Processos nºs10.100-1/2020, 49.961-7/2021, 219-4/2020, 53.444-7/2021 e 20-5/2020 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2020
Leis nºs 869/2019 - LDO e 881/2020 - LOA
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento14-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 239/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.100-1/2020 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 8 (oito) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, no qual foram apontadas 3 (três) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica, manteve 6 (seis) das irregularidades referentes a receita e governo e de todas afetas à previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Araguainha, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 881/2020, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 14.600.730,00 (catorze milhões, seiscentos mil, setecentos e trinta reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0111
APOIO À FAMÍLIA
281.100,00
95.228,09
90.910,09
95,46
0015
APOIO AO PEQUENO PRODUTOR
170.000,00
1.024.150,37
721.237,45
70,42
0106
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
10.000,00
321.045,41
321.045,41
100,00
0081
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
40.000,00
24.413,01
24.413,01
100,00
0051
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS
17.000,00
17.835,53
17.835,53
100,00
0080
CONTROLE ENDEMIOLÓGICO E EPIDEMIOLÓGICO
17.000,00
10.472,46
10.472,46
100,00
0114
COVID - 19
0,00
247.250,00
78.776,79
31,86
0113
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
85.000,00
152.599,84
152.183,29
99,72
0101
DESENVOLVIMENTO DO GABINETE DO PREFEITO
3.000,00
35.645,00
35.645,00
100,00
0008
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL
26.000,00
27.400,00
27.400,00
100,00
0042
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
212.000,00
27.117,17
27.117,17
100,00
0043
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
2.337.750,00
2.173.092,58
2.169.043,69
99,81
0041
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO INFANTIL
236.000,00
22.222,86
20.771,56
93,46
0077
FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CULTURAL, TURÍSTICO, LAZER E COM. SOCIAL
172.500,00
98.112,44
97.184,77
99,05
0003
FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
8.000,00
910,00
910,00
100,00
0006
GESTÃO AMBIENTAL
73.000,00
86.002,83
86.002,83
100,00
0109
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
550.000,00
649.823,84
639.646,85
98,43
0108
GESTÃO DO SUS
75.000,00
128.679,00
128.679,00
100,00
0066
INFRAESTRUTURA SOCIAL
1.773.000,00
2.630.571,45
2.519.857,82
95,79
0112
MALHA VIÁRIA RURAL
472.000,00
227.011,18
227.011,18
100,00
0007
MANUTENÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
1.700.000,00
1.700.000,00
1.548.016,50
91,06
0002
MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA
1.866.200,00
2.826.553,41
2.793.682,60
98,83
0004
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FINANCEIRA
637.000,00
1.110.531,05
1.098.671,02
98,93
0110
MORADIA POPULAR
60.000,00
0,00
0,00
0,00
9998
OPERAÇÕES ESPECIAIS
150.000,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
777.930,00
740.459,77
719.333,71
97,14
0998
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0104
SANEAMENTO BÁSICO
191.000,00
270.190,58
263.625,61
97,57
0079
SAÚDE DA FAMÍLIA
2.542.250,00
2.592.799,35
2.582.432,78
99,60
0105
SEGURANÇA PÚBLICA
6.000,00
0,00
0,00
0,00
0107
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
112.000,00
228,00
228,00
100,00
Total
14.600,730,00
17.240.345,22
16.402.134,12
95,13
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 13.599.518,33 (treze milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e três centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
15.632.395,82
14.912.831,40
95,39
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
758.451,12
494.168,57
65,15
Receita de Contribuição
491.100,00
501.426,65
102,10
Receita Patrimonial
227.992,62
3.176,44
1,39
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
194.000,00
64.013,24
32,99
Transferências Correntes
13.664.752,08
13.795.498,46
100,95
Outras Receitas Correntes
296.100,00
54.548,04
18,42
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
1.224.933,66
623.583,66
50,90
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
60.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.164.933,66
623.583,66
53,53
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
16.857.329,48
15.536.415,06
92,16
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-1.990.000,00
-1.936.896,73
97,33
Deduções para o FUNDEB
-1.990.000,00
-1.936.896,73
97,33
Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
14.867.329,48
13.599.518,33
91,47
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
1.237.400,00
1.074.470,89
86,83
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
16.104.729,48
14.673.989,22
91,11
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$1.267.811,15(um milhão, duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e onze reais e quinze centavos), correspondente a 8,53% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 494.168,57 (quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
412.390,04
83,45
IPTU
20.303,80
4,1
IRRF
169.323,47
34,26
ISSQN
130.411,18
26,39
ITBI
92.351,59
18,68
Taxas
57.977,69
11,73
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
258,31
0,05
Dívida Ativa Tributária
19.178,37
3,88
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
4.364,16
0,88
Total
494.168,57
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 16.402.134,12 (dezesseis milhões, quatrocentos e dois mil, cento e trinta e quatro reais e doze centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 13.119.389,48) com as despesas empenhadas (R$ 13.723.328,10), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 603.938,62 (seiscentos e três mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos).
