Detalhes do processo 100927/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100927/2020
100927/2020
8/2022
PARECER
NÃO
NÃO
08/03/2022
30/03/2022
29/03/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

PROCESSOS NºS 10.092-7/2020 (35.385-0/2019, 52.571-5/2021, 193-7/2020 E 49.970-6/2021 - APENSOS)
INTERESSADA                PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
ASSUNTO                CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020
               LEIS NºS 2.775/2019 – LDO - E 2.817/2020 - LOA
RELATOR                CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
SESSÃO DE JULGAMENTO 8-3-2022 - TRIBUNAL PLENO (POR VIDEOCONFERÊNCIA)

PARECER PRÉVIO Nº 8/2022 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.092-7/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 9 (nove) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 4 (quatro) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica, entendeu pelo saneamento de 4 (quatro) das irregularidades referentes a receita e governo e manteve 4 (quatro) afetas à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Juara, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 2.817/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 123.675.870,00 (cento e vinte e três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Cód.
Prog
Descrição
Previsão Inicial (RS)
Previsão atualizada
 (RS)
Execução (empenhado - RS)
%
Prev./
Exec.
1001
Aquisição de Moveis e Equipamentos para Câmara Municipal
0,00
0,00
0,00
0,00
1003
Aquisição de Veículo
0,00
0,00
0,00
0,00
0012
Assistência a criança e ao adolescente
0,00
0,00
0,00
0,00
0023
Atenção primaria a saúde- aps
0,00
160.000,00
157.340,00
98,33
0008
Brasil alfabetizado
0,00
0,00
0,00
0,00
1000
Câmara eficiente
0,00
0,00
0,00
0,00
0020
Câmara eficiente
4.097.000,00
4.097.000,00
3.066.174,39
74,84
1002
Constr ampl e reforma do prédio da Câmara municipal
0,00
0,00
0,00
0,00
0019
Demandas judiciais
 150.000,00
28.100,00
21.537,07
76,64
0025
Difusão cultural
 0,00
 254.100,01
254.021,77
99,96
0015
Direitos da cidadania
 0,00
 0,00
0,00
0,00
0007
Educação de qualidade a todos
 31.472.461,52
 30.914.786,08
 26.959.677,52
87,20
0022
Emendas parlamentares
 1.017.998,00
 768.887,50
 273.197,45
35,53
0016
Encargos especiais
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0013
Esporte lazer e eventos esportivos
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0011
Gestão fiscal
 5.135.262,70
 4.938.716,70
 4.376.628,58
88,61
0005
Juara do conhecimento
 154.000,00
 25.000,00
 0,00
0,00
0006
Juara esportiva
 247.385,83
 2.093.128,27
 1.971.987,43
94,21
0009
Juara produtora e empreendedora
 13.650,00
 13.650,00
 0,00
0,00
0001
Juara saudável
 2.991.525,00
 7.825.547,27
 4.792.597,81
61,24
0010
Juara sustentável e criativa
 197.450,00
 79.450,00
 953,19
1,20
0017
Juara transparente e participativa
 280.100,00
 225.100,00
 158.986,95
70,62
2001
Manutenção e Encargos com a Câmara municipal
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0004
Melhorar o serviço publico
 43.504.135,25
 48.987.686,61
 41.883.660,20
85,49
0001
Processo legislativo
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0002
Qualidade de vida
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0003
Qualidade do serviço
 5.169.150,00
 5.100.950,00
 4.232.332,06
82,97
0021
Regime próprio de previdência
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0021
Regime próprio de previdência
11.440.800,00
11.440.800,00
 6.425.595,50
56,16
9999
Reserva de contingência
 1.236.758,70
 22.258,70
 0,00
0,00
0014
Suporte profilático e terapêutico
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0018
Uma cidade para todos
 16.568.193,00
 25.890.578,12
 23.168.108,32
89,48
Total
 123.675.870,00
 142.865.739,26
117.742.798,2
82,41

