Detalhes do processo 100498/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100498/2012
100498/2012
5541/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
22/10/2013
07/11/2013
29/08/2013
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.  ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos nºs        10.049-8/2012 (5 volumes), 10.970-3/2012 (2 volumes), 395-6/2013 (2 volumes).  
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 22-10-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 5.541/2013 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.  ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .049-8/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.850/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Wilson Virgínio de Lima, neste ato representado pelo procurador Edson Ritter – OAB/MT nº 15.465, tendo como corresponsável a Sra. Marta Maria de Jesus Paulino – contadora, sendo o Sr. Paulo César Vieira de Souza – secretário municipal de Administração e Finanças; afastar as irregularidades descritas nos subitens 4.1, 9.1, 13.1, 18.5, 20.1, 21.1 e 21.2, conforme consta da fundamentação do voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar n° 269/2007, c/c o artigo 194 da Resolução n° 14/2007, determinando aos Srs. Wilson Virgínio de Lima e Paulo César Vieira de Souza, que solidariamente, restituam aos cofres públicos municipais, o valor de R$ 5.771,17 (cinco mil e setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos) em razão da irregularidade descrita no subitem 19.1; determinando ainda, ao Sr. Wilson Virgínio de Lima, que restitua aos cofres públicos municipais, o valor de R$ 114.462,20 (cento e quatorze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), devidamente corrigido, em razão das irregularidades descritas nos subitens 18.1, 18.2, 18.3, 18.4 e 22.1; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, com gradação dada no artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Wilson Virgínio de Lima, a multa no valor correspondente a 165 UPFs/MT em razão das irregularidades descritas nos subitens 1.1, 2.1, 6.1, 7.1, 8.1, 10.1, 12.1, 15.1, 16.1, 17.1, 17.2, 18.1, 18.2, 18.3 e 18.4, sendo 11 UPFs/MT para cada uma; recomendando, ainda, ao atual gestor que: a) observe o disposto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, no que diz respeito a não designação de fiscais dos contratos (subitem 5.1); b) observe o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República e Acórdão nº 947/2007 deste Tribunal, que dispõe no sentido de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (subitens 2.1 e 24.2); c) observe atentamente a gestão dos produtos alimentícios adquiridos e recebidos pelo município e que são destinados à merenda escolar, visando a melhoria de qualidade da merenda escolar (subitem 24.1); d) acompanhe e fiscalize a contento a execução dos serviços contratados, em especial de prestação de serviços como os de consultoria, a fim de evitar situações como a constatada no subitem 3.2; e) qualifique adequadamente o setor de controle interno, para que observe as normas relativas ao bom funcionamento dos sistemas administrativos, no sentido de que não se repitam as irregularidades constatadas nos subitens 23.1, 23.2, 23.3 e 23.4; f) adote providências a fim de que as irregularidades descritas no relatório não se repitam no próximo exercício, sob pena de aplicação da penalidade descrita no inciso VII do artigo 289 da Resolução n° 14/2007; e, g) observe as recomendações sugeridas no Parecer do Ministério Público de Contas, de fls. 1.669 a 1.711-TC; e, por fim, determinando ao atual gestor que: 1) implante o Controle Interno na forma preconizada por este Tribunal, visando evitar as irregularidades descritas nestas contas nos subitens 1.1, 10.1, 20.1, 20.2, 21.1, 21.2, 24.1 e 24.2; 2) adote mecanismo visando a recuperação e arrecadação das receitas tributárias, visando evitar as irregularidades descritas nos subitens 7.1, 8.1 e 11.1; 3) planeje de forma adequada as aquisições de bens e serviços para se evitar as compras diretas, bem como observe as determinações legais que constam da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitação e Contratos, conforme constam dos subitens 3.1, 6.1, 9.1, 12.1, 13.1, 14.1, 14.2, 14.3, 14.4, 15.1, 16.1, 17.1, 17.2, 18.1, 18.2, 18.3 e 18.4; e, 4) realize concurso público para preencher os cargos que estão em desvio de função, bem como aquelas funções que estão sendo exercidas por terceirizados, conforme constam dos subitens 2.1, 24.1 e 24.2. A multas deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005.  A multa e a restituição de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas, pelos interessados, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção de medidas que julgar necessárias, em obediência ao que determina o artigo 196 da Resolução n° 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)