Detalhes do processo 101060/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 101060/2020
101060/2020
208/2021
PARECER
NÃO
NÃO
07/12/2021
09/02/2022
08/02/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.106-0/2020 (34.435-4/2019, 57.416-3/2021, 50.373-8/2021, 180-5/2020 e 49.995-1/2021 - apensos)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 682/2019 (LDO) e 687/2019 (LOA)
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        7-12-2021 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 208/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.106-0/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 11 (onze) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 8 (oito) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica relatou o saneamento de uma irregularidade referente a receita e governo e na manutenção de oito afetas à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Reserva do Cabaçal, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 687/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 18.765.599,00 (dezoito milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa enove reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Cód. progr
Descrição
Dotação inicial (R$)
Dotação atualizada
(R$)
Execução
(R$)
%
exec/
prev
0002
Administração
 5.125.229,00
 6.149.287,62
 5.920.680,17
96,28
0020
Assistência
farmacêutica
47.000,00
50.690,58
 50.643,50
99,90
0022
Atenção a família
 286.058,00
 329.731,72
 197.307,39
59,83
0023
Atenção a pessoa idosa
 70.000,00
 70.000,00
 0,00
0,00
0015
Atenção básica
568.840,00
 741.225,18
 651.674,81
87,91
0024
Covid-19
0,00
 321.815,68
 320.474,45
99,58
0017
Desenvolvimento do desporto e do lazer
176.000,00
 124.906,59
 115.439,75
92,42
0008
Educação
infantil
 843.953,00
 829.631,22
 666.930,16
80,38
0006
Ensino
fundamental
 2.497.796,00
 2.417.314,55
 1.853.486,10
76,67
0013
Fomento e divulgação do turismo no município
118.000,00
 45.307,50
 44.302,42
97,78
0014
Fortalecimento da agricultura familiar
315.000,00
 504.963,02
 501.165,56
99,24
0018
Gestão ambiental
132.000,00
 64.348,43
 19.348,31
30,06
0011
Gestão da
assistência
social
784.156,00
 843.091,57
 783.592,80
92,94
0009
Gestão do sus
 2.638.067,00
 3.087.398,66
 2.905.807,82
94,11
0005
Infraestrutura da malha viária municipal
 1.875.500,00
 2.999.763,07
 2.113.130,92
70,44
0019
Média e alta complexidade
 69.320,00
 41.695,87
 33.460,25
80,24
0012
Melhoria da
habitação
popular
 160.000,00
 160.000,00
 0,00
0,00
0004
Melhorias na infraestrutura
 232.500,00
 336.070,69
 150.000,00
44,63
0003
Previdência
 1.213.600,00
 1.213.600,00
512.411,49
42,22
0001
Processo
legislativo
 750.000,00
 750.000,00
631.995,28
84,26
0016
Promoção e incentivo à cultura local
 460.080,00
 21.821,05
 16.472,31
75,48
0010
Saneamento
básico
 353.500,00
330.752,20
 169.220,02
51,16
0021
Vigilância em saúde
 49.000,00
22.433,00
 19.431,10
86,61
Total
 18.765.599,00
 21.455.848,20
 17.676.974,61
82,38

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 16.425.235,88(dezesseis milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem
Previsao atualizada R$
Valor
arrecadado R$
% da arrec
s/prev
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
18.723.187,87
18.192.120,75
97,16
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
377.760,00
458.661,44
121,41
Receita de Contribuições
544.900,00
1.163.515,40
213,52
Receita Patrimonial
43.710,00
61.857,10
141,51
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
88.000,00
115.421,67
131,16
Transferências Correntes
17.666.717,87
16.392.665,14
92,78
Outras Receitas Correntes
2.100,00
0,00
0,00
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
1.970.612,00
50.000,00
2,53
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
1.970.612,00
50.000,00
2,53
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
20.693.799,87
18.242.120,75
88,15
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
2.213.000,00
2.005.920,08
90,64
Deduções para o FUNDEB
2.213.000,00
2.005.920,08
90,64
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
18.480.799,87
16.236.200,67
87,85
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
728.000,00
189.035,21
25,96
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
19.208.799,87
16.425.235,88
85,50

