Detalhes do processo 100463/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100463/2020
100463/2020
166/2021
PARECER
NÃO
NÃO
17/11/2021
15/12/2021
14/12/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.046-3/2020, 34.761-2/2019, 50.220-0/2021 e 34.386-2/2019 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 734/2019 - LDO e 752/2019 - LOA
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        17-11-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 166/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.046-3/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 11 (onze) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 5 (cinco) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Guarita, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 752/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 19.605.000,00 (dezenove milhões, seiscentos e cinco mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
0013
ACESSO A EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO
5.950.000,00
6.060.060,00
4.495.976,60
0006
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
2.575.000,00
3.617.413,00
3.394.406,02
0004
ÁGUA PARA TODOS
0,00
0,00
0,00
0004
CIDADE ABASTECIDA COM ÁGUA POTÁVEL
640.000,00
703.500,00
703.306,47
0001
EFICIÊNCIA E TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DE RECURSOS
4.068.000,00
4.438.350,00
3.989.562,67
0008
FORTALECIMENTO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
0,00
0,00
0,00
0011
FORTALECIMENTO DA SÁUDE
4.191.000,00
6.164.100,00
5.742.929,16
0005
FORTALECIMENTO DAS AÇÕES SOCIAIS
0,00
0,00
0,00
0015
FORTALECIMENTO DO ESPORTE E LAZER
140.000,00
85.050,00
74.896,28
0019
FORTALECIMENTO DO HOMEM DO CAMPO
0,00
0,00
0,00
0018
FORTALECIMENTO DO HOMEM DO CAMPO
173.000,00
572.750,00
550.662,90
0002
MELHORIA NA INFRAESTRUTURA
10.000,00
1.508.500,00
1.500.000,00
0010
MELHORIA NA MOBILIDADE URBANA
600.000,00
2.712.747,52
2.583.971,23
0003
MEU LAR
0,00
0,00
0,00
0007
NOSSA CULTURA
145.000,00
84.000,00
73.823,35
0014
PRESERVANDO O MEIO AMBIENTE
0,00
0,00
0,00
0017
PROCESSO LEGISLATIVO
883.000,00
883.000,00
727.529,39
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
230.000,00
230.000,00
0,00
Total
19.605.000,00
27.935.099,45
24.354.071,11

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, totalizaram o valor de R$ 25.378.081,57 (vinte e cinco milhões, trezentos e setenta e oito mil, oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
23.534.728,93
24.871.440,61
105,68
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.358.300,00
1.429.760,39
105,26
Receita de Contribuição
115.000,00
72.262,15
62,83
Receita Patrimonial
66.800,00
22.959,45
34,37
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
1.414.000,00
821.163,62
58,07
Transferências Correntes
20.517.128,93
22.524.231,60
109,78
Outras Receitas Correntes
63.500,00
1.063,40
1,67
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
3.217.717,52
3.020.811,94
93,88
Operação de Crédito
437.220,00
0,00
0,00
Alienação de bens
30.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
2.750.497,52
3.020.811,94
109,82
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
26.752.446,45
27.892.252,55
104,26
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.489.800,00
-2.514.170,98
100,97
Deduções para o FUNDEB
-2.462.800,00
-2.489.852,22
101,09
Renúncias da Receita
0,00
-21.417,85
0,00
Outras Deduções
-27.000,00
-2.900,91
10,74
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
24.262.646,45
25.378.081,57
104,59
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
24.262.646,45
25.378.081,57
104,59

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 1.115.435,12 (um milhão, cento e quinze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e doze centavos), correspondente a 4,59% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.405.441,63 (um milhão, quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
228.729.,29
IRRF
430.196,11
ISSQN
189.427,94
ITBI
240.634,24
Taxas
126.057,23
Contribuição de Melhoria + CIP
63.630,73
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
5.328.,23
Dívida Ativa Tributária
67.424,35
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
54.013,51
Total
1.405.441,63

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, totalizaram R$ 24.354.071,11 (vinte e quatro milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, setenta e um reais e onze centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 27.286.437,94) com as despesas empenhadas (R$ 24.354.071,11), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.932.366,83 (dois milhões, novecentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme fl. 7 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro abaixo:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
7.230.482,05
5. Disponibilidade de Caixa
7.230.482,05
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
7.230.482,05
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
0,00
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-7.230.482,05
Receita Corrente Líquida - RCL
22.357.269,63
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
26.828.723,55
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
241.492,48
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
16.174,56
Restos a Pagar Não Processados
3.106.033,58
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
12.944,82

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 4.124.448,47 (quatro milhões, cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos).

Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve indisponibilidade financeira de R$ 437.220,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e vinte reais) para cobertura dos restos a pagar inscritos na fonte de recurso 90, 91 - Recursos de Operações de Crédito (exceto vinculados a Educação e a Saúde), comprometendo o equilíbrio das contas públicas previsto pela LRF, no art. 1º, § 1º.

Sobre a irregularidade o Relator se manifesta às fls. 7 e 8 do seu voto: “(…) Sem embargo, apesar da natureza gravíssima da irregularidade, tenho que no caso concreto, ela não causou prejuízos ao Município, pois a questão foi resolvida em 2021 e, esse fato, com base no princípio da proporcionalidade, deve ser valorado ao analisar o aspecto geral das contas em apreço. Ainda nessa seara, convém sopesar que o gestor foi reeleito para o mandato de 2021/2024 e esse fato atenua ainda mais a irregularidade, pois a intenção da norma contida no art. 42 da LRF é promover o equilíbrio financeiro do setor público e obrigar os representantes públicos a deixarem uma boa herança administrativa aos futuros governantes. Dito de outra forma, não se pode dizer que o gestor teve a intenção de prejudicar a nova gestão (...)”.

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:


RCL: R$ 22.357.269,63
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
10.421.903,89
46,61
54
Regular
Legislativo
452.803,28
2,02
6
Regular
Município
10.874.707,17
48,63
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,61% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

14.640.190,07
3.748.510,90
25,60
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,60% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
2.818.806,95
1.782.207,57
63,22
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 63,22% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.883.331,80
3.415.737,09
24,61
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 24,61% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
14.257.832,89
727.529,39
5,10
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 727.529,39 (setecentos e vinte e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), correspondente a 5,10% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secretaria de Controle Externo de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.971/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Guarita, exercício de 2020, gestão do Sr. José Lair Zamoner, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.971/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Guarita, exercício de 2020, gestão do Sr. José Lair Zamoner, tendo exercido as funções de contador, o Sr. Cleomar Dalmolin; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, no julgamento das contas anuais de governo:
a) determine ao atual Chefe do Poder Executivo que: 1) cumpra o disposto no art. 42 da LRF, a fim de se abster de contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, devendo se atentar para aquelas em que os recursos são vinculados; 2) proceda ao registro correto e fidedigno das demonstrações contábeis nos Balanços subsequentes nos termos da Lei nº 4.320/1964 e realize a devida publicação da correção atinente aos valores do Balanço Orçamentário de 2020; 3) implemente políticas de gestão e controle efetivo do equilíbrio fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF), a fim de que haja disponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar por fontes de recursos, adotando, se necessárias, medidas de contingenciamento, mediante a limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, 4) somente autorize a abertura de créditos adicionais a partir das informações constantes do Balanço Patrimonial do exercício anterior, considerando cada fonte; e, b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que determine às áreas de Planejamento e de Contadoria do Município de Nova Guarita que implemente mecanismo de controle de receitas/despesas por fontes de recursos, tendo em vista a importância de preservar o equilíbrio das finanças públicas e realize de imediato a revisão e os ajustes em todas as fontes de recursos para que evidencie de forma fidedigna a situação financeira do município; e, quando da edição das leis/decretos, indiquem e registrem corretamente as fontes de financiamento de abertura de créditos adicionais.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros DOMINGOS NETO, em Substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF (artigo 22, I, da Resolução nº 14/2007); JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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