Processos nºs10.082-0/2020, 49.978-1/2021, 224-0/2020, 50.327-4/2021 e 2.232/2020 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2020
Leis nºs 1.741/2019 - LDO e 1.743/2019 - LOA
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento17-11-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 160/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.082-0/2020 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 6 (seis) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência, também produziu relatório, apontando 1 (uma) irregularidade.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 3 (três) irregularidades referentes à receita e governo e no saneamento daquela afeta à previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de São José dos Quatro Marcos, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.743/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
0002
ADMINISTRAÇÃO GERAL
10.721.550,00
13.175.295,07
13.168.789,66
0014
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
529.400,00
214.690,99
214.374,07
0016
APOIO À AGROPECUÁRIA MUNICIPAL
1.982.200,00
2.620.696,01
1.497.489,67
0013
APOIO AO ENSINO SUPERIOR
232.000,00
67.848,69
67.848,69
0030
APOIO E INCENTIVO AO TURISMO
400,00
0,00
0,00
0015
APOIO E INCENTIVO CULTURAL
910.390,00
1.042.744,11
181.447,08
0019
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
663.000,00
625.465,72
587.456,20
0018
ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
3.447.178,00
8.052.430,14
7.694.970,59
0028
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
50.000,00
37.783,96
36.270,82
0027
BOLSA FAMÍLIA / CADÚNICO
50.000,00
89.216,45
58.964,84
0006
CONSERVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
2.734.000,00
2.692.657,02
648.660,26
0031
COVID – ENFRENTAMENTO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID 19)
0,00
1.685.835,65
1.529.750,03
0007
ENCARGOS ESPECIAIS
2.340.877,00
613.376,98
613.103,85
0004
ESPORTE É VIDA
1.408.000,00
1.254.045,81
529.108,39
0003
FORTALECIMENTO DO MUNICIPALISMO
400.000,00
255.872,27
255.872,27
0021
GESTÃO AMBIENTAL
2.800,00
0,00
0,00
0022
GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.396.250,00
1.474.040,10
1.400.834,05
0026
GESTÃO EM SAÚDE
729.400,00
848.100,84
848.100,84
0011
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
7.031.000,00
7.338.938,49
6.428.350,84
0012
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL
4.059.000,00
3.913.331,40
3.354.962,30
0023
PREVIQUAM – SUSTENTAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
4.135.000,00
4.135.000,00
3.467.807,09
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
2.030.000,00
2.030.000,00
1.786.486,30
0020
PROGRAMA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
531.700,00
786.036,12
780.236,67
0125
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
306.500,00
393.788,53
329.713,42
0024
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL / CREAS
17.000,00
22.083,17
0,00
0029
RESTAURANTE POPULAR
5.000,00
0,00
0,00
0005
SANEAMENTO BÁSICO
3.155.000,00
3.789.165,54
2.479.472,24
0017
SAÚDE DA FAMÍLIA
5.089.500,00
4.817.239,12
4.719.901,61
0009
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
9.242.855,00
10.886.676,60
4.053.671,03
Total
63.200.000,00
72.862.358,78
56.733.642,81
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 62.897.124,90 (sessenta e dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil,cento e vinte e quatro reais e noventa centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
59.650.747,13
59.168.110,12
99,19
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
5.407.137,18
5.163.509,35
95,49
Receita de Contribuição
2.412.946,59
2.579.525,50
106,90
Receita Patrimonial
106.400,00
23.537,98
22,12
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
2.777.855,08
1.415.515,75
50,95
Transferências Correntes
48.945.508,28
49.427.618,08
100,98
Outras Receitas Correntes
900,00
558.403,46
62.044,82
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
12.498.006,00
4.866.516,47
38,93
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
12.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
12.486.006,00
4.866.516,47
38,97
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
72.148.753,13
64.034.626,59
88,75
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-5.155.620,00
-4.795.180,63
93,00
Deduções para o FUNDEB
-5.155.620,00
-4.794.868,30
93,00
Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
-312,33
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
66.993.133,13
59.239.445,96
88,42
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
2.925.850,00
3.657.678,94
125,01
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
69.918.983,13
62.897.124,90
89,95
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$7.021.858,23 (sete milhões, vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), correspondente a 10,05% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$5.163.197,02 (cinco milhões, cento e sessenta e três mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
IPTU
404.828,04
IRRF
1.291.550,06
ISSQN
1.486.620,53
ITBI
1.109.711,18
Taxas
232.554,32
Contribuição de Melhoria + CIP
0,00
Multas e Juros Tributos
31.913,17
Dívida Ativa
543.890,63
Multas e Juros Dívida Ativa
62.129,09
Total
5.163.197,02
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 56.733.642,81 (cinquenta e seis milhões, setecentos e trinta e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos)
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 60.575.321,89) com as despesas empenhadas (R$ 49.614.694,19), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 10.960.627,70 (dez milhões, novecentos e sessenta mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta centavos), conforme fl. 15 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
203.235,71
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
203.235,71
2.1. Empréstimos
1.985,55
2.1.1 Internos
1.985,55
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
103.060,54
2.3.1. Internos
103.060,54
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
98.189,62
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
98.189,62
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
5.111.166,10
5. Disponibilidade de Caixa
5.111.166,10
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
7.225.868,23
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
2.114.702,13
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-4.907.930,39
Receita Corrente Líquida - RCL
52.775.501,09
% da DC sobre a RCL Ajustada
0,38
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
63.330.601,30
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
36.248.812,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
112.557,91
Restos a Pagar Não Processados
63.044,91
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazodo exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF),incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 5.048.121,19 (cinco milhões, quarenta e oito mil, cento e vinte e um reais e dezenove centavos).
Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência de saldo, no valor total de R$ 1.558.307,05 (um milhão, quinhentos e cinquenta e oito mil, trezentos e sete reais e cinco centavos) para pagamento de restos a pagar processados e não processados das fontes 00 e 02, demonstrando desequilíbrio financeiro. - DB99
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 52.775.501,09
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
23.134.040,47
43,83
54
Regular
Legislativo
1.361.113,27
2,57
6
Regular
Município
24.495.153,74
46,41
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 43,83% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
29.972.236,75
6.505.661,18
21,70
25
Irregular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 21,70% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, nãoatendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Sobre essa irregularidade o Relator se manifesta às fls. 6 a 9 do seu voto: “No caso em tela, não restam dúvidas de que o descumprimento do limite constitucional ocorreu exclusivamente em decorrência dos efeitos da pandemia mundial da Covid 19, tendo em vista a suspensão das aulas por um longo período, e, por consequência, a diminuição dos gastos, restando insuficiente a aplicação no exercício de 2020 do equivale a 3,30% da receita de impostos. É importante ressaltar que as consequências da calamidade pública instalada pela pandemia do novo coronavírus - Covid-19 (SARS-CoV-2) não foi ignorada pelos órgãos fiscalizadores, tanto que a Resolução de Consulta 06/2021 – TP deste Tribunal de Contas trouxe o entendimento de que nas contas anuais de governo dos exercícios de 2020 e 2021 a natureza gravíssima da irregularidade referente a não aplicação do percentual mínimo de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino (AA01) será flexibilizada e não conduzirá, por si mesma, à emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas.”
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
7.797.583,42
5.776.641,05
74,08
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 74,08% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
28.778.854,27
8.391.176,00
29,15
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 29,15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
30.619.582,03
1.786.486,30
5,83
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.786.486,30 (um milhão, setecentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), correspondente a 5,83% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
Conforme fl. 12 do voto do Relator, “embora o Município de São José dos Quatro Marcos não tenha encaminhado a Ata de Audiência Pública e a lista de presença assinada pelos participantes via sistema Aplic, em consulta ao Portal Transparência do Município, no endereço eletrônico http://acesso.saojosedosquatromarcos.mt.gov.br:8079/Transparencia/, foi possível visualizar a Ata da Audiência Pública para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes orçamentárias de 2020, bem como fotos da sessão, lista de presença e cartazes, comprovando a realização do evento, conforme determina o inciso I, § 1°, do art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por esses fatores, em consonância com o Ministério Público de Contas, entendo que, diante da verdade real a irregularidade deve ser afastada das contas, contudo, sem prejuízo à imputação de recomendação(...)”.
As eventuais irregularidades na avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na Câmara Municipal serão averiguadas por meio de Representação de Natureza Interna.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.125/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.125/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, neste representado pelos Advogados Giovani Mendes da Silva - OAB/MT 26.640, Josiane de Paula Santana - OAB/MT 27.339 e Francisco de Assis da Silva - OAB/MT 14.552, tendo exercido as funções de contadora a Sra. Marluce Rejane de Azevedo Chialle (CRC/MT nº 016946/O); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera no sentido de: a) recomendar ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) garanta o cumprimento da aplicação do mínimo de 25% das receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal; II) encaminhe corretamente no sistema Aplic, as atas de comprovação da realização das audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão das Leis Orçamentárias, nos termos do artigo 48, I e II, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000; III) adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto nos artigos 1° e 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); IV) na ocorrência de erros na impressão do Balanço Orçamentário, a correção deve ser republicada na imprensa oficial, a fim de garantir a fidedignidade e validade da nova informação; V) verifique e controle, por fonte, os saldos de excesso de arrecadação e superavit financeiro, quando da abertura de créditos adicionais abertos por essas fontes de financiamento; VI) na elaboração da proposta da LOA dos exercícios seguintes sejam destacados recursos para o Orçamento de Investimentos somente quando presente a situação prevista no artigo 165, § 5º, II, da CF/88; e, VII) nas próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias seja definido percentual máximo, e não mínimo, para a Reserva de Contingência para que na LOA o valor previsto seja limitado por esse percentual; e, b) determinar à Secretaria de Controle Externo de Previdência que instaure Tomada de Contas Ordinária, com a finalidade de apurar os fatos, identificar os responsáveis e apurar o montante devido de juros e multas provenientes do atraso nos recolhimentos das contribuições previdenciárias ocorridas no exercício de 2020.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2) encaminhamento de cópia deste Parecer Prévio à Gerência de Protocolo, para autuar a tomada de contas ordinária e encaminhá-la à indicada Secretaria, para conhecimento e providências acerca da determinação acima exposta; e,
3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros DOMINGOS NETO, em Substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF (artigo 22, I, da Resolução nº 14/2007); VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)