Detalhes do processo 100692/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100692/2020
100692/2020
229/2021
PARECER
NÃO
NÃO
14/12/2021
24/02/2022
23/02/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.069-2/2020, 50.000-3/2021, 35.380-9/2019, 50.592-7/2021, 53.474-9/2021 e 35.379-5/2019 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 906/2019 - LDO e 910/2019 - LOA
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        14-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 229/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.069-2/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 1 (uma) irregularidade.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 4 (quatro) irregularidades.

Após a notificação da gestora, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica entendeu saneada a irregularidade referente a receita e governo e na manutenção de 2 (duas) referentes à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Santa Helena, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 910/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 22.175.000,00 (vinte e dois milhões, cento e setenta e cinco mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev

0001

AÇÃO DO LEGISLATIVO

 1.010.000,00

 1.050.000,00

 1.027.176,62

97,82

0026
BLOCOS DE FINANCIAMENTOS DO SUS

 2.524.500,00

 2.462.639,50

 2.439.980,32

99,08

0011
CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS

 0,00

 0,00

 0,00

0,00

0034
COVID - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

 0,00
 
452.387,44

 400.325,90

88,49
0007
DEFESA DA ORDEM JURÍDICA
 110.000,00
 109.499,28
 109.499,28
100,00

0016
DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA MUNICIPAL
 
4.353.400,00
 
6.178.582,31
 
6.080.787,43

98,41

0028
DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DA AGROPECUÁRIA

 9.200,00

 238.086,30

 215.986,30

90,71

0021
GERENCIAMENTO GLOBAL DA EDUCAÇÃO
 
4.029.000,00
 
4.688.865,58
 
4.633.639,46

98,82

0022
GESTÃO DA ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR

 120.200,00

 25.610,77

 25.610,77

100,00

0032
GESTÃO DA POLÍTICA
AMBIENTAL

 367.200,00
 
279.205,37
 
276.492,42

99,02

0006
GESTÃO DAS POLITÍCAS PÚBLICAS DE SAÚDE
 
2.247.500,00
 
2.732.027,72
 
2.718.717,92

99,51

0004
GESTÃO DE BENEFÍCIOS DO SANTA HELENA PREVI

 0,00

 0,00

 0,00

0,00

0004
GESTÃO DE BENEFÍCIOS DO SANTA HELENA PREVI
 
1.325.000,00
 
1.325.000,00
 
958.630,30

72,34
0027
GESTÃO DO ESPORTE E LAZER
 45.000,00
 63.038,56
 62.805,52
99,63

0025
GESTÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR

 557.000,00

 144.024,70
 
142.024,70

98,61

0010
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA
 
4.011.400,00
 
3.906.079,62
 
3.873.655,50

99,17
0002
INFRAESTRUTURA DO LEGISLATIVO
 40.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0023
INFRAESTRUTURA EDUCACIONAL
 128.000,00
 266.218,42
 266.218,42
100,00

0008
POLÍTICAS PÚBLICAS E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

 80.000,00

 121.152,31

 121.106,50

99,96

0012
PROGRAMA DE FOMENTO A CONSTRUÇÃO DE MORADIAS

 2.500,00

 29.115,74

 25.863,24

88,82

0033
PROMOÇÃO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
 
83.000,00
 
97.989,20

 95.614,81

97,57
0020
PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
 49.000,00
 87.995,97
 86.130,40
97,88
0013
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
 1.063.100,00
 842.683,61
 799.884,65
94,92
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
 20.000,00
 0,00
 0,00
0,00

TOTAL

 22.175.000,00

25.100.202,40
 
24.360.150,46

97,05

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentária, totalizaram o valor de R$ 26.058.824,22 (vinte e seis milhões, cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 24.399.339,08
 26.918.949,64
110,32
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 
1.630.200,00

 1.578.012,86

96,79
Receita de Contribuições
 881.000,00
 965.114,34
109,54
Receita Patrimonial
 39.700,00
 13.332,45
33,58
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 345.000,00
 307.930,16
89,25
Transferências Correntes
 21.448.239,08
 23.922.655,11
111,53
Outras Receitas Correntes
 55.200,00
 131.904,72
238,95
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 1.416.257,22
 1.208.111,10
85,30
Operações de Crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de Bens
 20.000,00
 0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
 1.396.257,22
 1.208.111,10
86,52
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
 25.815.596,30
 28.127.060,74
108,95
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 2.960.800,00
- 2.842.657,41
96,01
Deduções para o FUNDEB
- 2.872.400,00
- 2.820.107,63
98,17
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
- 88.400,00
- 22.549,78
25,50
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
 
