Detalhes do processo 100633/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100633/2020
100633/2020
170/2021
PARECER
NÃO
NÃO
17/11/2021
15/12/2021
14/12/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs    10.063-3/2020, 50.008-9/2021, 35.357-4/2019, 50.672-9/2021 e 35.353- 1/2019 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 1.879/2019 - LDO e 1.902/2019 - LOA
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        17-11-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 170/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.063-3/2020 e apnsos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 4 (quatro) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 3 (três) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve todas as irregularidades referentes a receita e governo e as 2 (duas) afetas à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Juína, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.902/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 142.937.268,60 (cento e quarenta e dois milhões, novecentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 35% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).        

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0005
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
3.237.350,00
2.088.437,39
2.033.376,70
97,36
0004
APOIO AS ATIVIDADES DE  OU-TRAS ESFERAS DE GOVERNO
346.500,00
337.276,34
335.263,30
99,40
0017
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
2.080.000,00
1.610.093,67
1.575.161,39
97,83
0013
ATENÇÃO BÁSICA
8.555.000,00
9.297.797,13
9.069.281,02
97,54
0015
ATENDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
30.493.760,00
39.977.353,22
38.297.483,82
95,79
0001
ATUAÇÃO LEGISLATIVA
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
ATUAÇÃO LEGISLATIVA
4.056.000,00
4.056.000,00
3.463.314,63
85,38
0029
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS URBANAS E RURAIS
1.095.000,00
163.972,87
163.858,89
99,93
0041
COVID – PROGRAMA ENFREN-TAMENTO CORONAVIRUS
0,00
688.304,11
215.284,18
31,27
0031
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
2.350,00
4,00
0,00
0,00
0034
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
16.340.000,00
15.801.214,51
14.830.015,31
93,85
0019
DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
823.232,00
535.621,00
446.195,97
83,30
0032
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
12.252.500,00
10.417.492,47
10.334.666,22
99,20
0033
DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO CULTURAL
1.473.500,00
1.451.274,06
1.420.458,64
97,87
0011
DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DO TURISMO MUNICIPAL E REGIONAL
208.100,00
5,76
0,00
0,00
0040
ECONOMIA SOLIDÁRIA
15.250,00
7,00
0,00
0,00
0002
EFICIÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA
24.122.227,48
29.325.009,64
28.327.943,68
96,60
0009
ESPORTE PARA TODOS
809.400,00
239.605,73
238.982,37
99,74
0003
GARANTIA DOS DIREITOS DO CIDADÃO
310.000,00
336.533,49
332.354,91
98,75
0010
GERAÇÃO DE EMPREGO
TRABALHO E RENDA
86.400,00
66,00
0,00
0,00
0006
GERÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO ASSIST. SOCIAL - GESTÃO (GSUAS)
2.564.539,92
1.637.314,10
1.576.369,21
96,27
0035
GESTÃO DE POLÍTICAS DE
4.734.300,00
6.469.800,00
5.918.605,74
91,48
0022
GESTÃO DE SANEAMENTO
AMBIENTAL
5.038.822,50
5.598.822,50
5.315.537,32
94,94
0021
GESTÃO AMBIENTAL
289.675,00
302.112,00
301.999,93
99,96
0037
GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
400.000,00
250.142,16
241.841,06
96,68
0024
GESTÃO DE PESSOAS
10.000,00
2,00
0,00
0,00
0035
GESTÃO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
0,00
0,00
0,00
0,00
0023
GESTÃO DE SUPRIMENTOS E SERVIÇOS
425.250,00
515.904,29
500.248,46
96,96
0022
GESTÃO DO SANEAMENTO
AMBIENTAL
900.000,00
7.255.936,09
5.342.480,79
73,62
0014
GESTÃO DO SUS
485.000,00
595.116,30
555.449,71
93,33
0036
GESTÃO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO SERVIDOR
10.000,00
2,00
0,00
0,00
0007
GSUAS (PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA)
2.434.069,00
1.443.125,85
1.336.236,69
92,59
0008
GSUAS (PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL)
2.545.566,00
1.559.118,34
1.478.315,11
94,81
0038
HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL
35.070,00
9,00
0,00
0,00
0026
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
580.000,00
2.429.246,49
2.343.834,19
96,48
0028
MANUTENÇÃO DA INFRAES-TRUTURA MUNICIPAL
5.899.006,70
12.742.225,09
11.635.986,03
91,31
0027
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS
4.540.000,00
5.364.918,00
3.660.476,12
68,23
0018
PROMOÇÃO DO DESENVOL-VIMENTO URBANO
1.575.000,00
1.425.607,17
1.413.387,95
99,14
0012
PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS MUNICIPAIS
40.000,00
4,65
0,00
0,00
0030
QUALIFICAÇÃO DOS SERVI-DORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
10.000,00
2,00
0,00
0,00
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
959.300,00
6.800,00
0,00
0,00
0039
TREINAMENTO DESPORTIVO
65.100,00
4,00
0,00
0,00
0016
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
3.090.000,00
4.782.836,86
4.342.911,91
90,80
TOTAL
142.937.268,60
168.705.117,28
157.047.321,25
93,09


