Detalhes do processo 100560/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100560/2020
100560/2020
232/2021
PARECER
NÃO
NÃO
14/12/2021
24/02/2022
23/02/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.056-0/2020, 49.936-6/2021, 165-1/2020, 50.855-1/2021 e 163- 5/2020 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 1.846/2019 - LDO e 1.861/2019 - LOA
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        14-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 232/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.056-0/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 13 (treze) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 8 (oito) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica, manteve 11 (onze) das irregularidades referentes a receita e governo e 6 (seis) das afetas à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Primavera do Leste, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n°1.861/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 295.258.815,13 (duzentos e noventa e cinco milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e treze centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev

0010
AMPL. REFORMA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL
 
1.175.164,97

 155.164,97

 0,00

0,00

0021

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
 
1.656.500,00
 
2.304.272,88

 2.187.202,07

94,91
19
ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE
 

16.520.800,00
 

22.283.449,56


 22.276.799,56


99,97

0011
CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 1.064.896,36

 1.457.934,54

 1.457.934,50

100,00

0063
DESP. RELATIVA AOS PROGRA-MAS DE DURAÇÃO CONTINUA


 3.608.801,53


 3.609.801,53


 3.016.662,99


83,56

0027
EDIFICAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
 

43.861.264,90
 

50.312.326,44
 

50.241.999,06


99,86
0016
EDUCAÇÃO E ENSINO DE QUALIDADE

76.348.510,42

65.441.294,23
 
65.412.054,08

99,95
0017
ESPORTE E CIDADANIA
 3.251.000,00
 3.206.669,60
 3.203.235,33
99,89
0013
FINANÇAS MUNICIPAIS
 7.623.240,26
 6.340.805,45
 6.294.889,60
99,27

0028
FOMENTO DA CULTURA, CIDADANIA E JUVENTUDE

 4.913.447,19

 4.724.986,59

 4.712.402,48

99,73

0031
FOMENTO DO TURISMO E DO LAZER

 389.000,00

 349.792,02

 345.960,15

98,90

0008
FORTALECIMENTO DO CONTROLE INTERNO

 386.000,00

 431.568,50

 431.568,50

100,00

0014
FORTALECIMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO
 
2.206.605,00
 
2.334.554,69
 
2.332.797,81

99,92

0006
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
 
1.370.000,00

 979.119,99

 963.054,83

98,35
0012
GESTÃO ADMINISTRATIVA
 4.784.000,00
 4.478.812,13
 4.477.851,75
99,97
0030
GESTÃO CULTURAL
 676.405,67
 365.457,90
 365.077,58
99,89

0024
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
9.974.812,07
 
11.866.413,62

 11.812.830,73

99,54


0025
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


 540.000,00


 263.708,91


 263.708,91


100,00
0002
GESTÃO DO PODER EXECUTIVO
 5.248.500,00
 4.623.511,85
 4.622.722,49
99,98
0023
GESTÃO DO SUAS
 3.295.000,00
 4.104.169,53
 4.104.169,53
100,00
0018
GESTÃO EM SAÚDE
 5.308.000,00
 5.984.865,63
 5.974.278,42
99,82
0009
JURÍDICO EM AÇÃO
 1.205.000,00
 1.526.423,57
 1.526.423,57
100,00

0011
MANUTENÇÃO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 7.617.182,99

 8.652.182,99

 7.848.461,34

90,71
0020
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
 53.048.809,68
 70.535.898,42
 70.014.256,69
99,26

0007
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA

 50.000,00

0,00

 0,00

0,00
0026
MORADIA POPULAR
 3.140.000,00
 870.812,71
 870.812,71
100,00


0901
OPERAÇÕES ESPECIAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
 

1.289.341,09


 3.147.458,61


 3.147.458,61


100,00

0029
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

 23.020.000,00

 23.020.000,00

 13.670.292,16
59,38

0051
PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO FUNCIONÁRIO

 117.516,50

 101.516,50

 42.491,92

41,85

0003
PROMOÇÃO E APOIO AO
DESENVOLVIMENTO

 2.705.500,00

 2.246.149,89

 2.245.907,68

99,98

0032
PROMOÇÃO E APOIO AO
DESENVOLVIMENTO (ÓRGÃO 12)

 1.052.500,00

 843.621,80

 842.990,77

99,92
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
 2.800.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0010
SEGURANÇA PÚBLICA
 250.000,00
 3.060,00
 3.060,00
100,00

0014
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E REALIZ. DE CONCURSO

 117.516,50

 117.516,50

 0,00

0,00

0015
TRÂNSITO E MOBILIDADE URBANA

 1.735.000,00

 2.574.473,98

 2.573.118,73

99,94
0022
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
 2.908.500,00
 2.831.623,17
 2.831.109,57
99,98
TOTAL
 295.258.815,13
 312.089.418,70
 300.113.584,12
96,16