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 2.783.563,99 (dois milhões, setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), correspondente a 14,50% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 458.661,44 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
 21.732,24
IRRF
 174.633,00
ISSQN
 205.702,25
ITBI
 9.413,24
Taxas
 20.583,54
Contribuição de melhoria + CIP
 0,00
Multa e juros tributos
 372,60
Dívida ativa
 20.878,14
Multa e juros dívida ativa
 5.346,43
Total
 458.661,44

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 17.676.974,61 (dezessete milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e um).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 16.076.938,17) com as despesas empenhadas (R$ 16.545.805,80), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 468.867,63 (quatrocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), conforme fl. 12 do relatório do voto.

No caso do Município de Reserva do Cabaçal, fulcrado em aspectos diversos daqueles esposados nas manifestações técnicas, na defesa e no opinativo ministerial, verifica-se que as despesas que deram origem ao déficit orçamentário não caracterizam uma gestão irresponsável, mas compromissos assumidos que não se cumpriram plenamente até o final do exercício ora examinado, por motivos justificáveis, a exemplo, a frustração no aporte de substancia parte das receitas de capital advindas de transferências da União (R$ 1.170.306,00) e do Estado (R$ 800.306,00).

Convém, ademais, ponderar que o malfadado déficit orçamentário verificado, além de corresponder a apenas 2,91%dos ingressos auferidos no exercício em exame (média mensal 0,24%), ele se encontra amparado por Superávit Financeiro proveniente do exercício anterior6 que foi da ordem de R$ 1.144.325,28 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos).

A dívida consolidada líquida em 31-12-2020 foi de R$ 88.435,94 (oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme quadro abaixo.

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
88.435,94
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
88.435,94
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
27.500,00
        2.3.1. Internos
27.500,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
60.935,94
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
0,00
5. Disponibilidade de Caixa
732.491,09
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
682.555,97
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
1.415.047,06
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
88.435,94
Receita Corrente Líquida - RCL
14.973.930,22
% da DC sobre a RCL
0,59
% da DCL sobre a RCL
0,59
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
17.968.716,26
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
3.000,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
9.812.948,31
Insuficiência Financeira
732.491,09
Depósitos consignações sem contrapartida
41.783,47
Restos a Pagar Não Processados
0,00
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de depósitos judiciais
0,00

O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 732.491,09 (setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e nove centavos).

Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência financeira no valor de R$ 1.004.544,95 nas fontes 00, 01 e 02, em descumprimento ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n° 101/00 - LRF.

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 14.973.930,22
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
7.994.994,30
53,39
54
Regular
Legislativo
489.604,42
3,27
6
Regular
Município
8.484.598,72
56,66
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,39% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

11.123.060,72
2.444.310,06
21,97
25
Irregular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 21,97% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

A respeito dessa irregularidade, encontra-se à fl 11, a seguinte justificativa (sic):

“(...) O fato é que, em 2020, o mundo se deparou com uma crise pandêmica sem precedentesna história recente, provocando consequências imprevisíveis de toda ordem. Alguns destes efeitos decorreram da necessária imposição de medidas sanitárias como forma de conter a proliferação da COVID-19, como o uso obrigatório de máscaras, distanciamento social e proibição de aglomerações. Em face da impossibilidade de manutenção das aulas presenciais durante grande parte deste período, escolas de todo o país passaram a utilizar, quando possível, meios digitais para garantir a continuidade dos estudos. Inobstante o gestor não tenha esclarecido, com detalhes, os impactos diretos da pandemia nos investimentos em educação no Município, é certo que esse contexto singular deve ser levado em consideração junto ao panorama geral das contas apresentadas, já que indiscutivelmente atingiu o país como um todo. Menciono ainda que o Município de Reserva do Cabaçal não foi caso isolado (...)”.

