Detalhes do processo 100781/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100781/2020
100781/2020
162/2021
PARECER
NÃO
NÃO
17/11/2021
15/12/2021
14/12/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.078-1/2020, 149-0/2020, 34.392-7/2019 e 50.435-1/2021 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 1.395/2019 - LDO e 1.403/2019 - LOA
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        17-11-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 162/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.078-1/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 5 (cinco) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 3 (três) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Arenápolis, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.403/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 5% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
0020
APOIO E PROTEÇÃO À CRIANÇA, JOVENS, IDOSOS E DEFICIENTES
161.068,00
180.674,66
180.674,37
0023
ARENAPOLIS – RENOVAR PARA MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA
1.204.640,00
5.447.234,00
5.197.177,58
0011
ARENAPOLIS NOSSA TERRA, TRADIÇÃO E CULTURA
201.000,00
19.565,22
19.550,74
0021
ARENAPOLIS VISANDO UM FUTURO MELHOR
1.127.460,00
1.049.130,17
1.047.470,83
0014
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
429.020,00
433.475,83
433.472,32
0013
ATENÇÃO BÁSICA
3.858.945,00
4.338.912,38
4.337.869,20
0007
COMÉRCIO FORTE, CIDADE MAIS FORTE
188.076,00
157.078,36
155.054,29
0025
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
0,00
0,00
0,00
0033
COVID – ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS
0,00
1.558.088,30
1.242.459,49
0004
CUIDANDO DO DINHEIRO PÚBLICO COM RESPONSABILIDADE SOCIAL
1.767.420,00
2.041.799,72
2.028.802,92
0010
DESPORTO E LAZER, VIDA E SAÚDE
86.337,00
92.218,13
90.003,05
0003
EFICIÊNCIA ORGANIZACIONAL
419.958,00
444.183,60
444.183,42
0031
ENSINO SUPERIOR DE GRADUAÇÃO
150.600,00
157.306,42
157.306,10
0019
FAMÍLIA CIDADÃ
541.820,00
443.095,44
442.669,99
0008
GESTÃO DE PÓLÍTICAS EDUCACIONAIS
2.006.533,00
1.312.964,02
1.312.700,73
0017
GESTÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS DE CIDADANIA E INCLUSÃO
304.460,00
407.716,25
403.403,63
0012
GESTÃO DE SAÚDE COM QUALIDADE
665.978,00
668.136,59
666.008,10
0001
GESTÃO LEGISLATIVA
1.017.000,00
1.104.000,00
1.085.825,28
0002
GESTÃO PÚBLICA EFICAZ E TRANSPARENTE
1.063.447,00
1.085.588,90
1.085.586,82
0006
MAIS TRABALHO, MAIS FUTURO
10.000,00
0,01
0,00
0016
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
2.373.604,00
4.030.937,82
4.030.321,39
0024
NATUREZA MÃE, AME, RESPEITE E PRESERVE
3.000,00
0,00
0,00
0009
NOSSA ESCOLA, NOSSO FUTURO
4.914.084,00
5.743.119,01
5.591.528,86
0030
PROGRAMA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE
90.000,00
59.310,21
59.310,21
0026
RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
2.000,00
0,00
0,00
0028
REGULARIZAÇÃO FISCAL E MORAL
170.000,00
341.529,64
341.529,62
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
120.150,00
0,01
0,00
0022
SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA PARA TODOS
2.396.000,00
2.659.886,08
2.652.846,07
0005
SEMEANDO UM FUTURO MELHOR
251.440,00
161.733,06
161.733,04
0015
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
475.960,00
381.704,51
381.692,41
Total
26.000.000,00
34.319.388,74
33.549.180,46

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, totalizaram o valor de R$ 33.443.716,81 (trinta e três milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
30.487.174,17
33.166.970,01
108,79
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.517.138,28
2.805.838,39
111,46
Receita de Contribuição
700.000,00
104.324,11
14,90
Receita Patrimonial
45315
18.481,34
40,78
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
27.215.120,89
29.619.840,35
108,83
Outras Receitas Correntes
9.600,00
618.485,82
6.442,56
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
5.569.271,33
2.811.311,09
50,47
Operação de Crédito
2.200.000,00
0,00
0,00
Alienação de bens
20.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
3.349.271,33
2.811.311,09
83,93
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
36.056.445,50
35.978.281,10
99,78
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.699.250,00
-2.534.564,29
93,89
Deduções para o FUNDEB
-2.687.000,00
-2.534.564,29
94,32
Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-12.250,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
33.357.195,50
33.443.716,81
100,25
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
33.357.195,50
33.443.716,81
100,25

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 86.521,31 (oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), correspondente a 0,25% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 2.805.838,39 (dois milhões, oitocentos e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
357.694,06
IRRF
722.550,43
ISSQN
889.600,03
ITBI
497.600,55
Taxas
246.604,40
Contribuição de Melhoria + CIP
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
7.392,58
Dívida Ativa Tributária
84.396,34
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
0,00
Total
2.805.838,39

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, totalizaram R$ 33.549.180,46 (trinta e três milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta reais e quarenta e seis centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 34.225.910,05) com as despesas empenhadas (R$ 33.549.180,46), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 676.729,59 (seiscentos e setenta e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme fl. 8 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro abaixo:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
1.414.499,59
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
1.414.499,59
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
1.414.499,59
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
1.414.499,59
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
1.857.533,51
5. Disponibilidade de Caixa
1.857.533,51
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.441.390,79
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
1.583.857,28
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-443.033,92
Receita Corrente Líquida - RCL
30.632.405,72
% da DC sobre a RCL
4,61
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
36.758.886,86
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
108.139,70
Restos a Pagar Não Processados
2.327.769,58
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
1.476,65


O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 470.236,07 (quatrocentos e setenta mil, duzentos e trinta e seis reais e sete centavos).

