Detalhes do processo 100501/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100501/2020
100501/2020
152/2021
PARECER
NÃO
NÃO
17/11/2021
15/12/2021
14/12/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.050-1/2020 (34.413-3/2019, 50.245-6/2021, 34.416-8/2019, 50.009-7/2021 - apensos)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 550/2019 - LDO - e 557/2019 - LOA
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        17-11-2021 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 152/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.050-1/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 4 (quatro) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 3 (três) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica entendeu saneada 3 (três) irregularidades referentes a receita e governo e manteve as três afetas à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Conquista D'Oeste, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 557/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 3.126.600,00 (vinte e três milhões, cento e vinte e seis mil, seiscentos reais, com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
38
Administração de obras e serviços públicos
1.020.000,00
2.326.951,00
2.253.180,59
5
Administração geral
1.905.000,00
1.926.686,00
1.926.674,41
2
Administração superior
1.050.000,00
903.589,00
903.563,34
32
Apoio a crianças adolescentes e jovens
175.000,00
106.788,00
106.760,09
30
Apoio a pessoa idosa
42.000,00
6.909,00
6.895,14
9
Apoio administrativo - RPPS
230.500,00
230.500,00
129.518,32
36
Apoio ao desenvolvimento rural
460.000,00
729.440,21
632.446,41
14
Apoio ao ensino médio
18.000,00
0,00
0,00
13
Apoio ao ensino superior
35.000,00
7.000,00
4.260,29
31
Apoio ao portador de necessidades especiais
15.000,00
4,00
0,00
3
Apoio às comunidades indígenas
15.000,00
3.334,00
3.333,25
43
Apoio assistencial ao indígena
15.000,00
3,00
0,00
28
Assistência farmacêutica
200.000,00
388.359,58
385.379,21
23
Atenção básica
2.335.000,00
1.973.666,56
1.907.482,19
41
Conservação de estradas de rodagem
1.065.000,00
2.529.332,00
2.370.563,85
45
Covid – Enfrentamento da emergência Covid 19
0,00
271.061,72
137.421,47
19
Desenvolvimento cultural
247.000,00
133.471,00
133.405,42
35
Desenvolvimento da agricultura
675.000,00
800.201,01
800.179,63
44
Desenvolvimento turístico
80.000,00
102.075,00
22.075,00
17
Educação básica pública
2.380.000,00
2.793.666,39
2.793.119,58
18
Educação da criança de 0 a 5 anos
195.000,00
192.901,00
99.649,44
15
Educação indígena
105.000,00
80.001,00
43.821,76
7
Encargos especiais
245.900,00
287.624,26
287.621,59
12
Ensino fundamental – 6 a 14 anos
1.935.000,00
2.043.738,53
1.491.729,82
34
Fupis – Investimentos sociais
14.000,00
37.800,00
33.798,79
24
Gestão do SUS
190.000,00
153.840,59
153.690,43
8
Gestão financeira e tributária
415.000,00
400.150,00
399.608,89
29
Gestão social, trabalho e cidadania
1.180.000,00
1.035.049,00
865.111,06
33
IGD – Índice de Gestão Descentralizada
40.000,00
40.000,00
0,00
40
Iluminação pública
105.000,00
110.592,32
104.920,24
21
Incentivo ao desporto e lazer
65.000,00
257,00
248,18
25
Média e alta complexidade
2.315.000,00
3.483.285,59
3.442.216,79
16
Merenda escolar
345.000,00
141.154,00
107.037,86
39
Planejamento urbano
566.000,00
1.037.456,21
954.099,92
1
Processo legislativo
1.010.000,00
1.010.000,00
941.792,71
20
Promoção de eventos culturais
150.000,00
53.284,99
53.280,00
22
Promoção e apoio a eventos esportivos
110.000,00
71.879,00
71.874,74
37
Proteção ao meio ambiente
60.000,00
155.094,00
155.082,16
10
Regime próprio de previdência social
822.000,00
822.000,00
685.660,37
10
Regime próprio de previdência social
0,00
0,00
0,00
11
Reserva de contingência do RPPS
267.200,00
267.200,00
0,00
9999
Reserva de contingência
80.000,00
0,00
0,00
11
Reserva de contingência do RPPS
0,00
0,00
0,00
42
Saneamento
324.000,00
165.448,00
155.328,35
4
Sistema de controle interno
300.000,00
221.950,00
221.930,90
6
Suporte financeiro
45.000,00
38.060,00
38.059,97
27
Vigilância em saúde
130.000,00
92.891,25
92.089,69
26
Vigilância sanitária
150.000,00
67.153,00
67.141,42
Total
23.126.600,00
27.241.847,21
24.982.053,27

