Detalhes do processo 101079/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 101079/2020
101079/2020
151/2021
PARECER
NÃO
NÃO
17/11/2021
15/12/2021
14/12/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.107-9/2020 (35.312-4/2019, 50.216-2/2021, 188-0/2020, 49.940-4/2021 - apensos)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 822/2019 - LDO - e 833/2019 - LOA
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        17-11-2021 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 151/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO EPERIDIÃO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE RECOMENDE E DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.107-9/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 7 (sete) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 2 (duas) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve todas as irregularidades referentes a receita e governo e no saneamento das duas afetas à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Porto Esperidião, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 833/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 55.148.500,00 (cinquenta e cinco milhões, cento e quarenta e oito mil e quinhentos reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
3
Administração e gerenciamento
13.285.548,35
16.616.309,33
15.140.120,77
39
Ampliação e qualidade na assistência farmacêutica
215.100,00
278.214,10
254.504,34
30
Ampliação e qualidade na média e alta complexidade
775.766,00
1.295.324,75
1.061.559,20
61
Ampliação e qualidade na vigilância epidemiológica e ambiental
211.400,00
203.784,69
199.141,70
51
Ampliação e qualidade na vigilância sanitária
273.500,00
298.389,82
295.095,95
111
Apoio aos produtores rurais
300.000,00
210.000,00
0,00
487
Descentralização das ações de assistência social
1.557.460,00
1.678.024,24
1.067.913,12
47
Desenvolvimento do desporto e lazer
2.023.400,00
1.948.826,18
98.826,16
25
Edificações públicas
231.000,00
275.000,00
218.782,44
40
Ensino superior
200.000,00
72.000,00
72.000,00
43
Expansão e manutenção de rede física
1.153.000,00
1.075.000,00
0,00
42
Melhoria da produtividade escolar do ensino fundamental
4.959.600,00
5.072.039,05
3.523.188,56
334
Fomento ao trabalho
347.190,00
180.558,18
179.981,69
20
Gerir com qualidade a atenção básica
5.368.884,00
9.453.534,61
9.076.787,23
10
Gestão da saúde com qualidade
1.270.450,00
3.666.600,55
3.535.449,70
57
Habitação
1.220.000,00
1.200.000,00
0,00
104
Implementação de reservas ambientais
87.250,00
34.811,70
31.746,48
41
Melhoria da produtividade da educação infantil
722.500,00
770.659,34
361.740,51
99
Operações especiais
100.000,00
100.000,00
87.698,61
26
Previdência Municipal
3.504.008,88
3.504.008,88
2.529.576,53
1
Processo Legislativo
1.567.000,00
1.567.000,00
1.471.103,84
46
Programa difusão cultural
1.274.000,00
1.124.668,06
504.468,06
13
Regularização fundiária
20.000,00
0,00
0,00
999
Reserva de contingência
2.381.477,12
2.381.477,12
0,00
76
Saneamento básico
1.229.000,00
1.196.423,10
136.423,10
60
Serviço de utilidade pública
104.000,00
141.123,02
141.123,02
91
Transportes urbanos
3.938.500,00
7.606.782,32
6.619.468,73
999
Utilização em reserva de contingência
541.465,65
40,07
0,00
45
Valorização do magistério - Fundeb
6.287.000,00
7.067.421,60
6.739.712,32
Total
55.148.500,00
69.018.020,71
53.346.412,08

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 57.709.533,80 (cinquenta e sete milhões, setecentos e nove mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
56.676.052,33
56.919.291,22
100,42
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
3.708.700,00
4.163.167,34
112,25
Receita de Contribuição
1.914.959,85
2.038.473,19
106,45
Receita Patrimonial
2.258.500,00
591.887,73
26,20
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
17.514,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
48.774.278,48
50.003.628,69
102,52
Outras Receitas Correntes
2.100,00
122.134,27
5.815,91
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
11.039.000,00
3.044.993,98
27,58
Operação de Crédito
2.500.000,00
383.511,90
15,34
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
8.539.000,00
2.661.482,08
31,16
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
67.715.052,33
59.964.285,20
88,55
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
4.907.200,00
5.275.533,96
107,50
Deduções para o Fundeb
4.904.200,00
5.275.533,96
107,50
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - TOTAL - Receitas (Exceto Intra)
62.807.852,33
54.688.751,24
87,07
VI- Receita Corrente Intraorçamentária
2.478.450,00
3.020.782,56
121,88
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
65.286.302,33
57.709.533,80
88,39

