Detalhes do processo 100935/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100935/2012
100935/2012
5990/2013
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
13/12/2013
07/02/2014
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS, GLOSAR E MULTAR
Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINAR: DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 2º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/2008. MÉRITO: REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.


Processos nºs        10.093-5/2012 (2 volumes), 893-1/2013, 9.869-8/2012 e 15.818-6/2012
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento 13-12-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 5.990/2013 – TP

Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINAR: DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 2º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018/2008. MÉRITO: REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.093-5/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 191, II, e 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.126/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, DECLARAR a inaplicabilidade dos artigos 2º e 5º da Lei Municipal nº 1.018/2008, que estabeleceu os subsídios do Presidente e do Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Juína, por afronta ao artigo 29, VI, “a” da Constituição Federal; e, no mérito, julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Juína, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Zulmar Curzel, sendo os Srs. Rde Amorim Machado – psecretário e Antônio Munhoz Sanches – vereador; determinando ao atual gestor que: 1) abstenha-se de contratar pessoal por tempo determinado sem a realização de processo seletivo simplificado; 2) adote providências a fim de garantir que os subsídios da Mesa Diretora da Câmara de Juína seja reduzido ao limite constitucional, evitando a reincidência nessa irregularidade; 3) promova a devida formalização dos processos administrativos de dispensa de licitação, realizando e juntando aos processos cotação de preços, assim como exigindo a apresentação de certidões negativas de INSS e FGTS, independente do valor contratado; e, 4) envie as informações e documentos obrigatórios via Sistema Aplic e dentro do prazo regulamentar; e, ainda; determinando, as restituições aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, dos valores de: 1) R$ 22.017,36, ao Sr. Zulmar Curzel, pelo recebimento indevido de subsídios no exercício de 2012 acima do limite constitucional, em razão da declaração de inaplicabilidade do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.018/2008 da Câmara Municipal de Juína;  2) R$ 13.137,36, ao Sr. Robson de Amorim Machado, pelo recebimento indevido de subsídios no exercício de 2012, acima do limite constitucional, em razão da declaração de inaplicabilidade do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.018/2008 da Câmara Municipal de Juína; e, 2) R$ R$ 954,11, aos Srs. Zulmar Curzel e Antônio Munhoz Sanches, de forma solidária, em razão da concessão de diárias a mais do que o período fora da sede e não ser exigido o ressarcimento, nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar n° 269/2007; e, por fim, nos termos do artigo 75, II, III e VII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c  o artigo 6º, I, “a”, e II, “a” e “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Zulmar Curzel a multa no valor total correspondente a 77 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT em razão da contratação de pessoal por tempo determinado sem a realização de processo seletivo simplificado (1. KC 13 – itens 1.1, 1.2 e 1.3); b) 11 UPFs/MT em razão da concessão irregular de adiantamento (3. JB 13 – item 3.1), c) 11 UPFs/MT em razão da prestação de contas irregular de adiantamento (4. JB 14 – item 4.1); d) 11 UPFs/MT em razão de irregularidade nos procedimentos licitatórios (7. GB 13 – item 7.1); e) 11 UPFs/MT em razão de divergências entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (8. MB 03 – itens 8.1 e 8.3); f) 11 UPFs/MT em razão de sonegação de documentos e informações a este Tribunal (9. MB 01 – item 9.1); e, g) 11 UPFs/MT em razão da inexistência de efetivo acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração (10. HB 04 – itens 10.1 e 10.2); cuja multa deverá ser recolhida,  ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha o requisito elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações  poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, parágrafo único, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participou do julgamento da preliminar (incidente de inconstitucionalidade) o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme dispõem os artigos 21, XLV, e 65, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o qual acompanhou a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )
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