Detalhes do processo 100935/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100935/2020
100935/2020
219/2021
PARECER
NÃO
NÃO
07/12/2021
09/02/2022
08/02/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.093-5/2020, 35.428-7/2019, 167-8/2020, 49.954-4/2021 e 50.402-5/2021 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 1.350/2019 - LDO e 1.361/2019 - LOA
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        7-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 219/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.093-5/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 1 (uma) irregularidade.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, todavia, não apontou irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica, relatou o saneamento da irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Araputanga, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.361/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 56.944.652,00 (cinquenta e seis milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
1007
ACESSO A MORADIA
 500.000,00
 490.000,00
 0,00
0,00
0072
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

 357.016,00

 699.044,67
 
674.686,35

96,51
0071
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
 
5.959.507,00
 
6.914.266,51
 
6.493.657,78

93,91
0073
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 617.305,00

 881.019,06

 815.963,95

92,61
1005
ATENÇÃO A FAMÍLIA
 573.695,00
 569.744,06
 225.851,41
39,64
1006
ATENÇÃO À PESSOA IDOSA
 265.000,00
 286.100,00
 65.268,33
22,81


1011
DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E FOMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR


 575.600,00


 409.526,58


 91.319,46


22,29

1010
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER
 
1.595.099,00
 
1.196.062,00
 
532.352,16

44,50

1002
EDUCAÇÃO DE QUALIDADE - EDUCAÇÃO INFANTIL
 
4.110.550,00
 
3.803.007,48
 
3.155.177,68

82,96

1001
EDUCAÇÃO DE QUALIDADE - ENSINO FUNDAMENTAL
 
7.067.131,00
 
7.801.263,18
 
6.875.376,18

88,13
1018
ENCARGOS ESPECIAIS
 2.634.000,00
 1.145.608,02
 1.126.210,26
98,30

1000
GERIR COM QUALIDADE A ATENÇÃO BÁSICA
 
2.223.761,00
 
5.617.883,77
 
5.482.518,31

97,59
1003
GESTÃO DA EDUCAÇÃO
 1.079.702,00
 866.788,09
 670.356,26
77,33

0001
GESTÃO DA SAÚDE COM QUALIDADE

 960.181,00

 925.592,82

 908.082,74

98,10

1019
GESTÃO DAS RECEITAS MUNICIPAIS

 324.000,00

 694.328,01

 686.070,13

98,81

1012
GESTÃO E PRESERVAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS

 290.345,00

 197.042,34

 56.737,49

28,79
1004
GESTÃO SOCIAL
 815.500,00
 1.048.979,16
 984.130,88
93,81

1022
MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
 
115.500,00

 67.500,00

 61.229,00

90,71

1013
MANUTENÇÃO E REVITALI-ZAÇAO DA INFRAESTRUTURA

 11.395.989,00

 18.897.196,06

15.397.125,18

81,47



1009
MANUTENÇÃO E VALORI-ZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURÍSTICO E CULTURAL



 1.158.636,00



 1.009.762,25



 77.200,40



7,64
1014
MODERNIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL


 200.000,00


 73.273,91


 54.273,63


74,07
1021
PREVIDÊNCIA SOCIAL
 7.114.875,00
 7.114.875,00
 3.208.717,52
45,09
1017
PROCESSO LEGISLATIVO
 2.350.000,00
 2.350.000,00
 2.304.151,46
98,04
1016
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR MUNICIPAL

 10.000,00

 4.000,00

 2.831,50

70,78
1008
PUBLICIDADE E CONTROLE INSTITUCIONAL
 
124.328,00

 117.290,93

 114.838,00

97,90
1020
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
 367.635,00
 4.293,00
 0,00
0,00


0028
SERÃO FEITAS AÇOES PARA COMBATE E PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA


 0,00


 1.372.859,90
 

1.335.052,31


97,24
1015
SUPORTE ADMINISTRATIVO
 4.159.297,00
 4.229.076,83
 4.165.722,59
98,50
TOTAL
 56.944.652,00
 68.786.383,63
55.564.900,96
80,77

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentária, totalizaram o valor de R$ 61.378.634,16 (sessenta e um milhões, trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 63.012.616,07
 62.422.985,00
99,06
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

