Processos nºs10.103-6/2020, 35.420-1/2019, 50.406-8/2021 e 35.415-5/2019
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2020
Leis nºs 612/2019 - LDO e 615/2019 - LOA
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento7-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 218/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO BOA VISTA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.103-6/2020 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 9 (nove) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 4 (quatro) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Alto Boa Vista, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 615/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 24.061.800,00 (vinte e quatro milhões, sessenta e um mil e oitocentos reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0008
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
1.158.498,00
1.317.044,83
1.316.981,62
99,99
0011
ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.034.216,00
3.5000.208,95
3.498.817,32
99,96
0081
ASSISTÊNCIA À COMUNIDADE
1.352.940,00
2.256.530,95
2.251.829,19
99,79
0007
ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR
4.618.700,00
7.708.754,63
7.700.625,11
99,89
0048
CULTURA
241.000,00
171.195,61
171.182,54
99,99
0009
DÍVIDA PÚBLICA
270.000,00
400.113,29
400.112,57
100,00
0045
EDUCAÇÃO A JOVENS E ADULTOS
37.000,00
1,20
0,00
0,00
0041
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
1.725.800,00
1.114.649,59
1.114.642,77
99,99
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
6.563.400,00
5.117.256,68
5.114.843,28
99,95
0094
ESPORTE AMADOR
186.000,00
125.303,47
125.295,60
99,99
0062
INDÚSTRIA
2.000,00
2,10
0,00
0,00
0003
OBRAS E SERVIÇOS
26.000,00
443.025,53
443.015,68
99,99
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
1.141.598,00
1.141.598,00
1.140.000,00
99,86
0018
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
276.700,00
520.219,51
518.806,13
99,72
0077
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
396.500,00
83.353,78
83.352,35
99,99
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
240.498,00
0,01
0,00
0,00
0087
TRANSPORTE AÉREO
5.000,00
1,00
0,00
0,00
0088
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
1.261.000,00
1.312.880,16
1.312.072,54
99,93
0058
URBANISMO
2.524.950,00
3.506.693,41
3.472.192,97
99,01
Total
24.061.800,00
28.718.832,70
28.663.769,67
99,80
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, totalizaram o valor de R$ 29.475.226,60 (vinte e nove milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
30.008.462,78
32.657.897,65
108,82
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.311.426,28
2.337.584,05
101,13
Receita de Contribuição
273.662,54
220.847,13
80,70
Receita Patrimonial
20.500,00
7.035,85
34,32
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
300,00
56,540,00
18.846,66
Transferências Correntes
27.397.373,96
29.916.199,48
109,19
Outras Receitas Correntes
5.200,00
119.691,14
2.301,75
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
1.600.100,00
275.003,83
17,18
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
100,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.600.000,00
275.003,83
17,18
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
31.608.562,78
32.932.901,48
104,19
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.050.200,00
-3.457.674,88
113,35
Deduções para o FUNDEB
-3.050.200,00
-3.457.674,88
113,35
Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
28.558.362,78
29.475.226,60
103,21
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
28.558.362,78
29.475.226,60
103,21
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$916.863,82 (novecentos e dezesseis mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 3,21% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$2.337.584,05 (dois milhões, trezentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos).
Origens das Receitas
Valor Arrecadado
R$
IPTU
47.197,83
IRRF
989.151,32
ISSQN
781.152,84
ITBI
412.378,64
Taxas
76.956,20
Contribuição de Melhoria
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
0,00
Dívida Ativa Tributária
30.747,22
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
0,00
Total
2.337.584,05
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, totalizaram R$ 28.663.769,67 (vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 29.475.226,60) com as despesas empenhadas (R$ 28.663.769,67), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 811.456,93 (oitocentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), conforme fl. 15 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
1.140.967,86
1. Dívida Mobiliária
1.106.866,27
2. Dívida Contratual
34.101,59
2.1. Empréstimos
179.739,24
2.1.1 Internos
179.739,24
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
-145.637,65
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
-145.637,65
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
3.208.021,17
5. Disponibilidade de Caixa
3.208.021,17
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.368.466,11
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
160.444,94
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
-2.067.053,31
Receita Corrente Líquida - RCL
29.200.222,77
% da DC sobre a RCL
3,90
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
35.040.267,32
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
941.779,90
Restos a Pagar Não Processados
7.837,99
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazodo exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF),incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 3.193.575,44 (três milhões, cento e noventa e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 29.200.222,77
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
15.046.266,02
51,53
54
Regular
Legislativo
765.674,55
2,62
6
Regular
Município
15.811.940,57
54,15
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 51,53% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
20.058.033,01
5.383.869,90
26,84
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 26,84% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
3.829.390,25
3.693.966,37
96,46
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 96,46% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
19.461.341,76
3.916.659,40
20,12
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 20,12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
18.561.990,80
1.140.000,00
6,14
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais), correspondente a 6,14% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Sobre a irregularidade o Relator se manifesta à fl. 8 do seu voto: “Em que pese o repasse efetuado tenha sido R$ 1.598,00 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais) inferior ao permitido na LOA (R$ 1.141.598,00), é notório que a diferença repassada a menor é irrisória, representando 0,14% do valor repassado e não comprometeu a execução das despesas do Poder Legislativo. Por esses motivos, diferentemente do Ministério Público de Contas, entendo que a irregularidade deve ser afastada, dado à insignificância do montante repassado a menor e ausência de prejuízos ao Legislativo”. Entretanto, compreende necessário a expedição de recomendação ao atual gestor.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secretaria de Controle Externo de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.818/2021, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Valtuir Cândido da Silva, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.818/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista, exercício de 2020, gestão do Sr. Valtuir Cândido da Silva, neste ato representado pela procuradora Eliane Campos Gamas - OAB/MT 17.963, tendo como contadora a Sra. Joseane Oppelt (CRC/MT 019412/O), visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) adote imediatamente as medidas elencadas no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal; b) realize corretamente os registros contábeis das transferências efetuadas pela União na Prefeitura e no sistema Aplic para evitar inconsistências nas informações; c) disponibilize na íntegra as peças de planejamento no Portal Transparência do Município e que faça constar nas publicações em diário oficial o endereço eletrônico onde os anexos poderão ser consultados, em atendimento ao disposto nos termos do artigo 48, II, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000; d) proceda com os repasses para Câmara Municipal de acordo com o que estiver previsto na Lei Orçamentária Anual; e) aperfeiçoe o cálculo do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e ao artigo 167, II, da Constituição Federal; f) inclua no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a mensuração dos valores desses riscos e a associação a cada risco e a providência que deve ser adotada, conforme dispõem o artigo 4º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o Manual de Demonstrativo Ficais da STN; g) abstenha-se de inserir na Lei Orçamentária Anual a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria a outra, em cumprimento ao artigo 167, VI, da Constituição Federal; e, h) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)