poderão ser consultados, em atendimento ao disposto nos termos do art. 48, II, §1º, da Lei Complementar 101/2000; IV) encaminhe corretamente as atas de comprovação da realização das audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 48, I e II, § 1º, da Lei Complementar 101/2000; V) observe o princípio do equilíbrio financeiro de modo a garantir que os recursos por fonte sejam suficientes para cobrir os créditos adicionais abertos por operações de crédito; VI) envie os documentos necessários aos seus trabalhos, atuando de forma cooperativa em relação ao controle externo da administração pública, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 2 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas; VII) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via sistema Aplic, as contas anuais de governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do art. 1º da Resolução Normativa TCE 36/2012 e no art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; VIII) apresente na avaliação atuarial do próximo exercício um efetivo planejamento previdenciário, com metas e providências concretas, que visem à melhoria do índice de cobertura das reservas matemáticas, bem como à melhoria gradativa da situação atuarial do RPPS de Nova Olímpia; IX) elabore a próxima avaliação atuarial conforme a Portaria 464/2018-MF, do mesmo modo os respectivos registros contábeis; X) reformule o plano de amortização no próximo exercício, a fim de demonstrar a redução gradativa do montante principal do déficit atuarial e prevenir os riscos à sustentabilidade do RPPS de Nova Olímpia; Xl) reformule o plano de amortização do déficit atuarial no próximo exercício, fazendo constar a previsão de aportes finais praticáveis, a fim de evitar a postergação da arrecadação para o alcance do equilíbrio do Plano Previdenciário; e, XII) elabore o demonstrativo de viabilidade orçamentária e financeira do ente federativo, respeitando os limites impostos pela LRF, garantindo assim sua efetividade.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTÔNIO MALUF, presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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