ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.487/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Paranatinga, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Vilson Pires, tendo como corresponsável o Sr. Sivaldo Pereira dos Santos – contador, sendo o Sr. Luverlan Pereira Netto – secretário municipal de Administração;
recomendando à atual gestão que:
a) observe o disposto no artigo 37, da Constituição da República, artigos 2º,
caput, e 89, da Lei nº 8.666/1993, no que diz respeito a não realização de processos licitatórios, conforme consta do subitem 6.1;
b) observe o disposto no artigo 37, II, da Constituição de República, e Acórdão nº 947/2007, deste Tribunal, que dispõe no sentido de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, conforme consta do subitem 7.1;
c) observe o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como o artigo 16, II, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme consta do subitem 9.1;
d) exija da prestadora de serviços, pessoa jurídica, nota fiscal ao invés de recibo, visto que é o documento hábil para prestação de contas, conforme consta do subitem 14.1;
e) observe o disposto no artigo 74 da Constituição da República, e artigo 76 da Lei nº 4.320/1964, bem como a Resolução Normativa nº 001/2007, deste Tribunal, pertinente ao controle dos sistemas administrativos, conforme consta do subitem 15.1;
f) observe o disposto na Resolução de Consulta nº 31/2010 e Acórdão nº 1.783/2003, deste Tribunal, pertinente à observância do princípio da segregação de funções de autorização, contabilização e liquidações das operações, conforme consta do subitem 16.1;
g) observe o prazo de pagamento de suas despesas, evitando o pagamento de multa e juros de mora, conforme consta do subitem 17.4;
h) adote providências a fim de que as irregularidades descritas no relatório não se repitam no próximo exercício, sob pena de aplicação da penalidade descrita no inciso VII do artigo 289 da Resolução nº 14/2007; e,
i) observe as recomendações sugeridas no Parecer do Ministério Público de Contas, constante às fls. 3.511 a 3.540-TC, naquilo que lhe couber; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) observe o disposto no artigo 647 do Decreto nº 3.000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, conforme consta do subitem 5.5
; e,
2) qualquer pagamento ao contratado proveniente da Tomada de Preço nº 004/2012, cujo objeto é o contrato de risco para recuperação de créditos tributários municipais, somente seja efetuado após o trânsito em julgado da ação, conforme consta do subitem 10.1; e, ainda,
afastar as irregularidades descritas nos subitens 4.1, 10.1, 13.1, 15.1 e 17.1; e, por fim, nos termos dos artigos 75, III da Lei Complementar nº 269/2007, 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar aos
Srs. Vilson Pires e Luverlan Pereira Netto, a
multa no valor de
22 UPFs/MT, para cada um,
em razão das irregularidades descritas nos subitens 6.1 e 7.1;
aplicar ao Sr. Sivaldo Pereira dos Santos, a
multa no valor de
11 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no subitem 14.1,
cujas
multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no
prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2013, desta Prefeitura, a fim de que a Secretaria de Controle Externo inclua como ponto de controle de auditoria o monitoramento do pagamento do Termo de Parcelamento da Dívida Fiscal até a devida quitação. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2013.