Detalhes do processo 100552/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100552/2020
100552/2020
217/2021
PARECER
NÃO
NÃO
07/12/2021
09/02/2022
08/02/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.055-2/2020, 10.723-9/2020, 57.746-4/2021 e 10.725-5/2020 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE TESOURO
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 555/2019 - LDO e 564/2019 - LOA
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        7-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 217/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TESOURO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.055-2/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 9 (nove) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 7 (sete) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Tesouro, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 564/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 17.462.120,73 (dezessete milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, cento e vinte reais e setenta e três centavos).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
9310
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
376.974,57
332.301.,23
308.794,00
92,92
2010
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
911.278,86
959.701,05
959.690,75
99,99
9140
APOIO À FAMÍLIA
341.914,41
6.597,00
6.563,65
99,49
5030
APOIO EDUCACIONAL
571.782,80
511.844,13
425.620,37
83,15
5040
APOIO AO ENSINO SUPERIOR
2.496.,23
0,00
0,00
0,00
9110
ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
168.189,30
156.028,29
147.213,64
94,35
4020
CONTROLE FINANCEIRO
866.063,53
658.824,03
658.742,01
99,98
9241
COVID – ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRE
0,00
0,01
14.426.85
144.268.500,00
9121
COVID – ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRE
0,00
13.650,02
0,00
0,00
8010
DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E PECUÁRIA
513.630,86
392.495,06
392.488,45
99,99
5070
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
343.970,82
414.006,28
413.805,19
99,95
9020
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
12.323,68
0,00
0,00
0,00
5060
DIFUSÃO CULTURAL
422.833,88
17.689,89
17.500,00
98,92
4010
ENCARGOS ESPECIAIS
179.871,21
198.637,21
198.636,24
100,00
4030
FORTALECIMENTO DO MUNICÍPIO
123.131,38
97.733,46
97.550,20
99,81
3010
GESTÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO
1.123.742,33
1.215.111,11
1.204.649,94
99,13
9120
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
768.532,54
612.138,62
585.687,34
95,67
6010
GESTÃO DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA URBANA
1.026.857,24
2.276.314,15
1.441.502,45
63,32
9250
GESTÃO DO SUS
1.006.169,79
1.614.579,19
1.529.708,51
94,74
9030
INCENTIVOS À INDÚSTRIA E COMÉRCIO
103963,03
86.885,36
86.884,98
100,00
9220
LIMITE FINANCEIRO – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – AMBULATORIAL E HOSPITALAR - MAC
1.449.396,08


2.320.515,31

2.240.350,15

96,54
7010
MALHA VIÁRIA RURAL
1.804.251,79
2.413.356,30
2.602.532,86
107,83
5080
MANUTENÇÃO DO ENSINO BÁSICO
556.943,33
398.913,00
398.913,00
100,00
5020
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
1.303.091,09
1.658.391,22
1.650.720,33
99,53
5100
MANUTENÇÃO E ENCARGOS EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
31376,16
0,00
0,00
0,00
5010
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL
490.771,53
571.536,38
526.705,27
92,15
9130
MORADIA POPULAR
14.000,00
0,00
0,00
0,00
9210
PISO DA ATENÇÃO BÁSICA FIXO
1.191.880,56
1.025.478,08
1.022.597,73
99,71
9170
PISO DA ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL
9.648,12
722,12
720,00
99,70
8020
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
2.000,00
0,00
0,00
0,00
1010
PROCESSO LEGISLATIVO
874.672,74
1.086.145,41
943.572,50
86,87
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
175.000,00
0,00
0,00
0,00
9320
SANEAMENTO BÁSICO
24.962,38
0,00
0,00
0,00
6020
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
337.644,95
374.939,58
374.937,88
100,00
9010
TURISMO ECOLÓGICO
248.588,79
44.221,42
44.058,85
99,63
92,40
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
84.166,75
101.000,09
40.834,60
40,43
Total
17.462.120,73
19.559.755,00
18.335.407,74
93,74

