Detalhes do processo 100803/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100803/2020
100803/2020
215/2021
PARECER
NÃO
NÃO
07/12/2021
09/02/2022
08/02/2022
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO

Processos nºs        10.080-3/2020, 52.702-5/2021, 57.676-0/2021, 57.683-2/2021 e 49.997-8/2021 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE TORIXORÉU
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 1.090/2019 - LDO e 1.092/2019 - LOA
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        7-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 215/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TORIXORÉU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE e recomende AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.080-3/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 11 (onze) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 9 (nove) irregularidades.

Após a notificação da gestora, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 9 (nove) irregularidades referentes a receita e governo e de todas afetas à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Torixoréu, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.092/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 23.500.000,00 (vinte e três milhões e quinhentos mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
4050
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
387.500,00
1.551.964,25
1.346.528,59
86,76
2010
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
685.800,00
968.669,71
940.505,49
97,09
5030
APOIO EDUCACIONAL
4.400,00
0,50
0,00
0,00
6060
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
143.869.,81
61.591,11
48.988,50
79,53
6010
ATENÇÃO BÁSICA
1.902.484,27
2.377.636,85
2.156.182,69
90,68
4040
CIDADE BONITA
174.971,93
344.151,49
344.149,78
100,00
4030
CIDADE LIMPA
843.559,37
618.363,91
487.069,76
78,76
7030
CONSERVAÇÃO DE MATAS CERRAIS E COMBATE A EROSÃO
100.100,00
147.090,62
144.941,78
98,53
8020
COVID-19 AÇÕES DE ENFRENTAMENTO E COMBATE AO COVID-19
0,00
15.000,00
11.887,00
79,24
9122
COVID-19 PROGRAMA FEDERATIVO ENFRENTAMENTO CORONAVÍRUS
0,00
163.975,00
109.966,17
67,06
9121
COVID-19 PROGRAMA FEDERATIVO ENFRENTAMENTO CORONAVÍRUS
0,00
1.077.442,83
766.381,40
71,13
7010
DESENVOLVIMENTO AGRICULTURA E PECUÁRIA
191.744,95
252.157,68
223.325,38
88,56
5060
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
288.000,00
354.194,29
347.533,03
98,11
7020
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
70.900,00
82.323,90
80;833,01
98,18
9120
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL
64.100,00
78.110,47
69.434,63
88,89
5050
DIFUSÃO CULTURAL
435.500,00
117.720,10
113.475,01
96,39
5070
EDUCAÇÃO BASÍCA PÚBLICA
1.750.000,00
2.079.517,50
1.903.495,33
91,53
9010
GESTÃO DE DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA GOVERNAMENTAL
94.000,00
115.358,05
106,793,82
92,57
3010
GESTÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANCEIRO
2.808.700,00
4.412.401,29
4.012.141,94
90,92
6091
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
6090
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
807.200,00
969.845,51
957.383,65
98,71
5040
GESTÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO
807.100,00
715.235,91
642.569,60
89,84
4020
GESTÃO DO SISTEMA DA INFRAESTRUTURA URBANA
432.000,00
1.194.901,20
1.164.518,11
97,45
8010
GESTÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
6070
GESTÃO DO SISTEMA DE SAÚDE
1.326.973,61
2.067.992,51
1.907.276,80
92,22
4000
GESTÃO DO SISTEMA FETHAB
1.650.000,00
2.395.585,96
2.211.063,39
92,29
8010
GESTÃO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
2.385.500,00
2.385.500,00
2.218.817,59
93,01
6030
M A C – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
2.202.000,00
4.118.937,74
4.020.978,80
97,62
4060
MALHA VIÁRIA RURAL
290.000,00
150.504,10
150.000,00
99,66
4010
MALHA VIÁRIA URBANA
10.000,00
1,00
0,00
0,00
2079
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
0,00
0,00
0,00
0,00
2080
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
0,00
0,00
0,00
0,00
2078
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA
0,00
0,00
0,00
0,00
5010
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
1.487.500,00
641.413,14
627.188,06
97,78
5020
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL
250.000,00
263.819.,45
226.583,35
85,88
6100
MORAR MELHOR
10.000,00
0,25
0,00
0,00
1010
PROCESSO LEGISLATIVO
1.050.000,00
1.139.045,05
1138810,02
99,97
6080
PROGRAMA DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
337.500,00
199.878,18
192.157,05
96,13
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
330.093.86
0,00
0,00
0,00
6040
VIGILÂNCIA EM SÁUDE
178.502,20
178.924,55
154.758,07
86,49
Total
23.500.000,00
31.239.254,10
28.825.737,80
92,27