As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentária, totalizaram o valor de R$ 170.419.427,70 (cento e setenta milhões, quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
161.657.376,40
166.765.495,94
103,16
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
25.022.000,00
25.354.766,56
101,33%
Receita de Contribuições
6.768.900,00
6.292.917,79
92,96%
Receita Patrimonial
646.000,00
222.287,10
34,41%
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00%
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00%
Receita de Serviços
5.220.000,00
5.384.464,67
103,15%
Transferências Correntes
122.352.853,90
127.466.648,85
104,18%
Outras Receitas Correntes
1.647.622,50
2.044.410,97
124,08%
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
14.395.504,98
9.634.001,52
66,92%
Operações de Crédito
2.670.000,00
1.721.921,48
64,49%
Alienação de Bens
3.789.918,88
4.513.850,60
119,10%
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00%
Transferências de Capital
7.920.586,10
3.398.229,44
42,90%
Outras Receitas de Capital
15.000,00
0,00
0,00%
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
176.052.881,38
176.399.497,46
100,19%
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-12.300.500,00
-12.300.642,37
100,00%
Deduções para o FUNDEB
-10.920.000,00
-10.909.953,81
99,90%
Renúncias de Receita
0,00
-1.389.444,05
0,00%
Outras Deduções
-1.380.500,00
-1.244,51
0,09%
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
163.752.381,38
164.098.855,09
100,21%
V - Receita Corrente Intraorçamentária
3.193.900,00
6.320.572,61
197,89%
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00%
TOTAL GERAL
166.946.281,38
170.419.427,70
102,08%

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 3.473.146,32 (três milhões, quatrocentos e setenta e três mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), correspondente a 2,08% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 23.964.078,00 (vinte e três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, setenta e oito reais).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
5.169.070,05
IRRF
3.550.017,24
ISSQN
6.928.784,81
ITBI
2.992.309,65
TAXAS
2.315.445,83
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP
659.860,68
MULTA E JUROS TRIBUTOS
94.339,42
DÍVIDA ATIVA
1.533.424,23
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA
720.826,09
TOTAL
23.964.078,00

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 157.047.321,25 (cento e cinquenta e sete milhões, quarenta e sete mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 161.577.969,50) com as despesas empenhadas (R$ 144.652.539,72), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 16.925.429,78 (dezesseis milhões, novecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), conforme fl. 7 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
5.280.628,20
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
5.280.628,20
2.1. Empréstimos
1.721.921,48
2.1.1 Internos
1.721.921,48
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
3.558.706,72
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
2.796.869,22
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
761.837,50
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
17.423.182,77
5. Disponibilidade de Caixa
17.423.182,77
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
19.211.236,25
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
1.788.053,48
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-12.142.554,57
Receita Corrente Líquida - RCL
150.476.021,24
% da DC sobre a RCL
3,50
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
180.571.225,48
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
72.357.853,19
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
1.056.605,81
Restos a Pagar Não Processados
3.802.733,76
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 13.620.449,01 (treze milhões, seiscentos e vinte mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e um centavo).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 150.476.021,24
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
77.731.711,45
51,65
54
Regular
Legislativo
2.406.157,22
1,59
6
Regular
Município
80.137.868,67
53,24
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 51,65% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

76.941.587,61
17.445.163,75
22,67
25
Irregular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 22,67% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Sobre a irregularidade, o Relator se manifesta às fls. 2 a 6 do seu voto: “Não subsistem dúvidas de que o descumprimento do percentual mínimo constitucional que os entes devem aplicar na manutenção e desenvolvimento de ensino, regra geral, é uma irregularidade gravíssima (...) Em que pese esse cenário, este Tribunal, posteriormente à reunião de Colegiado de Membros realizada em 24/5/2021, editou a Resolução de Consulta 6/2021, ponderando que, perante a pandemia da Covid-19, que ainda causa reflexos em 2021, eventual descumprimento do percentual de 25% na manutenção e desenvolvimento de ensino nos exercícios de 2020 e 2021, por si só, não ocasionará a reprovação das contas de governo do Município(...)”.

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
16.538.194,22
11.805.737,58
71,37
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 71,37% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
75.151.513,88
21.705.651,37
28,88
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 28,88% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
78.573.248,98
4.056.000,00
5,16
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 4.056.000,00 (quatro milhões, cinquenta e seis mil reais), correspondente a 5,16% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.117/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Juína, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Altir Antônio Peruzzo, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.117/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Juína, exercício de 2020, gestão do Sr. Altir Antonio Peruzzo, neste ato representado pelo Advogado Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT 11.972, tendo como contador o Sr. Nataniel Tomasini; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Juína que, no julgamento destas contas anuais de governo: a) determine ao Chefe do Poder Executivo que: 1) adote medidas de modo a cumprir a aplicação do mínimo de 25% das receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento de ensino, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal; 2) somente efetue a abertura de créditos adicionais nos limites autorizados em lei; 3) observe os artigos 167, II e V, da Constituição Federal e 43, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente; 4) insira corretamente as informações obrigatórias no Sistema Aplic deste Tribunal; 5) apresente, na avaliação atuarial do próximo exercício, um efetivo planejamento previdenciário, com metas e providências concretas, que visem à melhoria do índice de cobertura das reservas matemáticas, bem como a melhoria gradativa da situação atuarial do RPPS; e, 6) com base no artigo 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal, realize as medidas necessárias à atualização legislativa no que se refere ao plano de amortização do déficit atuarial vigente, para conter aportes finais factíveis, o qual deve estar precedido de estudo da sua viabilidade orçamentária e financeira, demonstrando inclusive os impactos nos limites de gastos impostos pela LRF; e, b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que: 1) promova a publicação na íntegra da LDO e da LOA, inclusive de seus anexos, ou indique o endereço eletrônico onde seja possível ter acesso à integralidade da peça de planejamento, em cumprimento ao princípio da transparência da gestão fiscal e da ampla publicidade; e, 2) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros DOMINGOS NETO, em Substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF (artigo 22, I, da Resolução nº 14/2007); JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________