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, totalizaram o valor de R$ 19.471.114,42 (dezenove milhões, quatrocentos e setenta e um mil, cento e catorze reais e quarenta e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
20.008.499,84
21.857.558,26
109,24
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.373.134,13
2.214.862,55
93,33
Receita de Contribuição
59.340,60
227.559,89
383,48
Receita Patrimonial
204.647,08
71.095,38
34,74
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
900,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
17.334.978,03
19.343.990,50
111,58
Outras Receitas Correntes
35.500,00
49,94
0,14
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
969.000,00
201.721,61
20,81
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
969.000,00
201.721,61
20,81
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
20.977.499,84
22.059.279,87
105,15
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.377.658,19
-2.588.165,45
108,85
Deduções para o FUNDEB
-2.377.658,19
-2.588.165,45
108,85
Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
18.599.841,65
19.471.114,42
104,68
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
18.599.841,65
19.471.114,42
104,68

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, com intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 871.272,77 (oitocentos e setenta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), correspondente a 4,68% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 2.214.862,55 (dois milhões, duzentos e catorze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).

Origens das Receitas
Valor arrecadado
 R$
Impostos
2.172.708,00
IPTU
32.242,66
IRRF
160.813,58
ISSQN
773.405,56
ITBI
1.206.246,20
Taxas
0,00
Contribuição de Melhoria
42.154,55
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
0,00
Dívida Ativa Tributária
0,00
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
0,00
Total
2.214.862,55

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, totalizaram R$ 18.335.407,74 (dezoito milhões, trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e setenta e quatro centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 19.720.027,77) com as despesas empenhadas (R$ 18.335.407,74), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.384.620,03 (um milhão, trezentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e três centavos), conforme fl. 8 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro abaixo:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
4.821.467,37
5. Disponibilidade de Caixa
4.821.467,37
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
4.924.146,17
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
102.678,80
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-4.821.467,37
Receita Corrente Líquida - RCL
19.269.392,81
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
23.123.271,37
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
82.710,36
Restos a Pagar Não Processados
110.138,31
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 4.711.329,06 (quatro milhões, setecentos e onze mil, trezentos e vinte e nove reais e seis centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 19.269.392,81
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
8.923.509,67
46,30
54
Regular
Legislativo
605.018,79
3,14
6
Regular
Município
9.528.528,46
49,44
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,30% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

15.443.363,53
4.960.693,93
32,12
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 32,12% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
524.039,18
398.913,00
76,12
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 76,12% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
15.145.335,61
3.343.034,59
22,07
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 22,07% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
15.767.987,57
943.572,50
5,98
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 943.572,50 (novecentos e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 5,98% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secretaria de Controle Externo de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.368/2021, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Tesouro, exercício de 2020, gestão do Sr. Antônio Leite Barbosa, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.368/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Tesouro, exercício de 2020, gestão do Sr. Antônio Leite Barbosa, neste ato representado pela Advogada Kellen Márcia Nunis de Castro Segatto - 14.267, tendo como contadora a Sra. Genislaine Waleria de Oliveira Alves; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Tesouro que, no julgamento das contas anuais de governo, determine ao atual Chefe do Poder Executivo  que: 1) proceda ao registro correto e fidedigno das demonstrações contábeis e realize a devida publicação das eventuais retificações; 2) efetue a ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, juntamente com seus anexos, em cumprimento ao princípio da transparência da gestão fiscal e da ampla publicidade; 3) observe o disposto nos artigos 167, II e V, da CF/88 e 43, § 1°, I, e 46, ambos da Lei n° 4.320/1964, abstendo-se de abrir créditos adicionais, por superávit financeiro de exercício anterior, se não existir recursos disponíveis; e, 4) destaque no texto da Lei Orçamentária Anual os recursos referentes ao orçamento fiscal, de acordo com o artigo 165, § 5°, da CF.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente; ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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