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 128.341.776,31 (cento e vinte e oito milhões, trezentos e quarenta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos (cento e vinte e oito milhões, trezentos e quarenta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% da arrec.
 S/Previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 135.552.028,51
 125.722.651,02
92,74
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 20.938.453,46
 16.850.228,92
80,47
Receita de Contribuições
 6.802.666,86
 6.836.578,76
100,49
Receita Patrimonial
 564.633,29
 91.672,42
16,23
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 0,00
 0,00
0,00
Transferências Correntes
 105.614.974,90
 100.168.701,53
94,84
Outras Receitas Correntes
 1.631.300,00
 1.775.469,39
108,83
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 6.578.174,63
 5.900.045,79
89,69
Operações de Crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de Bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
 6.578.174,63
5.900.045,79
89,69
Outras Receitas de Capital
0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
142.130.203,14
131.622.696,81
92,60
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-10.769.100,00
10.315.981,00
95,79
Deduções para o FUNDEB
-10.769.100,00
-9.609.057,97
89,22
Renúncias de Receita
 0,00
-385,21
0,00
Outras Deduções
 0,00
-706.537,82
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
 131.361.103,14
 121.306.715,81
92,34
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
6.710.300,00
 7.035.060,50
104,84
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
138.071.403,14
128.341.776,31
92,95

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 9.729.626,83 (nove milhões, setecentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), correspondente a 7,05% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 16.252.053,40 (dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, cinquenta e três reais e quarenta centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
2.911.072,68
IRRF
3.764.082,95
ISSQN
4.388.680,59
ITBI
1.791.459,49
Taxas
1.400.034,85
Contribuição de melhoria + CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
0,00
Multas, juros de mora, correção monetária sobre tributos
53.068,03
Dívida ativa tributária
1.342.230,38
Multas, juros de mora, correção monetária sobre a dívida ativa tributária
601.424,43
Total
16.252.053,40

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 117.742.798,24 (cento e dezessete milhões, setecentos e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 121.011.102,49) com as despesas empenhadas (R$ 104.580.843,88), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 16.430.258,61 (dezesseis milhões, quatrocentos e trinta mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), conforme fl. 15 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor RS
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
3.056.672,45
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
3.056.672,45
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
3.056.672,45
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
3.056.672,45
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
 0,00
2.4.4. Do FGTS
 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
 0,00
4. Outras Dívidas
 0,00
DEDUÇÕES (II)
21.612.964,55
5. Disponibilidade de Caixa
21.612.964,55
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
23.574.401,19
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
 1.961.436,64
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III)=(I - II)
-18.556.292,10
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
111.068.201,62
% da DC sobre a RCL Ajustada
2,75
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
133.281.841,94
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
80.528.631,90
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
261.550,48
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
8.687.219,69
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
 0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 12.925.744,86 (doze milhões, novecentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 111.068.201,62
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
60.114.813,56
54,12
54
Irregular
Legislativo
2.461.808,91
2,21
6
Regular
Município
62.576.622,47
56,34
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 54,12% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

De acordo com o art. 23 da LRF, cabe ao Poder (Executivo/Legislativo) eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Embora o município de Juara tenha descumprido o limite de gasto com pessoal do Poder Executivo, em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública (inciso I do artigo 65 da LRF), houve a suspensão da contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no art. 23, motivo pelo qual a Secretaria de Controle Externo competente (Secex) deixou de apontar a irregularidade.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

