Detalhes do processo 101028/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 101028/2020
101028/2020
12/2022
PARECER
NÃO
NÃO
08/03/2022
31/03/2022
30/03/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

PROCESSOS NºS        10.102-8/2020 (34.622-5/2019, 24.862-2/202 E 35.313-2/2019 - APENSOS)
INTERESSADA        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020
       LEIS NºS 459/2020 - LDO E 462/2019 - LOA
RELATOR        CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO        8-3-2022 - TRIBUNAL PLENO (POR VIDEOCONFERÊNCIA)

PARECER PRÉVIO Nº 12/2022 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.102-8/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 11 (onze) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 10 (dez) das irregularidades referentes inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Rondolândia, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 462/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 25.976.932,12 (vinte e cinco milhões, novecentos e setenta e seis mil, novecentos e trinta e dois reais e doze centavos).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Cód.
Prog
Descrição
Previsão Inicial
(R$)
Previsão Atualizada
(R$)
Execução (Empenhado- R$)
%
Exec/
Prev
0106
ADMINISTRACAO GERAL
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0106
ADMINISTRAÇÃO GERAL
 2.573.551,00
 2.994.011,00
 2.820.289,12
94,19
0104
AMORTIZAÇAO DE PARCELAMENTOS
151.000,00
116.000,00
52.322,74
45,10
0119
APOIO AO PEQUENO E MÉDIO PRODUTOR
630.722,00
933.722,00
815.476,94
87,33
0120
CIDADE VERDE E LIMPA
571.317,00
412.867,00
355.766,68
86,17
0100
DESENVOLVIMENTO E MODERNIZACAO LEGISLATIVA
999.967,49
999.967,49
996.690,81
99,67
0114
DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO CULTURAL
147.000,00
97.000,00
82.491,79
85,04
0107
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
 27.375,00
 875,00
0,00
0,00
0102
ENCARGOS PÚBLICOS DIVERSOS
 6.000,00
6.000,00
0,00
0,00
0115
ESPORTE E LAZER-INCENTIVO E INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
130.100,00
 114.100,00
70.578,35
61,85
0103
FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO
270.000,00
 270.000,00
228.318,42
84,56
0118
GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORTALECIMENTO DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL
1.084.500,00
1.343.980,00
1.160.709,21
86,36
0110
GESTÃO DA EDUCAÇÃO DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
5.495.671,00
5.275.941,00
5.070.069,66
96,09
0101
GESTÃO DE GOVERNO
2.838.444,88
2.833.374,88
2.793.144,59
98,58
0121
MANUTENÇAO DE ESTRADAS E RODOVIAS
1.360.500,00
1.851.188,48
1.628.340,15
87,96
0113
MERENDA ESCOLAR
135.000,00
 135.000,00
56.217,47
41,64
0116
PROMOÇÃO A SAÚDE DE QUALIDADE
4.016.750,00
6.117.647,69
5.554.796,03
90,80
0105
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
 250.000,00
 0,00
0,00
0,00
0117
SANEAMENTO
 162.000,00
272.000,00
254.634,54
93,61
0109
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
 412.600,00
853.600,00
821.416,75
96,23
0111
TRANSPORTE ESCOLAR
1.225.300,00
377.111,52
273.590,30
72,54
0112
TRASPORTE UNIVERSITÁRIO
 0,00
 0,00
0,00
0,00
0108
URBANISMO
2.500,00
1.000,00
0,00
0,00
Total
22.490.298,37
 25.005.386,06
23.034.853,55
92,12

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, totalizaram o valor de R$ 24.171.550,88 (vinte e quatro milhões, cento e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% da Arrec. S/ Previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 24.932.007,12
 27.582.331,01
110,63
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 824.719,84
 801.951,03
97,23
Receita de Contribuições
 0,00
 0,00
0,00
Receita Patrimonial
 177.240,00
 112.492,64
63,46
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 15.508,50
 27,56
0,17
Transferências Correntes
 23.160.951,28
 26.667.108,69
115,13
Outras Receitas Correntes
 753.587,50
 751,09
0,10
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 1.463.125,00
 292.641,78
20,00
Operações de Crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de Bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
1.463.125,00
 292.641,78
20,00
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
 26.395.132,12
 27.874.972,79
105,60
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 3.306.633,75
- 3.703.421,91
112,00
Deduções para o FUNDEB
- 3.306.633,75
- 3.703.421,91
112,00
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
 0,00
 0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
 23.088.498,37
 24.171.550,88
104,69
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
TOTAL GERAL
 23.088.498,37
 24.171.550,88
104,69


Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 1.083.052,52 (um milhão, oitenta e três mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 4,69% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 801.951,03 (oitocentos e um mil, novecentos e cinquenta e um real e três centavos).

Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
I - Impostos
688.485,89
IPTU
 74.718,14
IRRF
 331.706,23
ISSQN
 252.791,72
ITBI
 29.269,80
II - Taxas (Principal)
 101.603,52
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
1.793,12
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
 499,67
V - Dívida Ativa
 9.568,83
VI -Multas e Juros de Mora (Dív. Ativa)
 0,00
Total
 801.951,03

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, totalizaram R$ 23.034.853,55 (vinte e três milhões, trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 25.574.601,26) com as despesas empenhadas (R$ 23.034.853,55), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.539.747,71 (dois milhões, quinhentos e trinta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), conforme fl. 7 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor RS
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
807.657,76
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
807.657,76
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
807.657,76
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
807.657,76
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
7.035.570,46
5. Disponibilidade de Caixa
7.035.570,46
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
7.129.841,30
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
94.270,84
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III)=(I - II)
- 6.227.912,70
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
23.878.909,10
% da DC sobre a RCL Ajustada
3,38
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
28.654.690,92
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
 0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
 0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
 0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
 0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
 44.991,19
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
2.740.548,70
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
 0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 4.217.545,53 (quatro milhões, duzentos e dezessete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 23.878.909,10
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
12.285.093,43
51,44
54
Regular
Legislativo
628.483,42
2,63
6
Regular
Município
12.913.576,85
54,07
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 51,44% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

20.140.580,68
6.976.977,50
34,64
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 34,64% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
1.914.049,45
1.501.073,43
78,42
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 78,42% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
20.140.580,68
4.153.866,56
20,62
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 20,62% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
19.638.570,84
999.967,42
5,09
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 999.967,42 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 5,09% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração da LDO e de apresentação e discussão da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.307/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rondolândia, exercício de 2020, sob a gestão dos Srs. Agnaldo Rodrigues de Carvalho (período de 1-1 a 1-10-2020) e Diones Miranda Carvalho (período de 5-10 a 31-12-2020), com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.307/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Rondolândia, exercício de 2020, gestão dos Srs. Agnaldo Rodrigues de Carvalho (período de 1-1 a 1-10-2020), neste ato representado pela advogada Débora Simone Rocha Faria (OAB/MT n. 4.198), e Diones Miranda Carvalho (período de 5-10 a 31-12-2020), tendo exercido o cargo de contadores os Srs. Luana de Oliveira Santos (período de 1º-1 a 1º-1-2020) e Nery Angelo Battisti (período de 2-1 a 31-12-2020); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Rondolândia que, no julgamento das contas anuais de governo: a) determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) nos termos do art. 48, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, realize audiências públicas durante o processo de elaboração das peças orçamentárias e confeccione ata que comprove a adoção dessa relevante ação, que propicia aos cidadãos o efetivo exercício do controle social; 2) proceda à ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos, das leis orçamentárias, juntamente com seus anexos ou com a indicação do endereço eletrônico, onde seja possível ter acesso à integralidade das peças de planejamento, em cumprimento aos princípios da transparência da gestão fiscal e da ampla publicidade, nos termos dos artigos 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº 101/2000; 3) observe os artigos 167, incisos II e V, da Constituição Federal e 43, § 3º, da Lei nº 4320/64, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais, mediante excesso de arrecadação e superávit financeiro, se não houver recursos suficientes, devendo considerar sempre as fontes individualmente; 4) passe a elaborar os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, que devem compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos dispostos no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 5) não insira na Lei Orçamentária Anual, dispositivos estranhos à matéria, tais como aqueles referentes ao remanejamento, transposição ou transferência de recursos entre dotações orçamentárias, em respeito ao princípio constitucional da exclusividade; 6) realize o registro correto e fidedigno das demonstrações contábeis nos Balanços subsequentes, os quais devem corresponder às informações enviadas pelo Sistema Aplic; 7) adote rotinas administrativas a fim de corrigir falhas contábeis e garantir o cumprimento rigoroso da Lei 4.320/1964; e, 8) atente-se às vedações do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, abstendo-se de promover qualquer das ações elencadas no mencionado dispositivo, até que o índice de despesa total com pessoal fique abaixo do limite prudencial; e, b) recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) na elaboração da Lei Orçamentária Anual, destaque os recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 8 de março de 2022.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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