Detalhes do processo 100510/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100510/2020
100510/2020
216/2021
PARECER
NÃO
NÃO
07/12/2021
09/02/2022
08/02/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.051-0/2020, 49.979-0/2021, 515-1/2020, 51.389-0/2021 e 35.442-2/2019 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 1.930/2019 - LDO e 1.931/2019 - LOA
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        7-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 216/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.051-0/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 7 (sete) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório apontando 6 (seis) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 5 (cinco) das irregularidades referentes a receita e governo e 3 (três) afetas à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Jaciara, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.931/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 81.600.427,05 (oitenta e um milhões, seiscentos mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0002
AÇÃO ADMINISTRATIVA
3.002.890,61
3.333.870,20
3.326.215,46
99,77
0001
AÇÃO LEGISLATIVA
3.402.869,82
3.402.869,82
2.849.856,48
83,74
0027
ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL
920.434,00
639.535,38
632.414,63
98,88
0012
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
543.158,08
422.768,97
409.878,58
96,95
0013
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1.284.100,96
1.752.597,84
1.737.344,58
99,13
0032
ASSISTÊNCIA SOCIAL – PROTEÇÃO BÁSICA
1.105.321,60
980.341,30
938.134,91
95,69
0033
ASSISTÊNCIA SOCIAL – PROTEÇÃO ESPECIALIZADA
950.056,56
703.795,10
684.256,27
97,22
0010
CONSOLIDAR COM QUALIDADE A ATENÇÃO BÁSICA
6.337.732,04
11.957.618,86
11.935.772,64
99,81
0035
COVID-19 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
0,00
13.418.537,38
13.346.737,95
99,46
0016
DESENVOLVIMENTO RURAL
686.400,00
467.798,26
461.702,30
98,69
0004
DESEMVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
47.500,00
15.281,00
13.850,00
90,63
0006
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO EM JACIARA
215.100,00
306.804,98
304.223,93
99,15
0034
EDUCAÇÃO ESPECIAL
291.086,64
313.025,85
311.837,18
99,62
0029
EDUCAÇÃO INFANTIL, APRENDENDO ATRAVÉS DAS BRINCADEIRAS
6.998.718,38
8.968.868,23
8.961.561,44
99,91
0031
ENSINO DE JOVENS E ADULTOS - EJA
500,00
100,00
0,00
0,00
0015
ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINAR E APRENDER COM QUALIDADE
4.404.844,98
5.818.353,00
5.811.176,77
99,87
0014
ESPORTE E LAZER – TRANSFORMANDO CRIANÇAS EM CIDADÃOS
590.600,00
1.339.323,01
1.320.973,75
98,63
0007
FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
519.500,00
708.643,55
651.432,30
91,92
0020
GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO VIÁRIO
835.909,10
1.553.161,58
1.548.791,00
99,71
0009
GESTÃO DA SAÚDE COM QUALIDADE
1.649.223,23
2.357.792,67
2.347.825,56
99,57
0021
GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
2.977.026,80
4.027.253,22
3.995.060,94
99,20
0024
GESTÃO DO SUAS – SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.047.000,00
685.840,61
667.540,84
97,33
0005
GESTÃO EDUCACIONAL
2.821.845,70
3.130.990,23
3.128.148,82
99,90
0026
GESTÃO POLÍTICA DO PREV-JACI
10.123.220,90
10.123.220,90
9.087.169,61
89,76
0017
GESTÃO PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
5644054,3
6.750.431,00
6.736.532,38
99,79
0003
GESTÃO PÚBLICA RESPONSÁVEL
6.830.190,89
6.300.137,01
6.295.878,81
99,93
0018
JACIARA PAVIMENTADA
542.100,00
3.501.154,32
3.488.887,68
99,65
0023
MEU LAR – PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
324.900,00
297.014,60
293.632,33
98,86
0028
PLANEJAMENTO COM RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA
945.100,00
1.130.847,94
1.127.339,45
99,69
0008
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
223.400,00
399.872,23
392.397,26
98,13
0011
PROMOVER A CONSOLIDAÇÃO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
12.940.672,66
16.695.785,34
16.525.962,22
98,98
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
774.400,00
774.400,00
0,00
0,00
0999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
692.800,76
6,24
0,00
0,00
0025
SEGURANÇA COMUNITÁRIA
3.200,00
200,00
0,00
0,00
0022
TRÂNSITO SEGURO
266.300,00
201.173,56
193.182,20
96,02
0030
TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO
1.658.269,04
543.681,64
536.466,68
98,67
Total
81.600.427,05
113.023.095,82
11.062.184,95
97,38