64.521.416,99
18.218.115,26
28,23
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 28,23% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
13.053.333,70
7.677.240,44
58,81
60
Irregular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 58,81% da receita base do Fundeb, não atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Sobre esse apontamento, encontra-se as fls. 7 e 8 do voto do Relator o seguinte:
 “(...) Ocorre, todavia, que em data de 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS, declarou a ocorrência de surto do “coronavírus” (2019- nCoV), configurando-se, assim, estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), posteriormente, foi decretada também pela OMS a condição pandemia, ante a elevação do estado de contaminação.
Outrossim, importa anotar, que tendo em vista o reconhecimento do estado de calamidade pública, em decorrência da Pandemia da Covid19, por força do que prescreve o Art. 655 da LRF, foram provisoriamente suspensas as disposições do Art. 23 do mesmo diploma legal, conforme reconhecido pelo Pretório Excelso por ocasião do julgamento da ADI 63576, realizado em 23/11/2020 (…) por uma questão isonomia e coerência, salvo melhor  juízo, entendo que o disposto na Resolução de Consulta n.º 06/2021-TP, igualmente, terá incidência quanto a irregularidade em análise, notadamente, porque, a referida resolução foi estabelecida em decorrência do momento excepcional causado pala Pandemia da Covid-19, consequentemente, a simples existência de tal apontamento não ensejará, per si só, à emissão de parecer prévio contrário a aprovação das contas anuais de governo dos exercícios de 2020 e 2021, conforme já me manifestei várias vezes em julgamentos semelhantes (...)”

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
62.930.240,34
18.354.540,94
29,16
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 29,16% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
67.172.771,91
3.066.174,39
4,56
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.066.174,39 (três milhões, sessenta e seis mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a 4,56% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.665//2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Juara, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Carlos Amadeu Sirena, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 5.665/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Juara, exercício de 2020, gestão do Sr. Carlos Amadeu Sirena, neste ato representado pelos advogados: Rony de Abreu Munhoz (OAB/MT 11.972), Seonir Antônio Jorge (OAB/MT 23.002/B), Andressa Santana da Silva (OAB/MT 21.788) e Michael César Barbosa Costa (OAB/MT n. 19131/E); tendo exercido as funções de contadora a Sra. Márcia Aparecida Gomes Bachega (CRC MT 3532-0/8); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Juara que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilizando as metas com as peças de planejamento; 2) observe a aplicação do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB no pagamento da remuneração e valorização dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública (AA03); 3) assegure o cumprimento do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, referente ao gasto com pessoal do Poder Executivo, conforme determina o art. 20, III, b da Lei nº 100/2000; 4) faça a indicação do endereço eletrônico no qual os anexos estão disponíveis para consulta popular, quando constatar a impossibilidade técnica de publicação dos anexos da LDO e da LOA no Diário Oficial (DB08); 5) abstenha-se de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente (FB03 – item 4.1); 6) abstenha-se de abrir créditos adicionais por superávit financeiro quando verificada a inexistência de recursos por fonte (FB03 – item 4.2); 7) abstenha-se de inserir na lei orçamentária anual, dispositivos estranhos à matéria, tais como aqueles referentes ao remanejamento, transposição ou transferência de recursos entre dotações orçamentárias, em respeito ao princípio constitucional da exclusividade, prestando obediência ao quanto disposto no art. 165, §8º, da CF/88, na Súmula nº 20 do TCE-MT e na Resolução de Consulta nº 44/2008, desta colenda Corte (FB13); 8) encaminhe a prestação das contas anuais de governo a este Tribunal de Contas dentro do prazo regimental (MB02); 9) realize os registros contábeis das provisões matemáticas no balanço usando base de dados do seu respectivo exercício (CB02); 10) modifique o Plano de Amortizado do Déficit Atuarial, com o fito de que a amortização do déficit atuarial observe as regras de gradação da amortização do déficit estabelecidas no art. 54 da Portaria MF 464/2018, regulamentado pelo parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa 07/2020, com a interpretação dada pelo art. 6º, III da Portaria SEPRT/ME nº 14.816/2020 (LB99 – item 1.1); 11) preveja alíquotas que garantam o equilíbrio financeiro e atuarial no curto, médio e longo prazo, lastreadas em Demonstrativo de Viabilidade do Plano (LB99 – item 2.1); e, 12) encaminhe o Demonstrativo de Viabilidade do Plano, por meio do Sistema Aplic, em conjunto com as respectivas Reavaliações Atuariais (LB99 – item 3.1 e 4.1).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTÔNIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 8 de março de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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