22.854.796,30
 
25.284.403,33

110,63
V - Receita Corrente Intraorçamentária
 715.000,00
 774.420,89
108,31
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
TOTAL GERAL
 23.569.796,30
 26.058.824,22
110,56

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 2.489.027,92 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, vinte e sete reais e noventa e dois centavos), correspondente a 10,56% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.555.463,08 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oito centavos).

Origens das Receitas
Valor Arrecadado (R$)
IPTU
151.481,91
IRRF
413.123,65
ISSQN
539.587,21
ITBI
259.119,81
TAXAS
113.799,28
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP
0
MULTA E JUROS TRIBUTOS
6597,71
DÍVIDA ATIVA
58.634,24
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA
13.119,27
TOTAL
1.555.463,08

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 24.360.150,46 (vinte e quatro milhões, trezentos e sessenta mil, cento e cinquenta reais e quarenta e seis centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 25.878.949,09) com as despesas empenhadas (R$ 22.627.274,45), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.251.674,64 (três milhões, duzentos e cinquenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme fl. 6 do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
 0,00
1. Dívida Mobiliária
 0,00
2. Dívida Contratual
 0,00
   2.1. Empréstimos
 0,00
     2.1.1 Internos
 0,00
     2.1.2 Externos
 0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
 0,00
    2.3. Financiamentos
 0,00
        2.3.1. Internos
 0,00
        2.3.2. Externos
 0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
 0,00
        2.4.1. De Tributos
 0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
 0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
 0,00
        2.4.4. Do FGTS
 0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
 0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
 0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
 0,00
4. Outras Dívidas
 0,00
DEDUÇÕES (ll)
 3.077.595,18
5. Disponibilidade de Caixa
 3.077.595,18
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
 3.077.595,18
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
 0,00
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
- 3.077.595,18
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de
Endividamento (IV)

 22.807.956,04
% da DC sobre a RCL
0,00%
% da DCL sobre a RCL
0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
 
27.369.547,24
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
 0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
 0,00
Passivo Atuarial - RPPS
 11.575.373,52
Insuficiência Financeira
 0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
 2.606,43
Restos a Pagar Não Processados
 267.610,25
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
 0,00
Dívida Contratual de PPP
 0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
 0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 2.809.984,93 (dois milhões, oitocentos e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 22.807.956,04
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
11.681.420,27
51,21
54
Regular
Legislativo
648.460,78
2,84
6
Regular
Município
12.329.881,05
54,05
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 51,21% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

16.164.097,83
4.522.230,70
27,97
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 27,97% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
3.066.055,35
2.199.470,40
71,73
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 71,73% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
15.567.406,58
3.405.276,59
21,87
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,87% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
15.856.045,22
1.050.000,00
6,62
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), correspondente a 6,62% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.133/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, exercício de 2020, gestão da Sra. Terezinha Guedes Carrara, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.133/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, exercício de 2020, gestão da Sra. Terezinha Guedes Carrara; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Nova Santa Helena que, quando da deliberação destas contas anuais de governo perante o parlamento, determine ao atual Chefe do Poder Executivo que: 1) na condição de gestor do RPPS, amealhe, paulatinamente, ativos ao Santa Helena-Previ em proporção superior dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios concedidos e a conceder, melhorando o seu indicador de cobertura das reservas matemáticas (LB99 - item 1.1); 2) na condição de gestor do RPPS, realize os registros contábeis das provisões matemáticas no balanço previdenciário usando a base de dados do respectivo exercício (data focal), nos termos da Portaria nº 464/2018-MF (CB02); e, 3) adote medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM; ademais, alerta ao Chefe do Poder Executivo que a inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser conduta grave e reprovável, inclusive passível de aplicação de pena pecuniária em procedimento específico, poderá, em razão da reincidência, ensejar juízo reprobatório da prestação de conta subsequente.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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