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 107.963.648,94 (cento e sete milhões, novecentos e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
107.091.494,46
109.326.343,53
102,08
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
14.169.810,54
15.692.294,96
110,74
Receita de Contribuição
5.321.880,47
5.066.657,70
95,20
Receita Patrimonial
713.716,00
68.998,76
9,66
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
3.888.633,50
3.976.0325,66
102,24
Transferências Correntes
82.439.612,28
84.016.935,58
101,91
Outras Receitas Correntes
557.841,67
505.423,87
90,60
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
3.402.837,05
6.853.616,00
201,40
Operação de Crédito
100,00
0,00
0,00
Alienação de bens
200,00
313.400,00
156.700,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
3.402.537,05
6.540.216,00
192,21
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
110.494.331,51
116.179.959,53
105,14
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-7.108.418,36
-8.216.310,59
115,58
Deduções para o FUNDEB
-6.956.226,15
-7.644.165,92
109,89
Renúncias da Receita
-152.192,21
-572.144,67
375,93
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
103.385.913,15
107.963.648,94
104,42
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
5.274.709,00
4.294.775,57
81,42
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
108.660.622,15
112.258.424,51
103,31

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 4.577.735,79 (quatro milhões, quinhentos e setenta e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), correspondente a 4,42% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 15.120.150,29 (quinze milhões, cento e vinte mil, cento e cinquenta reais e vinte e nove centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
(%) sobre total própria
Impostos
12.566.063,66
83,10
IPTU
1.843.853,30
12,19
IRRF
3.383.236,33
22,37
ISSQN
4.940.368,57
32,67
ITBI
2.398.605,46
15,86
Taxas
1.364.801,43
9,02
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos

51.165,13

0,33
Dívida Ativa Tributária
907.800,56
6,00
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
230.319,51
1,52
Total
15.120.150,29

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 110.062.184,95 (cento e dez milhões, sessenta e dois mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).

Na execução orçamentária, comparando a receita arrecadada ajustada (R$ 104.067.763,32) com a despesa realizada ajustada (R$ 92.810.760,84), o Município apresentou superávit de R$ 11.257.006,48 (onze milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, seis reais e quarenta e oito centavos) na execução orçamentária, conforme fl. 60 do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2020, foi de R$ 6.861.993,80 (seis milhões, oitocentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), conforme quadro abaixo.

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
9.066.391,74
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
7.374.086,20
   2.1. Empréstimos
7.364.611,41
     2.1.1 Internos
7.364.611,41
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
9.474,39
        2.3.1. Internos
9.474,39
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
1.692.305,54
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
2.204.397,94
5. Disponibilidade de Caixa
2.204.397,94
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
8.374.392,99
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
6.169.995,05
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
6.861.993,80
Receita Corrente Líquida - RCL
97.420.494,44
% da DC sobre a RCL
9,30
% da DCL sobre a RCL
7,04
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
116.904.593,32
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
42.976,49
Passivo Atuarial - RPPS
80.464.530,26
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
210.747,38
Restos a Pagar Não Processados
110.000,00
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 2.094.397,94 (dois milhões, noventa e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 97.420.494,44
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
52.471.392,37
53,86
54
Regular
Legislativo
1.836.602,02
1,88
6
Regular
Município
54.307.994,39
55,74
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,86% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

53.043.676,11
12.831.146,29
24,19
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 24,19% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Sobre o assunto o Relator se manifesta às fls. 6 a 12 do seu voto:

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 67,66% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

