Detalhes do processo 100366/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100366/2020
100366/2020
212/2021
PARECER
NÃO
NÃO
07/12/2021
09/02/2022
08/02/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.036-6/2020 (34.414-1/2019, 51.679-1/2021, 34.633-0/2019 e 49.999-4/2021 - apensos)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 1.209/2019 - LDO - e 1.216/2019 - LOA
Relator        Conselheiro SERGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        7-12-2021 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 212/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.036-6/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 3 (três) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 4 (quatro) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve todas as irregularidades referentes a receita e governo e as afetas à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Canaã do Norte, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.216/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 57.110.000,00 (cinquenta e sete milhões, cento e dez mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Cód. progr
Descrição
Previsão inicial
(R$)
Previsão atualizada
(R$)
Execução
 (R$)
%
exec/
prev.
0001
Ação do legislativo
 1.828.000,00
 2.176.000,00
 1.766.967,52
81,20
0045
Apoio ao serviço militar
 4.000,00
 12,49
 12,49
100,00
0014
Auditoria e controle
 215.000,00
 188.971,05
 186.917,45
98,91
0030
Blocos de financiamento do sus
 4.541.000,00
 3.492.004,81
 3.389.790,29
97,07
0020
Cidade do esporte e lazer
 9.500,00
 9.500,00
 0,00
0,00
0055
Covid-19 - Ações emergenciais - suas
 0,00
 110.627,44
 10.272,75
9,28
0054
Covid-19 - Enfrentamento da emergência de saúde publica
 0,00
 904.917,55
 219.801,75
24,29
0010
Defesa da ordem jurídica
 211.000,00
203.657,22
 153.563,64
75,40
0053
Desenvolvimento do turismo
 25.000,00
 25.000,00
 0,00
0,00
0015
Desenvolvimento
urbano
 140.750,00
 143.009,67
 30.984,30
21,66
0039
Desenvolvimento e promoção da agropecuária
 905.000,00
 795.129,89
 776.067,11
97,60
0032
Economia rural
 20.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0005
Edificações públicas
 745.000,00
 366.145,14
 362.551,07
99,01
0040
Exercício da cidadania
 1.568.000,00
 1.293.859,42
 1.277.929,16
98,76
0041
Festas tradicionais e folclóricas
 153.500,00
 63.500,00
 25.305,21
39,85
0023
Gerenciamento global da educação
 2.782.000,00
 1.777.111,74
 1.663.477,64
93,60
0042
Gestão da política ambiental
 25.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0029
Gestão das políticas públicas de saúde
 7.064.000,00
 6.814.049,81
 6.204.662,42
91,05
0019
Gestão de tecnologia da informação e comunicação corporativa
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0008
Gestão do Canaã-Previ
 4.380.000,00
 4.380.000,00
 2.507.118,98
57,24
0024
Gestão do Fundeb
 10.055.000,00
 9.876.781,93
 9.647.821,01
97,68
0037
Gestão e infraestrutura esportiva e de lazer
 465.000,00
 346.225,86
 337.121,47
97,37
0004
Gestão para resultados
 11.393.270,00
 14.307.642,96
 14.142.190,34
98,84
0003
Gestão transparente, ética e colaborativa
 100.000,00
 84.890,80
 72.104,24
84,93
0009
Habitação com cidadania
 15.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0018
Iluminação publica eficiente
 232.750,00
 852.029,66
 831.900,11
97,63
0002
Infraestrutura do legislativo
 92.000,00
 92.000,00
 76.758,55
83,43
0038
Infraestrutura e modernização
esportiva
 151.250,00
 191.250,00
 100.564,33
52,58
0031
Infraestrutura e sustentabilidade socioambiental
 270.000,00
 413.209,12
 362.019,58
87,61
0026
Infraestrutura educacional
 295.000,00
 37.464,11
 12.464,11
33,26
0028
Infraestrutura em saúde
150.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0025
Merenda escolar
 400.000,00
 54.162,35
 54.162,35
100,00
0021
Multiculturalidade, diversidade e inclusão social
 104.000,00
 63.505,80
 49.974,77
78,69
0011
Pasep
 493.100,00
 498.029,25
 470.624,93
94,49
0043
PDTA – Prog. Adução, Trat. e Distrib. de Água
9.000,00
 9.000,00
 0,00
0,00
0006
políticas públicas e relações
institucionais
105.000,00
60.000,00
52.500,00
87,50
0048
PRATER- Programa Assistência Téc. e Ext. Rural
20.000,00
0,00
0,00
0,00
0017
Prevenção, gestão de riscos e respostas as emergências e desastres
10.000.00
0.00
0.00
0,00
0050
Programa frutos da terra
10.000.00
0.00
0.00
0,00
0044
Programa mais leite
15.000.00
0.00
0.00
0,00
0049
Programa peixe na mesa
35.000.00
0.00
0.00
0,00
0046
Programa plantar
50.000.00
0.00
0.00
0,00
0047
Programa sementes sustentáveis
20.000.00
1.202.95
1.202.95
100,00
0051
Promoção da indústria e comercio
15.000.00
0.00
0.00
0,00
0012
Renovação da frota e equipamentos
1.845.000.00
1.525.761.86
 1.525.526.41
99,98
9999
Reserva de contingência
25.880.00
25.880.00
0.00
0,00
0036
Reserva parlamentar
0.00
0.00
0.00
0,00
0016
Segurança e fluidez viária
3.742.000.00
6.082.641.85
5.408.911.12
88,92
0013
Serviço da dívida fundada
835.000.00
513.329.98
513.329.98
100,00
0033
Trabalho, emprego e renda
9.000.00
12.708.33
 6.708.33
52,78
0027
Transporte do escolar
1.531.000.00
402.253.73
154.303.73
38,36
Total
57.110.000,00
58.193.466,77
52.395.610,09
90,03

