Detalhes do processo 100730/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100730/2020
100730/2020
210/2021
PARECER
NÃO
NÃO
07/12/2021
09/02/2022
08/02/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.073-0/2020 (236-4/2020, 53.447-1/2021, 234-8/2020, 49.975-7/2021 - apensos)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 10.677/2019 - LDO- e 10.710/2019 - LOA
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        7-12-2021 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 210/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.073-0/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 10 (dez) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando uma irregularidade.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica relatou o saneamento de 5 (cinco) irregularidades referentes a receita e governo e na manutenção da irregularidade afeta à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Rondonópolis, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 10.710/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 1.095.144.609,58 (um bilhão, noventa e cinco milhões, cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 1,5% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Cód. Prog.
Descrição
Previsão inicial (R$)
Previsão atualizada
 (R$)
Execução
 (R$)
%
exec/
prev.
2208
Ações estruturantes e de apoio ao desenvolvimento do ensino
37.283.227,68
 38.699.450,09
 26.559.675,98
68,63
4010
Assistência e previdência
 51.557.021,98
 56.557.021,98
 53.136.704,68
93,95
2205
Assistência farmacêutica
 4.706.039,80
 2.665.773,80
 2.061.354,27
77,32
5010
Assistência médica
 19.674.186,35
 21.886.874,26
 20.075.617,67
91,72
2207
Assistência social, inclusão e cidadania para todos
 29.217.897,00
 46.604.452,94
 22.086.687,01
47,39
2202
Atenção básica
 54.785.621,35
 48.747.492,58
 47.254.073,60
96,93
2104
Crescimento econômico sustentável
 4.665.500,00
 4.192.510,06
3.844.052,38
91,68
2101
Desenvolvimento da agricultura familiar
 8.013.000,00
9.481.262,32
 8.131.306,28
85,76
2303
Gestão administrativa
47.529.000,00
48.109.523,74
47.678.274,66
99,10
2204
Gestão do SUS
 38.266.600,00
55.866.945,17
 53.338.803,66
95,47
2302
Gestão fazendária
 53.061.000,00
52.383.301,14
 50.195.896,47
95,82
2305
Governança eficiente e transparente
 7.686.000,00
 6.604.124,97
6.365.770,62
96,39
2206
Investimento em saúde
 8.756.000,00
30.264.209,14
 28.762.383,74
95,03
2211
Mais esporte e lazer
 7.517.000,00
20.572.198,00
15.629.756,88
75,97
2209
Manutenção e revitalização da educação básica fundamental
 111.208.000,00
 115.640.521,14
 111.110.353,43
96,08
2210
Manutenção e revitalização da educação básica infantil
 75.840.000,00
88.588.722,24
71.661.250,86
80,89
2203
Média e alta complexidade
 167.264.053,11
 193.441.233,01
 191.590.378,21
99,04
2102
Meio ambiente preservado
7.755.000,00
11.291.244,39
 11.252.520,19
99,65
2106
Morar melhor
8.629.000,00
 20.486.405,47
 18.877.660,27
92,14
2212
Patrimônio, memória e arte
4.032.000,00
4.600.215,14
 4.185.864,17
90,99
2301
Planejamento, coordenação, controle e fiscalização
2.570.000,00
2.056.286,39
 2.025.880,10
98,52
2103
Plano estratégico e urbanístico para infraestrutura
 136.711.083,85
 281.042.124,42
 181.693.286,88
64,65
1010
Processo legislativo
31.680.000,00
31.876.550,04
24.823.426,58
77,87
9999
Reserva de contingência
 3.198.729,15
 6.961,24
0,00
0,00
3010
Saneamento básico
 132.426.000,00
 139.726.000,00
 107.240.335,66
76,75
2213
Segurança pública
 1.120.000,00
840.581,00
739.089,24
87,92
2304
Suporte jurídico e aos direitos do consumidor
 9.004.000,00
16.200.894,71
16.062.290,58
99,14
2105
Trânsito racional
16.140.240,45
35.556.945,04
23.435.711,46
65,91
2201
Vigilância em saúde
14.848.408,86
9.854.024,21
8.794.106,84
89,24
Total
 1.095.144.609,58
 1.393.843.848,63
 1.158.612.512,37
83,12

