Processos nºs10.062-5/2020, 50.013-5/2021, 248-8/2020, 50.387-8/2021 e 247-0/2020 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2020
Leis nºs 502/2019 - LDO e 517/2019 - LOA
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento14-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 234/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.062-5/2020 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, todavia não relatou irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 4 (quatro) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve todas as irregularidades apontadas.
Pelo que consta dos autos, o município de Curvelândia, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 517/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0007
ADMINISTRAÇÃO
2.000,00
2.000,00
581,33
29,06
0007
ADMINISTRAÇÃO GERAL
0,00
59.838,35
59.241,73
99,00
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
4.551.930,00
4.890.294,55
4.810.032,71
98,35
0004
AGRICULTURA
674.600,00
362.198,93
355.499,66
98,15
0081
ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.017.800,00
1.197.744,72
740.591,34
61,83
0077
COVID-19 – ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
0,00
67.450,21
20.356,60
30,18
0046
DESPORTO E LAZER
499.800,00
137.918,50
48.047,02
34,83
0055
DIFUSÃO DE CULTURA
16.000,00
1.123,43
0,00
0,00
0042
EDUCAÇÃO BÁSICA
2.400.500,00
2.440.853,82
2.263.005,23
92,71
0041
ENSINO INFANTIL
1.097.600,00
927.878,90
203.001,51
21,87
0044
ENSINO SUPERIOR
103.000,00
103.000,00
8.895,00
8,63
0040
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
2.715.106,00
3.22.819,70
1.803.803,04
55,95
0057
HABITAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0082
PREVIDÊNCIA
1.426.000,00
1.426.000,00
556.097,93
38,99
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
830.000,00
830.000,00
830.000,00
100,00
0076
SANEAMENTO
272.000,00
307.550,87
298.096,64
96,92
0075
SAÚDE
3.254.664,00
5.093.248,82
4.611.096,83
90,53
0088
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
744.000,00
1.124.730,20
1.015.382,59
90,27
0015
URBANISMO
895.000,00
2.369.645,87
1.816.134,20
76,64
Total
20.500.000,00
24.565.296,87
19.439.863,36
79,13
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 21.834.808,37 (vinte e um milhões, oitocentos e trinta e quatro mil,oitocentos e oito reais e trinta e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
20.387.140,72
20.984.638,98
102,93
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
814.800,00
899.007,08
110,33
Receita de Contribuição
758.800,00
796.969,22
105,03
Receita Patrimonial
3.000,00
25.803,52
860,11
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
115.000,00
36.397,80
31,65
Transferências Correntes
18.688940,72
19.096.742,14
102,18
Outras Receitas Correntes
6.600,00
129.719,22
1.965,44
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
2.099.000,00
2.239.906,71
106,71
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
2.099.000,00
2.239.906,71
106,71
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
22.486.140,72
23.224.545,69
103,28
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.295.040,00
-2.163.295,05
94,26
Deduções para o FUNDEB
-2.295.040,00
-2.163.295,05
94,26
Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
20.191.100,72
21.061.250,64
104,31
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
812.600,00
773.557,73
95,19
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
21.003.700,72
21.834.808,37
103,95
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$831.107,65(oitocentos e trinta e um mil, cento e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 3,95% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$899.007,08 (oitocentos e noventa e nove mil, sete reais e oito centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
Impostos
690.106,79
IPTU
98.398,59
IRRF
255.381,65
ISSQN
174.577,68
ITBI
161.748,87
Taxas
153.378,11
Contribuição de Melhoria
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
1.800,06
Dívida Ativa Tributária
41.910,15
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
11.811,97
Total
899.007,08
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 19.439.863,36 (dezenove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 20.398.053,46) com as despesas empenhadas (R$ 18.167.128,11), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.230.925,35 (dois milhões, duzentos e trinta mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme fl. 8 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
4.828,95
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
4828,95
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1 Internos
0,00
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
4.828,95
2.3.1. Internos
4.828,95
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
6.789.514,37
5. Disponibilidade de Caixa
6.789.514,37
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
7.031.617,44
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
242.103,07
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-6.784.685,42
Receita Corrente Líquida - RCL
18.158.146,75
% da DC sobre a RCL
0,02
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
21.789.776,10
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
9.374.704,39
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
12.621,01
Restos a Pagar Não Processados
1.354.192,99
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazodo exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF),incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 5.435.321,38 (cinco milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 18.158.146,75
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
8.596.049,73
47,34
54
Regular
Legislativo
435.848,79
2,40
6
Regular
Município
9.031.898,52
49,74
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 47,34% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
12.151.555,53
3.272.202,24
26,92
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 26,92% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
2.284.217,60
1.766.792,51
77,34
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 77,34% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.554.507,16
2.400.246,55
20,77
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 20,77% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
12.161.639,48
830.000,00
6,82
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais), correspondente a 6,82% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.092/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Curvelândia, exercício de 2020, gestão do Sr. Sidnei Custódio da Silva, com recomendações.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.092/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Curvelândia, exercício de 2020, gestão do Sr. Sidnei Custódio da Silva, neste ato representado pelos Advogados Francisco de Assis da Silva - OAB/MT 14.552, Giovani Mendes da Silva - OAB/MT 26.640 e Josiane de Paula Santana - OAB/MT 27.339; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Curvelândia que, quando da deliberação destas contas anuais, determine ao Chefe do Poder Executivo que: 1) adote as providências sugeridas pela Unidade de Instrução, tendentes a melhoria do índice de cobertura das reservas matemáticas, quais sejam: a) adotar prova de vida e atualização do cadastro de servidores ativos, inativos e dependentes; b) buscar a compensação previdenciária com o regime geral de previdência social e estimar os valores a receber de forma prudente, se for o caso; c) planejar a política de reajustes salariais dentro das premissas consideradas na avaliação atuarial; e, d) estabelecimento de metas atuariais dentro das expectativas de rentabilidade de investimentos de médio e longo prazo (LB99 - item 1.1); 2) realize os registros contábeis das provisões matemáticas no balanço usando a base de dados do respectivo exercício, nos termos da Portaria nº 464/2018 (CB02 - item 2.1); 3) providencie a reformulação do plano de amortização do déficit atuarial, a fim de fazer constar a previsão de alíquotas factíveis, demonstrando a viabilidade orçamentária e financeira do plano (LB99 - item 3.1); 4) realize o respectivo estudo de viabilidade orçamentária e financeira do regime próprio de previdência, bem como o Demonstrativo de Viabilidade Orçamentária, financeira e fiscal para os próximos exercícios, nos termos da Portaria nº 464/2018 (LB99 - item 4.1); 5) em obediência ao disposto no artigo 4º, § 2º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclua memória e metodologia de cálculo do Anexo das Metas Fiscais, a fim de possibilitar a comprovação da consistência dos resultados pretendidos bem como da conformidade da meta com a política fiscal do município; 6) na elaboração das próximas Leis Orçamentárias Anuais, observe os preceitos legais quanto ao destaque do orçamento para investimentos, conforme preceitua o artigo 165, § 5º, II, da Constituição Federal; e, 7) adote medidas para melhorar o índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM; ademais, alerta ao Chefe do Poder Executivo, atual e futuro, que a inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser conduta grave e reprovável, inclusive passível de aplicação de pena pecuniária em procedimento específico, poderá, em razão da reincidência, ensejar juízo reprobatório da prestação de contas subsequente.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)