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 60.175.969,64 (sessenta milhões, cento e setenta e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem
Previsão atualizada R$
Valor
arrecadado R$
% da arrec s/prev
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 56.502.000,00
 56.921.027,85
100,74
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 6.471.000,00
 5.083.588,71
78,56
Receita de Contribuições
 1.767.000,00
 2.736.636,46
154,87
Receita Patrimonial
 243.000,00
 64.379,72
26,49
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 314.000,00
 680.164,50
216,61
Transferências Correntes
 47.529.000,00
 48.159.035,78
101,32
Outras Receitas Correntes
 178.000,00
 197.222,68
110,79
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 3.940.000,00
 5.470.615,60
138,84
Operações de Crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de Bens
 20.000,00
 0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
 3.920.000,00
 5.470.615,60
139,55
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
 60.442.000,00
 62.391.643,45
103,22
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
 5.522.000,00
 4.981.073,77
90,20
Deduções para o Fundeb
5.522.000,00
 4.981.073,77
90,20
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
 0,00
 0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentária)
 54.920.000,00
 57.410.569,68
104,53
V - Receita Corrente Intraorçamentária
 2.790.000,00
 2.765.399,96
99,11
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
TOTAL GERAL
 57.710.000,00
 60.175.969,64
104,27

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 2.465.969,64 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 4,27% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 5.083.588,71 (cinco milhões, oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos).

Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado
 R$
I - Impostos
4.262.928,99
IPTU
 534.662,80
IRRF
 1.002.396,45
ISSQN
 1.830.553,82
ITBI
895.315,92
II - Taxas (Principal)
488.112,43
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
43.177,64
V - Dívida Ativa
 216.735,62
VI -Multas e Juros de Mora (Dív. Ativa)
 72.634,03
Total
 5.083.588,71

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 52.395.610,09 (cinquenta e dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, seiscentos e dez reais e nove centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 15.502.201,94 (quinze milhões, quinhentos e dois mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme fl. 14 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
2281309,33
1. Dívida Mobiliária
2281309,33
2. Dívida Contratual
2281309,33
   2.1. Empréstimos
2281309,33
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
8.585.157,68
5. Disponibilidade de Caixa
8.585.157,68
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
8.585.157,68
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
0,00
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-6.303.848,35
Receita Corrente Líquida - RCL
50.063.418,70
% da DC sobre a RCL
4,55
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
60.076.102,44
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
33.767.578,43
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
0,00
Restos a Pagar Não Processados
0,00
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de depósitos judiciais
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 8.585.157,68 (oito milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 50.063.418,70
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
25.441.234,25
50,81
54
Regular
Legislativo
1.205.055,89
2,40
6
Regular
Município
26.646.290,14
53,22
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 50,81% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

30.264.509,16
7.309.985,09
24,15
25
Irregular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 24,15% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Em relação a essa irregularidade, consta à fl. 3 do voto a seguinte justificativa:

“Ocorre, todavia, que considerando a necessidade de se expedir medidas visando efetivamente combater a pandemia da COVID19, por meio da Lei Complementar nº 173/2020 de 27/05/2020, foi estabelecido o Programa Federativo de Combate ao Coronavírus, cuja norma alterou o que prescrevia o art. 65 da LRF, para admitir, excepcionalmente, a possibilidade de ser abrandecido uma série de obrigações de natureza fiscal, quando decretado situação de calamidade pública, oportunizando, assim, que o gestor público pudesse tomar as medidas emergências, visando conseguir enfrentar tal situação crítica de forma mais célere.”

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
8.562.520,97
6.836.332,00
79,84
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 79,84% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
29.449.640,17
4.910.910,69
16,67
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 16,67% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
32.490.298,35
2.268.000,00
6,98
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.268.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil reais), correspondente a 6,98% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.500/2021, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Rubens Roberto Rosa, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 5.500/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, exercício de 2020, gestão do Sr. Rubens Roberto Rosa exercendo as funções do cargo de contador o Sr. Milton dos Santos (CRCMT nº 007876-O); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Nova Canaã do Norte que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) observe os limites de aplicação mínima da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelecido no art. 212 da Constituição Federal; II) atente-se a todas as solicitações de informações e documentos pela Corte de Contas, em observância ao art. 215 da Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 36, § 1º da Lei Complementar n.º 269/2007 e art. 284-A, VI, da Resolução Normativa n.º 14/2007;  III) observe os prazos para prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso; IV) apresente na avaliação atuarial do próximo exercício um efetivo planejamento previdenciário, com metas e providências concretas, que visem à melhoria do índice de cobertura das reservas matemáticas, bem como a melhoria gradativa da situação atuarial do RPPS de Nova Canaã do Norte; V) seja implementado por meio de lei do ente federativo, o plano de equacionamento do déficit atuarial a que se refere, garantindo o integral cumprimento da Portaria n° 464/2018-MF; VI) realize a avaliação atuarial a data focal estipulada pela Portaria nº 464/2018-MF, do mesmo modo os respectivos registros contábeis; e, VII) reformule o plano de amortização do déficit atuarial no próximo exercício, fazendo constar a previsão de alíquotas praticáveis, a fim de evitar a postergação da arrecadação para o alcance do equilíbrio do Plano Previdenciário.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTÔNIO MALUF, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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