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 25.592.747,14 (vinte e cinco milhões, quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e catorze centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
24.589.731,44
27.971.054,62
113,75
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.032.500,00
1.916.926,76
185,65
Receita de Contribuição
585.500,00
645.917,13
110,31
Receita Patrimonial
34.000,00
6.901,32
20,29
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
250.000,00
453.779,10
181,51
Transferências Correntes
22.623.631,44
24.866.135,82
109,91
Outras Receitas Correntes
64.100,00
81.394,49
126,98
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
5.473.853,95
150.000,00
2,74
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
55.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
5.418.853,95
150.000,00
2,76
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
30.063.585,39
28.121.054,62
93,53
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.426.000,00
-2.528.307,48
104,21
Deduções para o FUNDEB
-2.406.000,00
-2.516.140,69
104,57
Renúncias da Receita
0,00
-12.161,12
0,00
Outras Deduções
-20.000,00
-5,67
0,02
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
27.637.585,39
25.592.747,14
92,60
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
1.848.900,00
293.009,45
15,84
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
29.486.485,39
25.885.756,59
87,78

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 3.941.647,14 (três milhões, novecentos e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e catorze centavos), correspondente a 18,21% do valor previsto, conforme fl. 33 do relatório do voto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.904.234,36 (um milhão, novecentos e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos).

Receita Tributária Própria - RTP
Valor Arrecadado
 R$
% (Receita Própria / Receita Arrecadada Líquida)
Impostos, Taxas e Contribuições
1.867.947,44
7,30
IPTU
49.095,09
0,19
IRRF
304.335,36
1,19
ISSQN
891.546,97
3,48
ITBI
609.018,78
2,38
Taxas
13.951,24
0,05
CIP
0,00

Multas e Juros de Tributos
889,20
0,00
Dívida Ativa
35.397,72
0,14
Multas e Juros Dívida Ativa
0,00
0,00
Total
1.904.234,36
7,44

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 28.510.729,59 (vinte e oito milhões, quinhentos e dez mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 26.253.712,14) com as despesas empenhadas (R$ 28.510.729,59), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 2.257.017,45 (dois milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, dezessete reais e quarenta e cinco centavos), conforme fl. 34 do relatório do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2020, foi de R$ 1.482.305,12 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil, trezentos e cinco reais e doze centavos), conforme quadro abaixo.

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
2.820.134,47
1. Dívida Mobiliária
423.383,71
2. Dívida Contratual
2.396.750,76
   2.1. Empréstimos
6.391,77
     2.1.1 Internos
6.391,77
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
2.390.358,99
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
2.390.358,99
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
1.337.829,35
5. Disponibilidade de Caixa
1.337.829,35
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
1.947.237,79
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
609.408,44
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
1.482.305,12
Receita Corrente Líquida - RCL
24.960.379,72
% da DC sobre a RCL
11,29
% da DCL sobre a RCL
5,93
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
29.952.455,66
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
766.346,30
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
17.765.659,57
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
86.896,35
Restos a Pagar Não Processados
2.145.192,54
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00

O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 963.087,65 (novecentos e sessenta e três mil, oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).

Ademais, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve indisponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar nas fontes de recursos 00, 02, 21, 27, 29 e 43 no montante de R$ 1.263.939,03 (um milhão, duzentos e sessenta e três mil, novecentos e trinta e nove reais e três centavos), em descumprimento ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n° 101/00 – LRF. DB99

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 24.960.379,72
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
9.611.355,61
38,50
54
Regular
Legislativo
516.770,21
2,07
6
Regular
Município
10.128.125,82
40,57
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 38,50% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

15.090.416,59
3.992.062,04
26,45
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 26,45% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Arrecadada (A + B)
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
(A) Valor da receita do FUNDEB:
             R$ 1.589.193,89
_______________________________
(B) Rendimento Aplicação Financeira:
             R$ 519,88
_______________________________