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
1.536.706,91
973.371,55
63,34
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 63,34% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
10.526.369,47
2.348.914,98
22,31
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 22,31% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
11.252.803,05
750.000,00
6,66
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), correspondente a 6,66% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 (vinte) de janeiro a novembro de 2020 (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.562/2021, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Rubens Roberto Rosa, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o parecer emitido oralmente em sessão plenária, que alterou, em parte, o Parecer nº 5.562/2021 do Ministério Público de Contas, inserido nos autos, no sentido de aprovar as contas, acompanhando o voto do Relator que acolheu a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis para fixar o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação dos comprovantes de recolhimento; emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal, exercício de 2020, gestão do Sr. Rubens Roberto Rosa, representado pelas Advogadas Lieda Rezende Brito (OAB/MT 12.816), que realizou sustentação oral, e Janaína Franco Silva (OAB/MT 22.314/O); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Reserva do Cabaçal que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) obedeça aos mandamentos constitucionais, aplicando no mínimo 25% da receita de impostos na educação do Município de Reserva do Cabaçal, conforme regula o artigo 212 da Constituição Federal (AA01); 2) considerando que os gastos com pessoal e encargos do Poder Executivo atingiu o limite prudencial, observe as regras constantes dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar n.º 101/2000, adotando medidas cabíveis a fim de eliminar o percentual excedente; 3) realize os repasses dos duodécimos à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, devendo ser tal prazo antecipado quando coincidir com dia não-útil (sábado, domingo ou feriado), em obediência ao disposto no artigo 29-A, § 2º, inciso II, e no artigo 168 da Constituição da República (AA05); 4)  adote medidas corretivas, voltadas a produção de superávit orçamentário com o desiderato de eliminar o passivo de curta exigibilidade, equivalente ao déficit financeiro de R$ 774.274,56 (setecentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) (DA02); 5) divulgue em meio eletrônico de acesso público todas as informações exigidas pelo artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (DB08); 6) verifique e controle, por fontes de recursos, os saldos dos restos a pagar, adotando medidas de contingenciamento previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para garantia de seu equilíbrio financeiro-orçamentário, de modo que, ao final do exercício, haja recursos suficientes para cobertura dos restos a pagar em todas as fontes orçamentárias, em observância à destinação e vinculação dos recursos, nos termos do artigo 1° e 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (DB99 - achado 6.1); 7) cumpra a meta do Resultado Primário estabelecida na LDO e, na impossibilidade, adote as medidas de contingenciamento de despesas, em observância ao disposto no artigo 9º da LRF (DB99 - achado 6.2); 8) abstenha-se abrir de créditos adicionais sem recursos disponíveis nas fontes Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro (FB03 - achados 7.1 e 7.2); 9) aprimore os Projetos de Lei dos Instrumentos do Planejamento Governamental (PPA, LDO e LOA) de forma a compatibilizá-los com todas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (FB13); 10) na condição de gestor do RPPS, amealhe, paulatinamente, ativos ao RESER-PREVI em proporção superior dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios concedidos e a conceder, melhorando o seu indicador de cobertura das reservas matemáticas (LB99 - item 5.1); 11) na condição de gestor do RPPS, realize os registros contábeis das provisões matemáticas no balanço previdenciário usando a base de dados do respectivo exercício (data focal), nos termos da Portaria nº 464/2018-MF (CB02); 12) na condição de gestor do RPPS, desde já, defina as alíquotas suplementares propostas no plano de amortização do déficit atuarial com suporte em Demonstrativo de Viabilidade que ateste a segurança na aplicação do plano de custeio, de forma garantir o pagamento dos benefícios ao longo de sua vigência (LB99 -itens 7.1 e 8.1); por fim, 13) adote medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM. Determina-se ainda a instauração de processo de tomada de contas ordinária, a ser conduzida pela Secex de Previdência, com a finalidade de quantificar o montante advindo de consectários moratórios gerados em razão do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias e parcelas de acordo vencidas em 2020, e os seus responsáveis. Alerte-se ao chefe do Poder Executivo, atual e futuro, que a inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser conduta grave e reprovável, inclusive passível de aplicação de pena pecuniária em procedimento específico, poderá, em razão da reincidência, ensejar juízo reprobatório da prestação de conta subsequente.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);

2) encaminhamento de cópia deste parecer prévio à Gerência de Protocolo para autuar a tomada de contas ordinária e encaminhá-la a secex competente para conhecimento e providencias acerca da determinação acima exposta; e,

3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTÔNIO MALUF, presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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