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 28.168.957,59 (vinte e oito milhões, cento e sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
26.412.605,98
28.541.097,44
108,05
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.176.000,00
1.745.543,13
148,43
Receita de Contribuição
724.500,00
877.906,47
121,17
Receita Patrimonial
155.000,00
96.371,25
62,17
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
80.000,00
153.393,89
191,74
Transferências Correntes
24.247.105,98
25.606.380,39
105,60
Outras Receitas Correntes
30.000,00
61.502,31
205,00
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
1.073.533,87
2.936.801,80
273,56
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
10.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.063.533,87
2.936.801,80
276,13
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
27.486.139,85
31.477.899,24
114,52
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
3.153.000,00
3.308.941,65
104,94
Deduções para o FUNDEB
3.130.000,00
3.279.501,92
104,77
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
23.000,00
29.439,73
127,99
V - TOTAL - Receitas (Exceto Intra)
24.333.139,85
28.168.957,59
115,76
VI- Receita Corrente Intraorçamentária
650.000,00
766.580,45
117,93
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
24.983.139,85
28.935.538,04
115,82

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 3.838.817,74 (três milhões, oitocentos e trinta e oito mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 15,76% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.720.618,67 (um milhão, setecentos e vinte mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
(%) sobre total líquida
Impostos, taxas e contribuições
1.648.985,22
5,85
IPTU
144.421,67
0,51
IRRF
766.446,80
2,72
ISSQN
267.441,54
0,95
ITBI
384.823,73
1,37
Taxas
85.851,48
0,30
Contribuição de melhoria + CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
0,00
0,00
Multas, juros de mora, correção monetária sobre tributos
3.941,54
0,01
Dívida ativa tributária
67.691,91
0,24
Multas, juros de mora, correção monetária sobre a dívida ativa tributária
0,00
0,00
Total
1.720.618,67
6,11

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 24.245.471,62 (vinte e quatro milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 29.628.160,44) com as despesas empenhadas (R$ 23.430.292,93), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 6.197.867,51 (seis milhões, cento e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme fl. 35 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
10.677.889,01
5. Disponibilidade de Caixa
10.677.889,01
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
11.475.789,01
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
797.900,00
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-10.677.889,01
Receita Corrente Líquida - RCL
24.444.651,28
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
29.333.581,53
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
16.842.867,80
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
28.273,36
Restos a Pagar Não Processados
814.498,15
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de depósitos judiciais
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 9.863.390,86 (nove milhões, oitocentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e seis centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 24.444.651,28
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
11.008.206,62
45,03
54
Regular
Legislativo
661.939,56
2,71
6
Regular
Município
11.670.146,18
47,74
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 45,03% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

18.609.209,46
4.722.942,53
25,38
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,38% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
2.831.265,76
1.819.944,40
64,28
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 64,28% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
18.012.518,21
4.159.732,50
23,09
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,09% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
19.238.550,31
941.792,71
4,89
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 941.792,71 (novecentos e quarenta e um mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), correspondente a 4,89% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.234/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste, exercício de 2020, sob a gestão da Sra. Maria Lúcia de Oliveira Porto, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 5.234/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Conquista D'Oeste, exercício de 2020, gestão da Sra. Maria Lúcia de Oliveira Porto; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Conquista D'Oeste que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) observe e cumpra a previsão do inciso II do § 2° do art. 4º da LRF, assim como as metodologias e os parâmetros de cálculos previstos no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), editado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para se definir os resultados primário e nominal que constarão do Anexo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II) adote providências para que na edição das próximas Leis Orçamentárias Anuais - LOA, seja discriminado o valor referente ao orçamento fiscal do Município, em conformidade com o que dispõe o art. 165, inciso III e § 5°, da Constituição da República; III) elabore e implemente um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as receitas próprias do Município, visto que as transferências correntes no exercício de 2020, corresponderam à 79,26% do total da receita arrecadada, sobre o qual as receitas tributárias próprias representaram apenas 6,11%; IV) apresente na avaliação atuarial do próximo exercício um efetivo planejamento previdenciário, com metas e providências concretas, que visem a melhoria do índice de cobertura das reservas matemáticas, bem como a melhoria gradativa da situação atuarial do RPPS de Conquista D’Oeste; V) realize o registro das provisões matemáticas no balanço patrimonial, usando a base de dados do seu respectivo exercício; e, VI) evidencie no próximo demonstrativo de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal o atendimento, ao longo de todo o plano de custeio, o limite das despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da citada norma.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros DOMINGOS NETO, em Substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF (artigo 22, I, da Resolução nº 14/2007); ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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