Total (A + B): R$ 1.589.713,77



1.346.025,83



84,67



60



Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 84,67% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
14.493.725,34
4.532.336,55
31,27
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 31,27% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
15.428.482,03
1.139.045,64
7,38
7
Irregular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.139.045,64 (um milhão, cento e trinta e nove mil, quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 7,38% da receita base referente ao exercício de 2019, não assegurando o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secretaria de Controle Externo de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.768/2021, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Torixoréu, exercício de 2020, sob a gestão da Sra. Inês Moraes Mesquita Coelho, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.768/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Torixoréu, exercício de 2020, gestão da Sra. Inês Moraes Mesquita Coelho, neste ato representada pela Advogada Lieda Rezende Brito - OAB/MT 12.816, em razão especialmente de evidenciada situação de comprometimento do equilíbrio das contas públicas; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Torixoréu que, quando da deliberação das contas anuais de governo da citada municipalidade, referentes ao exercício de 2020 (artigo 31, § 2º, da CF): a) Determine ao Chefe do Poder Executivo que: I) observe e cumpra o limite previsto no artigo 29-A, I, da CF, ao promover os repasses do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal, e considere no cálculo da Receita Base, somente as receitas efetivamente realizadas, nos termos do caput do artigo 29-A da CF; II) abstenha de aumentar despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem que haja disponibilidade financeira para custeá-las nas respectivas fontes, atentando para aquelas em que os recursos são vinculados, em observância ao disposto no artigo 42 da LRF; III) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do artigo 1º da LRF), ao controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que constituem a maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do artigo 9º da LRF, para se evitar que o resultado orçamentário se apresente deficitário ao final do exercício financeiro, e com vistas à assegurar que hajam disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31/12, garantindo assim, o equilíbrio das contas públicas; IV) adote providências efetivas no sentido de garantir o envio eletrônico a este Tribunal, dos documentos e informes obrigatórios de remessa imediata ou mensal, de modo fidedigno, em atendimento ao disposto no artigo 146, §§ 1º e 2º, c/c os artigos 154 e 175, todos da Resolução nº 14/2007, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN, a fim de evitar o comprometimento ou mesmo a inviabilização das atividades do controle externo; V) observe e cumpra quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a previsão do inciso I, “b”, e § 3° do artigo 4º da LRF; VI) realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do artigo 1º da LRF), avalição, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa, então, promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no artigo 167, II, da CF, e nos artigos 43 e 59 da Lei nº 4.320/1964; VII) abstenha de prever autorização na LOA para realocação mediante transposição, remanejamento ou transferência, em observância ao disposto no § 8º do artigo 165, c/c o inciso VI do artigo 167, ambos da CF; VIII) adote providências para que, por meio de procedimento administrativo próprio, em 30 dias, haja o recolhimento ao RPPS das contribuições da parte patronal, referentes aos meses novembro e dezembro de 2020, assim como a restituição ao erário dos juros e multa incidentes sobre cada parcela de contribuição previdenciária não recolhida tempestivamente à Previdência Municipal, por parte do responsável pelos respectivos débitos previdenciários, nos termos da Súmula 01 do TCE/MT;  IX) diligencie no sentido de regularizar as parcelas pendentes de pagamento dos Acordos de Parcelamento nºs 1169/2018, 1165/2018, 1166/2018, 1167/2018 e 1168/2018, adotando medidas no sentido não só de o responsável pelas inadimplências arcar com os encargos moratórios incidentes à luz da Súmula 01 do TCE/MT, como também para se evitar atrasos ou mesmo o descumprimento tanto das obrigações previdenciárias ordinárias, quanto dos parcelamentos de débitos previdenciários que, por ventura, tenham sido legalmente autorizados; X) regularize as pendências junto ao Ministério da Previdência Social, para a obtenção do Certificado de Regularidade de Previdência – CRP; XI) proceda ao registro contábil correto do Balanço Patrimonial, especialmente no que tange aos valores das provisões matemáticas para avaliação atuarial, nos termos dos incisos VI e VII do § 1º do artigo 3º da Portaria nº 464/2018 do Ministério da Previdência; e; XII) reformule o plano de amortização do déficit atuarial na próxima reavaliação atuarial, prevendo alíquotas finais suplementares factíveis, e que possibilite o cumprimento do artigo 54, II, da Portaria nº 464/2018 do Ministério da Fazenda, regulamentado pelo artigo 9º da Instrução Normativa nº 07 do Ministério da Economia; e, b) recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que elabore e implemente um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município, visto que as Transferências Correntes no exercício de 2020 corresponderam a 87,44% do total da receita arrecadada, sobre o qual as receitas tributárias próprias representaram apenas 7,44%;

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente; JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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