 5.571.554,34

 5.996.247,46

107,62
Receita de Contribuições
 3.736.659,00
 2.849.237,89
76,25
Receita Patrimonial
 237.849,00
 1.849.481,77
777,58
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 2.537.501,00
 2.403.515,37
94,72
Transferências Correntes
 50.797.772,73
48.272.197,69
95,02
Outras Receitas Correntes
 131.280,00
 1.052.304,82
801,57
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 4.052.548,00
 1.373.323,83
33,88
Operações de Crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de Bens
 15.600,00
 0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
 4.036.948,00
 1.373.323,83
34,01
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
 67.065.164,07
 63.796.308,83
95,12
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 5.757.000,00
- 5.488.335,13
95,33
Deduções para o FUNDEB
- 5.757.000,00
- 5.488.335,13
95,33
Renúncias de Receita
0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
 0,00
 0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)

 61.308.164,07

 58.307.973,70

95,10
V - Receita Corrente Intraorçamentária
 4.218.936,00
 3.070.660,46
72,78
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
TOTAL GERAL
 65.527.100,07
 61.378.634,16
93,66

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 4.148.465,91 (quatro milhões, cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), correspondente a 6,34% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 5.996.247,46 (cinco milhões novecentos e noventa e seis mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos).

ORIGENS DAS RECEITAS
VALOR ARRECADADO
IPTU
 450.834,39
IRRF
 1.518.295,97
ISSQN
 2.980.451,89
ITBI
 584.209,29
TAXAS
 291.815,01
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA + CIP
0
MULTA E JUROS TRIBUTOS
15873,72
DÍVIDA ATIVA
 117.186,65
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA
37580,54
TOTAL
 5.996.247,46

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 55.564.900,96 (cinquenta e cinco milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, novecentos reais e noventa e seis centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 57.365.910,98) com as despesas empenhadas (R$ 49.477.151,95), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 7.888.759,03 (sete milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e três centavos), conforme fl. 7 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
 2.565.268,54
1. Dívida Mobiliária
 0,00
2. Dívida Contratual
 2.565.268,54
   2.1. Empréstimos
 0,00
     2.1.1 Internos
 0,00
     2.1.2 Externos
 0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
 0,00
    2.3. Financiamentos
 9,25
        2.3.1. Internos
 9,25
        2.3.2. Externos
 0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
 2.565.259,29
        2.4.1. De Tributos
 0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
 0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
 0,00
        2.4.4. Do FGTS
 2.565.259,29
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
 0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
 0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos

 0,00
4. Outras Dívidas
 0,00
DEDUÇÕES (ll)
 8.216.810,18
5. Disponibilidade de Caixa
 8.216.810,18
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
 8.885.312,69
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
 668.502,51
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
- 5.651.541,64
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de
Endividamento (IV)

 52.755.854,36
% da DC sobre a RCL
4,86%
% da DCL sobre a RCL
0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
 63.307.025,23
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
 1.183,70
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
 110.000,00
Passivo Atuarial - RPPS
 38.778.547,13
Insuficiência Financeira
 0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
 21.534,67
Restos a Pagar Não Processados
2.030.163,41
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
 0,00
Dívida Contratual de PPP
 0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
 0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 6.186.646,77 (seis milhões, cento e oitenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 52.755.854,36
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
24.428.891,06
46,30
54
Regular
Legislativo
1.464.200,42
2,77
6
Regular
Município
25.893.091,48
49,08
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,30% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

34.114.615,17
8.711.988,19
25,53
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,53% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
6.148.813,22
4.656.030,81
75,72
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 75,72% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
33.120.129,77
8.616.640,00
26,01
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,01% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
33.810.788,60
2.349.999,96
6,95
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.349.999,96 (dois milhões, trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente a 6,95% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna – RNI.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.776/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Veslaco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Araputanga, exercício de 2020, gestão do Sr. Joel Marins de Carvalho, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.776/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Araputanga, exercício de 2020, gestão do Sr. Joel Marins de Carvalho, neste ato representado por Paulo Cezar Rebulli – OAB/MT 7.565 e José Carlos Padovan Junior – CRC/MT nº 014827/O-2; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Araputanga que, quando da deliberação destas contas anuais, determine ao Chefe do Poder Executivo que: 1) realize acompanhamento efetivo dos créditos adicionais autorizados a fim de que realize a abertura somente se existirem recursos disponíveis para tanto, conforme preconizam o artigo 167, II e V, da CF/1988 e o artigo 43, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/1964; 2) publique as Leis Orçamentárias em meio oficial com indicação do endereço eletrônico em que os anexos obrigatórios possam ser acessados pelos cidadãos; e, 3) reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo, em virtude do entendimento fixado por esta Corte no Parecer Prévio nº 101/2018-TP; ademais, faz-se necessário alertar ao Chefe do Poder Executivo, atual e futuro, que a inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser conduta grave e reprovável, inclusive passível de aplicação de pena pecuniária em procedimento específico, poderá, em razão da reincidência, ensejar juízo reprobatório da prestação de contas subsequente.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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