A respeito dessa irregularidade discorre o Relator às fls. 10 a 21 do seu voto: “Convém ressaltar que no caso concreto foram adotadas algumas medidas para diminuição do déficit de execução orçamentária, conforme denota-se pelo Decreto 238, de 14 de agosto de 2020, que dispõe sobre a limitação de empenho e movimentação financeira (publicado em 4/9/2020, no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso), juntado pela defesa (…) Dessa forma, considero como atenuante que o ex-Gestor adotou medidas para reduzir o quadro de desequilíbrio econômico/financeiro durante o período de 2020. Ademais, mesmo que as justificativas da defesa não sejam suficientes para sanar a irregularidade em comento, entendo que ela não macula as contas em exame, tendo em vista que o gestor não permaneceu inerte (...)”.
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2020, foi de R$ 5.930.060,07 (cinco milhões, novecentos e trinta mil, sessenta reais e sete centavos), conforme quadro abaixo.
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
5.930.060,07
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
5.929.456,55
2.1. Empréstimos
58.733,22
2.1.1 Internos
58.733,22
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
16.421,26
2.3.1. Internos
16.421,26
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
5.854.302,07
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
5.854.302,07
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
603,52
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
0,00
5. Disponibilidade de Caixa
-1.376.185,03
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
370.753,92
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
1.746.938,95
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
5.930.060,07
Receita Corrente Líquida - RCL
12.492.143,20
% da DC sobre a RCL
47,47
% da DCL sobre a RCL
47,47
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
14.990.571,84
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
3.103.30
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
180.117,35
Passivo Atuarial - RPPS
17.910.144,13
Insuficiência Financeira
1.376.185,03
Depósitos consignações sem contrapartida
297.988,44
Restos a Pagar Não Processados
188.963,33
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazodo exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF),incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 1.863.932,18 (um milhão, oitocentos e sessenta e três mil, novecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos).
