Detalhes do processo 100617/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100617/2020
100617/2020
165/2021
PARECER
NÃO
NÃO
17/11/2021
15/12/2021
14/12/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.061-7/2020, 49.963-3/2021, 111-2/2020, 50.345-5/2021 e 35.332-9/2019 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 761/2019 - LDO e 771/2019 - LOA
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        17-11-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 165/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.061-7/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 10 (dez) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, todavia, não relacionou nenhuma irregularidade.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 8 (oito) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Rio Branco, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 771/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 20.850.000,00 (vinte milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
0007
ADMINISTRAÇÃO
3.980.450,00
4.346.987,63
4.335.957,86
0040
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
122.230,00
398.078,38
396.464,19
0050
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
300.600,00
184.172,55
183.246,43
0030
AMPLIAÇÃO EM QUALIDADE NA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
999610
1.716.962,57
1.707.822,64
0081
ASSISTÊNCIA
901.940,00
1.301.950,19
1.272.810,03
0048
CULTURA
354.510,00
276.214,24
12.689,24
0046
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO
86.550,00
65.265,05
63.265,05
0041
EDUCAÇÃO INFANTIL (DE 0 A 6 ANOS)
1.852.010,00
2.285.765,19
2.040.361,73
0051
ENERGIA ELÉTRICA
128.500,00
245.374,97
233.439,25
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
3.346.500,00
4.042.687,32
3.677.816,62
0044
ENSINO SUPERIOR
10.000,00
0,00
0,00
0020
GERIR COM QUALIDADE A ATENÇÃO BÁSICA
2.279.740,00
2.965.909,32
2956102,16
0010
GESTÃO DA SAÚDE COM QUALIDADE
68.230,00
912.114,54
905.221,24
0076
MELHORIAS NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
530.000,00
952.943,44
845.260,65
0082
PREVIDÊNCIA
2.621.000,00
2.621.000,00
2.088.466,79
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
680.000,00
844.000,00
711.037,73
0077
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
25.000,00
25.839,97
25.739,97
0018
PROTEÇÃO E EXTENSÃO EM GERAL
298.200,00
270.622,64
35.122,64
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
270.000,00
0,00
0,00
0088
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
895.900,00
1.816.252,28
1.796.890,66
0065
TURISMO
24.000,00
4.290,00
4.290,00
0058
URBANISMO
1.075.030,00
2.247.944,36
1.493.368,86
Total
20.850.000,00
27.524.374,64
24.785.373,74

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 23.517.882,40 (vinte e três milhões, quinhentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
25.251.809,70
25.413.924,51
100,64
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
898.800,00
1.343.809,12
149,51
Receita de Contribuição
810.000,00
831.539,26
102,65
Receita Patrimonial
107.790,66
11.322,61
10,50
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
356.000,00
495.258,43
139,11
Transferências Correntes
23.072.219,04
22.503.678,69
97,53
Outras Receitas Correntes
7.000,00
228.316,40
3.261,66
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
1.458.350,00
322.808,41
22,13
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
6.750,00
5.000,00
74,07
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.451.600,00
317.808,41
21,89
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
26.710.159,70
25.736.732,92
96,35
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.216.400,00
2.218.850,52
100,11
Deduções para o FUNDEB
-2.216.400,00
-2.218.850,52
100,11
Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
24.493.759,70
23.517.882,40
96,01
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
1.932.000,00
1.582.519,30
81,91
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
26.425.759,70
25.100.401,70
94,98

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 975.877,30 (novecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,99% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.343.809,12 (um milhão, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e nove reais e doze centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
(%) sobre total própria
Impostos
1.232.111,89
91,68
IPTU
132.215,06
9,83
IRRF
517.916.,64
38,54
ISSQN
424.951,86
31,62
ITBI
157.028,33
11,68
Taxas
72.963,53
5,43
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
3.577.21
0,26
Dívida Ativa Tributária
27.016.,47
2,01
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
8.140,02
0,60
TOTAL

1.343.809,12

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 24.785.373,74 (vinte e quatro milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 23.406.660,21) com as despesas empenhadas (R$ 21.391.890,61), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.014.769,60 (dois milhões, quatorze mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), conforme fl. 50 do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro abaixo:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
89.226.,41
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
89.226.,41
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1 Internos
0,00
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
89.226.,41
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
89.226,41
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
1.184.326,22
5. Disponibilidade de Caixa
1.184.326,22
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
1.189.081,79
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados.
4.755,57
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-1.095.099,81
Receita Corrente Líquida - RCL
22.439.937,01
% da DC sobre a RCL
0,39
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
26.927.924,41
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
12.099.459,38
Passivo Atuarial - RPPS
15.544.373,09
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
1.638,42
Restos a Pagar Não Processados
14.070,46
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 1.170.255,76 (um milhão, cento e setenta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 22.439.937,01
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
10.083.005,40
44,93
54
Regular
Legislativo
342.107,01
1,52
6
Regula
Município
10.425.112,41
46,45
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 44,93% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

12.961.797,64
4.493.910,27
34,67
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 34,67% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Arrecadada (A + B)
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
(A) Valor da receita do FUNDEB:
             R$ 2.828.538,93
_______________________________
(B) Rendimento Aplicação Financeira:
             R$ 431,44
_______________________________

Total (A + B): R$ 2.828.970,37


2.090.656,44



73,90



60


Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 73,90% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
12.365.106,39
3.255.165,66
26,32
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,32% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação

13.260.906,01

843.999,99

6,36

7

Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 843.999,99 (oitocentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), correspondente a 6,36% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna – RNI.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.202/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rio Branco, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Antônio Xavier de Araújo, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 5.202/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rio Branco, exercício de 2020, gestão do Sr. Antônio Xavier de Araújo, neste ato representado pelo Advogado Antônio Agnaldo da Silva - OAB/MT 25.702-O; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Rio Branco que recomende ao Chefe do respectivo Poder Executivo que: a) aprimore e amplie as ações voltadas à transparência das peças de planejamento e à convocação dos munícipes para discutir a elaboração da LDO/LOA, publicando/divulgando os documentos correspondentes na imprensa oficial e no Portal da Transparência da Prefeitura, em observância ao artigo 37 da Constituição Federal, à LRF e aos dispositivos da Lei n° 12.527/2011; b) a abertura de créditos adicionais (especial ou suplementar) seja precedida de autorização legislativa, em observância ao artigo 167, V, da Constituição Federal e ao artigo 42 da Lei nº 4.320/1964; c) efetue a abertura de crédito adicionais, decorrentes de superávit financeiro e de excesso de arrecadação, somente mediante a existência do respectivo recurso, em observância ao artigo 167, II e V, da Constituição Federal e o artigo 43 da Lei nº 4.320/1964; d) promova a elaboração do Anexo de Riscos Fiscais – LDO, contendo a avaliação dos passivos contingentes, os outros riscos que afetam as contas públicas e as providências a serem tomadas para o caso de concretização e, ainda, providencie a tramitação legislativa e a respectiva publicação, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e) adote medidas para que o Anexo de Metas Fiscais – LDO seja instruído  com a memória e metodologia de cálculo, em observância artigo 4º, §§ 1º e 2º, inciso II, e no artigo 5º, II, da Lei nº 10.028/2000; e, f) envie tempestivamente os informes a este Tribunal, em observância a Resolução nº 14/2007 e às Resoluções Normativas nº. 01/2009 e 36/2012 –TCE/MT.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros DOMINGOS NETO, em Substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF (artigo 22, I, da Resolução nº 14/2007); JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RECARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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