Ademais, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve indisponibilidade financeira para cobrir os Restos a Pagar inscritos na Fonte de Recursos 90 no valor de R$ 2.084.991,80 (dois milhões, oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos). - DB99

Sobre essa irregularidade o Relator se manifesta à fl. 16 do seu voto: “(...) no presente caso, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Arenápolis não possuía, ao final do exercício de 2020, recursos disponíveis para suportar os restos a pagar inscritos na Fonte 90, que não contemplava recursos garantidos. Logo, nessa situação, era dever do gestor realizar o cancelamento do empenho e, diante da sua inércia, concluo que a irregularidade deve ser mantida. Para evitar o apontamento, cumpre à gestão municipal, exercendo efetivo controle sobre o equilíbrio das contas públicas, adotar medidas de limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, conforme prevê o artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que os restos a pagar inscritos ao final do exercício estejam devidamente amparados por saldo suficiente de disponibilidades de caixa, considerado por fonte de recurso. Apesar da permanência da irregularidade, conforme já mencionamento exaustivamente neste voto, esse fato não causou o desequilíbrio fiscal, pois o atual Prefeito procedeu em 2021 ao cancelamento do empenho”.

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 30.632.405,72
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
15.650.221,17
51,09
54
Regular
Legislativo
536.878,77
1,75
6
Regular
Município
16.187.099,94
52,84
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 51,09% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

15.843.879,39
3.960.254,25
24,99
25
Irregular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 24,99% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

A respeito desta irregularidade, o Relator se posiciona à fl. 18 do seu voto: “Sobre esse tópico, a equipe técnica reconheceu que o referido percentual não assegura o exato cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que estipula o percentual de 25% para a educação; entretanto, valendo-se dos princípios da razoabilidade e materialidade, não elencou tal fato como irregularidade, pois o valor que deixou de ser aplicado corresponde ao montante ínfimo de R$ 715,59 (setecentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos). Além de concordar com o posicionamento da equipe técnica, levando em consideração as dificuldades de cumprir o referido mandamento constitucional em razão da pandemia da COVID 19, tenho que o percentual aplicado pelo gestor não deve ser visualizado como um ponto negativo. Estou convicto desse posicionamento porque seria desproporcional desprezar, nos exercícios de 2020 e 2021, em razão do momento singular que estamos vivendo, que a possibilidade dos entes não cumprirem o percentual de 25% na educação é extremamente alta. Aliás, não foi em vão que, por meio da Resolução de Consulta nº 6/2021, este Tribunal informou ao consulente que, nas contas dos exercícios supracitados, a constatação da violação do aludido mandamento constitucional será flexibilizada e não conduzirá, por si mesma, à emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas”.

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)  R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
4.880.777,03
3.004.851,70
61,56
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 61,56% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
15.247.188,14
3.203.326,23
21,00
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,00% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
15.793.339,99
1.104.000,00
6,99
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.104.000,00 (um milhão, cento e quatro mil reais), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação do dever de avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi efetuada em Processo de Acompanhamento Simultâneo do RGF e RREO do exercício de 2020 e nos casos de descumprimento será instaurado processo de Representação de Natureza Interna.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.069/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Arenápolis, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. José Mauro Figueiredo, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.069/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Arenápolis, exercício de 2020, gestão do Sr. José Mauro Figueiredo, tendo como contadora a Sra. Maria Fernandes Beato; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Arenápolis que, no julgamento destas contas anuais de governo: a) determine ao Chefe do Poder Executivo que: 1) cumpra o disposto no artigo 42 da LRF, a fim de se abster de contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, devendo se atentar para aquelas em que os recursos são vinculados; 2) observe as regras de finanças públicas (Lei de Responsabilidade Fiscal), de modo a instituir e cumprir a programação orçamentária e financeira; acompanhar as metas de resultado primário e nominal; realizar limitação de empenho e de movimentação financeira nos casos previstos na LDO e outras ações cabíveis para assegurar o equilíbrio das contas públicas; e, 3) implemente políticas de gestão e controle efetivo do equilíbrio fiscal (artigo 1º, § 1º, da LRF), a fim de que haja disponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar por fontes de recursos; e, b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que: 1) aprimore as técnicas necessárias à elaboração dos anexos de metas fiscais e riscos fiscais, respeitando os ditames da LRF e as orientações da STN no Manual de Demonstrativos Fiscais; 2) ao elaborar as peças orçamentárias do município, destaque os orçamentos fiscal e da seguridade social, com seus respectivos valores, em observância ao art. 165, § 5º, da Constituição Federal; 3) promova a publicação na íntegra da LDO e da LOA, inclusive de seus anexos, ou indique o endereço eletrônico onde seja possível ter acesso à integralidade da peça de planejamento, em cumprimento ao princípio da transparência da gestão fiscal e da ampla publicidade; 4) formalize corretamente os futuros créditos adicionais por Operação de Crédito, abstendo-se de registrá-los como sendo por excesso de arrecadação; e, 5) ao realizar os registros contábeis pertinentes ao dispêndio da dívida, respeite os valores exatos da amortização do valor principal e os juros e encargos que incidem sobre as parcelas pagas.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros DOMINGOS NETO, em Substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF (artigo 22, I, da Resolução nº 14/2007); JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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