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 339.652.307,22, (trezentos e trinta e nove milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e sete reais e vinte e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 315.977.268,27
 343.268.398,57
108,63
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 
67.206.882,76

 72.841.384,23

108,38
Receita de Contribuições
 16.890.644,90
 17.352.210,80
102,73
Receita Patrimonial
 2.849.079,28
 6.141.665,83
215,56
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 95.527,50
 94.320,00
98,73
Transferências Correntes
 226.952.733,83
 227.869.794,64
100,40
Outras Receitas Correntes
 1.982.400,00
 18.969.023,07
956,87
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 10.066.445,00
 7.532.245,61
74,82
Operações de Crédito
 3.000.000,00
 0,00
0,00
Alienação de Bens
 515.000,00
 4.575.280,98
888,40
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
 6.551.445,00
 2.956.964,63
45,13
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
 326.043.713,27
 350.800.644,18
107,59
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 32.957.141,95
- 25.790.681,61
78,25
Deduções para o FUNDEB
- 26.221.315,13
- 25.654.093,22
97,83
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
- 6.735.826,82
- 136.588,39
2,02
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)

 293.086.571,32

 325.009.962,57

110,89
V - Receita Corrente Intraorçamentária
 14.200.300,00
 14.642.344,65
103,11
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
TOTAL GERAL
 307.286.871,32
 339.652.307,22
110,53

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 32.365.435,90 (trinta e dois milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), correspondente a 10,53% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 72.704.795,84 (setenta e dois milhões e setecentos e quatro mil e setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos).

Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada (R$)
Valor Arrecadado (R$)
% Total da Receita Arrecadada
I - Impostos
52.196.709,59
63.178.395,79
86,89
IPTU
10.096.395,79
11.946.569,33
16,43
IRRF
9.138.301,27
11.276.970,10
15,51
ISSQN
22.723.235,50
28.783.035,33
39,58
ITBI
10.238.777,03
11.171.821,03
15,36
II - Taxas (principal)
3.854.693,83
4.579.284,86
6,29
III - Contribuição de Melhoria + CIP (Principal)
105.000,00
435,62
0,00
IV - Multa e Juros de Mora (Principal)
262.200,00
506.345,27
0,69
V - Dívida ativa
2.858.016,11
3.115.154,79
4,28
VI - Multa e Juros de Mora (Div. Ativa)
1.194.436,41
1.325.179,51
1,82
TOTAL
60.471.055,94
72.704.795,84


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 300.113.584,12 (trezentos milhões, cento e treze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e doze centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 316.859.680,31) com as despesas empenhadas (R$ 271.620.023,49), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 45.239.656,82 (quarenta e cinco milhões, duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme fl. 16 do relatório do voto.  

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
- 44.921,85
1. Dívida Mobiliária
 0,00
2. Dívida Contratual
 0,00
   2.1. Empréstimos
 0,00
     2.1.1 Internos
 0,00
     2.1.2 Externos
 0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
 0,00
    2.3. Financiamentos
 0,00
        2.3.1. Internos
 0,00
        2.3.2. Externos
 0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
 0,00
        2.4.1. De Tributos
 0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
 0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
 0,00
        2.4.4. Do FGTS
 0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
 0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
 0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
- 44.921,85
4. Outras Dívidas
 0,00
DEDUÇÕES (ll)
 64.675.038,31
5. Disponibilidade de Caixa
 64.675.038,31
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
 69.593.380,95
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
 4.918.342,64
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
- 64.719.960,16
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de
Endividamento (IV)
 
307.115.756,69
% da DC sobre a RCL
-0,01%
% da DCL sobre a RCL
0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>

 368.538.908,02
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
 0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
 0,00
Passivo Atuarial - RPPS
 222.120.873,49
Insuficiência Financeira
 0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
 3.125.368,02
Restos a Pagar Não Processados
 9.849.709,06
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
 0,00
Dívida Contratual de PPP
 0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
 11.904,30

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 27.549.187,48 (vinte e sete milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos).

Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve indisponibilidade financeira para pagamento de Restos a Pagar processados e Não Processados, nas fontes de recursos 01 e 02, no valor de R$ 4.736.615,28 (quatro milhões, setecentos e trinta e seis mil, seiscentos e quinze reais e vinte e oito centavos) - DB99

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 307.115.756,69
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
143.145.519,10
46,61
54
Regular
Legislativo
7.974.024,88
2,59
6
Regular
Município
151.119.543,98
49,20
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,61% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

199.299.397,10
44.042.254,96
22,09
25
Irregular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 22,09% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Sobre a irregularidade o Relator se manifesta às fls. 2 a 7 do seu voto: “Com efeito, muito embora esteja configurada a irregularidade de natureza gravíssima, todavia, em observância ao que foi deliberado por esta Corte de Contas, por meio da Resolução de Consulta n.º 06/2021, excepcionalmente, entendo que deva ser aplicada, ao caso concreto, a regra “atenuante” prevista na referida resolução, notadamente, em razão de que no período da pandemia, que se iniciou em março de 2020, como é de conhecimento geral, todos os municípios do Estado de Mato Grosso e provavelmente do pais, suspenderam as atividades escolares presenciais, reduzindo, por conclusão lógica, as despesas atinentes ao ensino e a educação (...)”.