Ademais, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência financeira para pagamento de restos a pagar no valor de R$2.069.928,45 (dois milhões, sessenta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) desmembrado nas fontes de recursos ordinários, receitas de Impostos e transf. impostos (educação), transferências do FUNDEB, receitas de Impostos e transf. impostos (saúde), outros recursos vinculados à saúde e outros recursos vinculados - DC99
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 12.492.143,20
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
6.616.249,20
52,96
54
Regular
Legislativo
449.304,90
3,59
6
Regular
Município
7.065.554,10
56,55
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,96% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
10.724.510,47
3.374.203,39
31,46
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 31,46% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Arrecadada (A + B)
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
(A) Valor da receita do FUNDEB:
R$ 455.515,52
_______________________________
(B) Rendimento Aplicação Financeira:
R$ 21,74
_______________________________
Total (A + B): R$ 455.537,26
889.674,32
100% + outros recursos
(195,30%)
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100 % da receita base do Fundeb, mais outros recursos, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
10.426.482,55
2.552.024,64
24,47
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 24,47% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
10.577.996,74
740.459,77
7,00
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 740.459,77 (setecentos e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), correspondente a 7,00% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF). AA05
Sobre esta irregularidade o Relator se manifesta à fl. 9 do seu voto: “Em razão deste apontamento, coaduno com o entendimento da Secex de Governo e com o Ministério Público de Contas, tendo em vista que a própria defesa admitiu expressamente que não foram realizados os repasses do duodécimo, ao Poder Legislativo Municipal, dos meses de abril, julho e outubro do corrente ano, até o dia 20 de cada mês, ou seja, fora do prazo constitucional. Todavia, embora haja ocorrido os repasses a destempo, o que leva à manutenção da irregularidade, há de se reconhecer que não trouxeram maiores prejuízos ao Poder Legislativo, uma vez que, como bem destacado pela MPC, o atraso foi ínfimo, bem como o fator da pandemia deve-se levar em conta. Dessa forma, entendo que esta falha não é capaz de macular as contas”.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.423/2021, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Araguainha, exercício de 2020, gestão do Sr. Silvio José de Moraes Filho, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.423/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Araguainha, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Silvio José de Morais Filho; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Araguainha que recomende ao Chefe do respectivo Poder Executivo que: a) observe o pagamento das contribuições previdenciárias patronais e de segurados em dia, nos termos da Constituição Federal e da Lei Municipal própria; b) regularize os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; c) realize os repasses do duodécimo, na sua integralidade, até o dia 20 de cada mês, nos estritos termos fixados na LOA, em respeito ao artigo 168 da Constituição da República; d) promova ações planejadas, a fim de evitar que as despesas superem as receitas, de modo a permitir ao menos equilíbrio orçamentário e financeiro, fiscalizar a execução orçamentária e observar as regras sobre finanças públicas dispostas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 1º, §1º, 4º e 9º, LRF); e) observe a disponibilidade financeira por fontes, procedendo a anulação de restos a pagar não processados do exercício corrente e dos anteriores, a fim de que nenhuma fonte de recurso apresente insuficiência financeira; f) abstenha-se de realizar a abertura de créditos adicionais sem saldo, ou com saldo insuficiente; g) faça constar na Lei Orçamentária Anual dos anos seguintes, conteúdo compatível com as exigências conceituais constitucionais atinentes aos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento (§ 5º do artigo 165 da CF/88); h) proponha no Anexo de Metas Fiscais das futuras Leis de Diretrizes Orçamentárias, todas as metas contidas no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000;i) sejam adotadas providências a fim de que haja o devido estudo da demonstração de viabilidade orçamentária e financeira, principalmente com a observância no estabelecimento das alíquotas factíveis e na amortização do principal do déficit atuarial de imediato; j) aprimore e amplie as ações voltadas à transparência das peças de planejamento na elaboração do PPA/LDO/LOA, especificando os recursos dos orçamentos fiscais, de acordo com o artigo 165, § 5º, da CF/88; e, k) atente para o cumprimento dos limites constitucionais e legais, inclusive o Limite Prudencial (51,30%) estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que corresponde a 95% do valor máximo permitido para gastos com pessoal; determina, ainda, à Secretaria de Controle Externo de Previdência,a instauração de Tomada de Contas Ordinária, com a finalidade de apurar a legítima responsabilidade e quantificar o devido valor acerca da ocorrência de juros, multas e atualizações eventualmente pagos em razão da inadimplência no pagamento das contribuições patronais e de segurados.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2) encaminhamento de cópia deste Parecer Prévio à Gerência de Protocolo, para autuar a tomada de contas ordinária e encaminhá-la à indicada Secretaria, para conhecimento e providências acerca da determinação acima exposta; e,
3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)