“Coaduno com os argumentos trazidos pela defesa. Nesse sentido, invoco o que a própria Secex e o MPC trouxeram como conclusão de suas manifestações a possibilidade de se atenuar a gravidade de irregularidade dessa espécie. Com efeito, ambas as unidades admitiram que, em situações como as enfrentadas nessa excepcionalidade de pandemia mundial, poderia ser aplicado ao caso o que dispõe a Resolução de Consulta nº 06/2021 deste Tribunal. (…) Portanto, todos esses fatores me levam ao convencimento de que devem ser acolhidos integralmente os argumentos trazidos pela defesa em relação ao fato de, ao se iniciar o exercício 2020, sobreveio a paralisação das atividades escolares e os gastos com transporte escolar, além de outros custos, como aqueles relativos à manutenção de bens móveis e imóveis, além da ausência de contratação de profissionais para atuarem em substituições, com desnecessidade do pagamento de horas extras, assim como a aquisição de produtos de limpeza e alimentícios, dentre outros, os quais não existiram no exercício 2020. Com isso, não é razoável exigir do gestor o estrito cumprimento do limite de gastos diante de tal excepcionalidade, que afetou a ordem mundial, fato esse de notório conhecimento, até porque há uma Emenda Constitucional tratando do assunto para ser votada na Câmara Federal. Feitas essas considerações, em harmonia com o mérito da conclusão do Ministério Público de Contas no tocante à emissão de parecer favorável à aprovação destas contas, mas divergindo, contudo, quanto à manutenção do achado, entendo que a irregularidade remanescente, classificada como AA01 (item 1.1) não existe, em face do efeito retroativo que a Emenda Constitucional estabelece 9...)”.

Fundeb
Receita Arrecadada (A + B)
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
(A) Valor da receita do FUNDEB:
             R$ 12.138.306,87
_______________________________
(B) Rendimento Aplicação Financeira:
             R$ 2.596,72
_______________________________

Total (A + B): R$ 12.140.903,59



8.215.191,58



67,66



60



Regular



Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
51.651.396,54
17.725.241,76
34,31
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 34,31% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
51.481.090,75
3.402.869,82
6,61
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.402.869,82 (três milhões, quatrocentos e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 6,61% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secretaria de Controle Externo de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.492/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Jaciara, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Abduljabar Galvin Mohammad, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.492/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Jaciara, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Abduljabar Galvin Mohammad, neste ato representado por Luiz Mário de Barros (CPF nº 280.535.161-49); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Jaciara que quando do julgamento das presentes contas anuais determine ao Chefe do respectivo Poder Executivo que: a) adote as providências necessárias para o reenquadramento das despesas com pessoal do Poder Executivo em razão do atingimento do limite prudencial estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) abstenha-se de elaborar projetos de lei orçamentária que contenham dispositivos estranhos à previsão de receita e à fixação de despesa, em homenagem ao princípio da exclusividade orçamentária (artigo 165, § 8°, CF/88);  c) abstenha-se de abrir créditos adicionais, mediante excesso de arrecadação, sem que existam recursos excedentes e a adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar os riscos, conforme artigo 167, II e V, da Constituição da República e artigo 43, caput, e § 1º, da Lei nº 4.320/1964; d) abstenha-se de assumir obrigações financeiras sem que haja disponibilidade de recursos para sua quitação por fonte de despesa; e) observe o artigo 42 da LRF, abstendo-se de contrair novos compromissos, nos dois últimos quadrimestres, por meio de contratos, ajustes ou outras formas de contratação, sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para seu pagamento; f) promova o registro nas demonstrações contábeis referentes às provisões matemáticas, apuradas pela avaliação atuarial, com data focal de 31 de dezembro, de cada exercício, nos termos dos incisos VI e VII do § 1º do artigo 3º da Portaria nº 464/2018; g) revise o plano de amortização de déficit atuarial de forma a encontrar alíquota suplementar suficiente para impedir o desequilíbrio do regime próprio de previdência social; e, h) na próxima avaliação atuarial seja realizada com a data focal estipulada pela Portaria nº 464/2018-MF, do mesmo modo os respectivos registros contábeis, bem como, que sejam previstas alíquotas que visem o equilíbrio no curto, médio e longo prazo, buscando, assim, a sustentabilidade do regime próprio de previdência social; e, ainda, determina à Secex de Previdência a instauração de Tomada de Contas Ordinária para apuração de eventuais danos causados ao erário em razão do pagamento de atualização monetária, juros e multas, nos termos do artigo 196 da Resolução nº 14/2007.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);

2) encaminhamento de cópia deste Parecer Prévio à Gerência de Protocolo, para autuar a tomada de contas ordinária e encaminhá-la à indicada Secretaria, para conhecimento e providências acerca da determinação acima exposta; e,

3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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