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)  R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
40.651.549,61
34.196.523,28
84,12
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 84,12% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
196.912.632,12
59.925.119,85
30,43
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 30,43% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
191.644.416,09
12.636.182,52
6,59
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 12.636.182,52 (doze milhões, seiscentos e trinta e seis mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 6,59% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.523/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Leonardo Tadeu Bortolin, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.523/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, exercício de 2020, de responsabilidade dos Srs. Anderson Gonçalves Lima (período de 1º-1 a 4-3-2020) e Leonardo Tadeu Bortolin (período de 5-3 a 31-12-2020), este último representado pelo Advogado Rodolfo Soriano Wolff – OAB/MT 11.900, tendo como contador o Sr. Thiago Campos Ramalho (CRC/MT nº 014620/O), visto que foram cumpridos, mesmo que de forma parcial, os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar n.º 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000: e, ainda, delibera no sentido de: a) afastar os apontamentos 2- CB02 (subitem 2.1), 3- DB08 (subitem 3.2), 7- MB02 (subitem 7.1), 8- MB99 (subitem 8.1), 1- DA05 (subitem 1.1), 2- DA07 (subitem 2.1), 4- LB14 (subitem 4.1); e manter as demais irregularidades; e, b) recomendar ao Poder Legislativo Municipal que, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, quando do julgamento das referidas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo que: b.1) observe os limites de aplicação mínima da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme estabelecido no art. 212 da Constituição Federal; b.2) continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM; b.3) inclua no Anexo de Metas Fiscais da LDO as metas de resultado nominal e primário; b.4) promova o aperfeiçoamento do planejamento orçamentário, evitando a abertura de créditos adicionais em montante superior à autorização legislativa fixada na Lei Orçamentária Anual, porquanto tal atitude compromete a previsão da execução orçamentária e prejudica o exercício, pelo Poder Legislativo, de sua função de autorizador de despesas; b.5) realize o efetivo controle dos créditos adicionais abertos durante o período, especialmente aqueles decorrentes de excesso de arrecadação e superavit financeiro, evitando que sejam abertos sem a existência de recursos, em conformidade com as disposições do art. 43 da Lei nº 4.320/1964; b.6) observe as orientações expedidas pelos órgãos de controle em Notas Técnicas e Resoluções Consultas quanto ao registro contábil de recursos, com o fito de permitir a rastreabilidade e fiscalização dos recursos recebidos pelo município; b.7) abstenha-se de assumir obrigações financeiras sem que haja disponibilidade de recursos para sua quitação por fonte de despesa; b.8) a diferença percentual do mínimo constitucional exigido pelo art. 212 da CF/88, não aplicado na manutenção e desenvolvimento do exercício de 2020, seja incluso no orçamento do ente federado para o exercício subsequente; b.9) realize audiência pública para elaboração e discussão das Leis orçamentárias (LOA e LDO) nos termos da art. 48, § 11, I, da LRF e encaminhe os comprovantes a esta Corte; b.10) na avaliação atuarial do próximo exercício, apresente um efetivo planejamento previdenciário, com metas e providências concretas, que visem à melhoria do índice de cobertura das reservas matemáticas, bem como a melhoria gradativa da situação atuarial do RPPS de Primavera do Leste-MT; b.11) observe a Portaria nº 464/2018 e encaminhe as provisões matemáticas (passivo atuarial) com data focal correta, a fim de que os registros contábeis das provisões matemáticas e previdenciárias presentes no Balancete de Verificação não apresente inconsistências; b.12) realize a adequação do Plano de Amortização do Déficit Atuarial conforme as regras de gradação da amortização estabelecidas na Portaria nº 464/2018, regulamentada pela Instrução Normativa SPREV nº 07/2018 e pela Portaria ME nº 14.16/2020; b.13) tome providências para tornar o Plano de Amortização do Déficit Atuarial mais efetivo, a fim de garantir o pagamento dos benefícios pelo RPPS ao longo de todo o Plano de Previdência; e, b.14) tome providências para  tornar o Plano de Amortização do Déficit Atuarial mais efetivo, a fim de garantir o pagamento dos benefícios pelo RPPS ao longo de todo o Plano de Previdência.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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