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 1.143.004.095,12 (um bilhão, cento e quarenta e três milhões, quatro mil, noventa e cinco reais e doze centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem
Previsão
atualizada
R$
Valor
 arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 1.141.254.617,18
1.139.008.124,74
99,80
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 214.046.000,00
 236.135.163,29
110,32
Receita de Contribuições
46.723.349,36
 46.781.436,73
100,12
Receita Patrimonial
10.445.003,01
 3.760.120,19
35,99
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
 116.364.318,86
95.910.026,19
82,42
Transferências Correntes
 722.093.354,23
 730.730.758,54
101,19
Outras Receitas Correntes
31.582.591,72
25.690.619,80
81,34
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
138.318.802,83
90.611.918,80
65,50
Operações de Crédito
 57.776.043,37
47.200.339,46
81,69
Alienação de Bens
500.000,00
730.696,02
146,13
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
79.812.759,46
42.629.692,15
53,41
Outras Receitas de Capital
 230.000,00
51.191,17
22,25
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
 1.279.573.420,01
 1.229.620.043,54
96,09
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
71.766.500,00
 86.615.948,42
120,69
Deduções para o Fundeb
71.764.000,00
72.536.328,11
101,07
Renúncias de Receita
0,00
26,71
0,00
Outras Deduções
2.500,00
14.079.593,60
563.183,74
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentária)
 1.207.806.920,01
 1.143.004.095,12
94,63
V - Receita Corrente Intraorçamentária
28.125.214,54
 39.469.109,79
140,33
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total geral
 1.235.932.134,55
 1.182.473.204,91
95,67

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 64.802.824,89 (sessenta e quatro milhões, oitocentos e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 5,37% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 222.740.621,59 (duzentos e vinte e dois milhões, setecentos e quarenta mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos).

Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado
R$
I - Impostos
 193.477.096,03
IPTU
 39.880.921,89
IRRF
 31.862.809,51
ISSQN
 100.083.707,20
ITBI
 21.649.657,43
II - Taxas (principal)
 11.148.832,95
III - Contribuição de melhoria (principal)
 2.444,56
IV - Multas e juros de mora (principal)
 1.838.456,50
V - Dívida ativa
 12.875.242,87
VI -Multas e juros de mora (dívida ativa)
 3.398.548,68
Total
 222.740.621,59

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 1.158.612.512,37 (um bilhão, cento e cinquenta e oito milhões, seiscentos e doze mil, quinhentos e doze reais e trinta e sete centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 1.153.766.071,63) com as despesas empenhadas (R$ 1.066.210.358,67), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 87.555.712,96 (oitenta e sete milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, setecentos e doze reais e noventa e seis centavos), conforme fl. 43 do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2020, foi de R$ 66.931.947,55 (sessenta e seis milhões, novecentos e trinta e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme quadro abaixo.

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
194.549.066,37
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
173.537.466,59
   2.1. Empréstimos
173.537.466,59
     2.1.1 Internos
173.537.466,59
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
21.011.599,78
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
127.617.118,82
5. Disponibilidade de Caixa
127.617.118,82
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
154.564.668,74
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
26.947.549,92
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
66.931.947,55
Receita Corrente Líquida - RCL
1.030.648.331,35
% da DC sobre a RCL
18,87
% da DCL sobre a RCL
6,49
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
1.236.777.997,62
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
186.134.004,02
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
5.357.660,71
Restos a Pagar Não Processados
53.362.607,66
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de depósitos judiciais
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 73.327.557,55 (setenta e três milhões, trezentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 1.030.648.331,35
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
461.307.226,25
44,75
54
Regular
Legislativo
18.698.112,04
1,81
6
Regular
Município
480.005.338,29
46,57
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 44,75% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

567.506.040,89
168.642.833,03
29,71
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 29,71% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)  R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
98.019.293,90
59.295.704,16
60,47
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 60,47% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
567.506.040,89
127.720.508,79
22,50
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 22,50% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
531.270.972,32
24.743.797,68
4,65
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 24.743.797,68 (vinte e quatro milhões, setecentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 4,65% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.502/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 5.502/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, exercício de 2020, gestão do Sr. José Carlos Junqueira de Araújo; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Rondonópolis que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) registre corretamente as informações contábeis a fim de evitar futuras divergências no Saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional do Balanço Patrimonial da Prefeitura, garantindo, deste modo, a Integridade de Caixa e Equivalentes de Caixa; 2) atente para as disposições contidas nos arts. 1º, §1º; 9º, §4º; 48; 48-A e 49 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a fim de que seja disponibilizada a prestação de contas para consulta e apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração; 3) observe o art. 167, II e V, da Constituição Federal, c/c o art. 43 da Lei n.º 4.320/1964 e as previsões do Manual de Contabilidade Aplicada ao Serviço Público, procedendo à abertura de créditos suplementares até o limite autorizado em suas peças de planejamento e evitando a abertura de créditos adicionais sem que haja recursos nas fontes utilizadas; 4) observe os prazos para prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, com fundamento no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual e Resolução Normativa TCE n.º 36/2012; e, 5) providencie a regularização para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária, em cumprimento à Lei n.º 9.717/1998 e Portaria MPS/SPS n.º 02/2009.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTÔNIO MALUF, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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