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 8.119.101,09 (oito milhões, cento e dezenove mil, cento e um reais e nove centavos), correspondente a 12,93% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 4.163.167,34 (quatro milhões, cento e sessenta e três mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
132.370,34
IRRF
1.270.353,09
ISSQN
1.118.285,07
ITBI
1.296.726,95
Taxas
165.316,71
Contribuição de melhoria + CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
0,00
Multas, juros de mora, correção monetária sobre tributos
3.222,24
Dívida ativa tributária
145.576,30
Multas, juros de mora, correção monetária sobre a dívida ativa tributária
31.316,64
Total
4.163.167,34

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 53.346.412,08 (cinquenta e três milhões, trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e doze reais e oito centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 53854.210,29) com as despesas empenhadas (R$ 47.974.412,52), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 5.879.797,77 (cinco milhões, oitocentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), conforme fl. 10 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
774.997,88
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
774.997,88
   2.1. Empréstimos
482.487,26
     2.1.1 Internos
482.487,26
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
41.573,28
        2.3.1. Internos
41.573,28
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
250.937,34
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
250.937,34
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
5.541.311,71
5. Disponibilidade de Caixa
5.541.311,71
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
6.272.867,46
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
731.555,75
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-4.766.313,83
Receita Corrente Líquida - RCL
49.701.739,45
% da DC sobre a RCL
1,55
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
59.642.087,34
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
33.741.660,27
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
330,00
Restos a Pagar Não Processados
3.307.342,25
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de depósitos judiciais
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 2.233.969,46 (dois milhões, duzentos e trinta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos).

Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência financeira no valor de R$ 935.034,14 para cobertura dos restos a pagar inscritos nas fontes de recursos 01, 02 e 90, 91, contrariando o art. 1º, §1º, da LRF.

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 49.701.739,45
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
22.413.612,02
45,09
54
Regular
Legislativo
935.126,48
1,88
6
Regular
Município
23.348.738,50
46,97
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 45,09% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

31.129.432,65
8.498.986,73
27,30
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 27,30% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
6.793.086,01
4.554.493,78
67,04
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 67,04% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
30.332.734,75
9.598.815,35
31,64
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 31,64% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
27.951.188,97
1.566.999,96*
5,26
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.566.999,96 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), correspondente a 5,26% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.082/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Porto Esperidião, exercício de 2020, gestão do Sr. Martins Dias de Oliveira, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer emitido oralmente em sessão plenária, para alterar, em parte, o Parecer nº 5.082/2021 do Ministério Público de Contas, inserido nos autos, no sentido de aprovar as contas, e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Porto Esperidião, exercício de  2020, gestão do Sr. Martins Dias de Oliveira, representado pelo Advogado Antônio Agnaldo da Silva (OAB/MT 25.702/O), que realizou sustentação oral; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Porto Esperidião que: a) determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) publique a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual, com seus respectivos anexos obrigatórios, em veículo oficial, em deferência ao comando do artigo 37 da CF/88, além de proceder a divulgação no Portal Transparência da Prefeitura, nos termos do artigo 48 da LRF, realizando assim a mais ampla divulgação; II) verifique e controle, por fontes de recursos, os saldos dos restos a pagar, adotando medidas de contingenciamento previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para garantia de seu equilíbrio financeiro orçamentário, de modo que, ao final do exercício, haja recursos suficientes para cobertura dos restos a pagar em todas as fontes orçamentárias, em observância à destinação e vinculação dos recursos, nos termos do artigo 1° e 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; III) abstenha-se de abrir créditos adicionais com base em recursos inexistentes de excesso de arrecadação, devendo observar os saldos ao final do exercício de cada fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, conforme disposição do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964; IV) atenda, a tempo e modo adequados, as solicitações de remessa de documentos e informações expedidas por esta Corte de Contas, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 269/2007 (LOTCE/MT), assim como adote providências de fortalecimento do Sistema de Controle Interno para que não haja sonegação de documentos e informações a este Tribunal de Contas, em atendimento aos artigos 153 e 284-A do Regimento Interno desta Corte; e, b) recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) reduza o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na elaboração da Lei Orçamentária para os próximos exercícios, em conjunto com o Poder Legislativo, em virtude do entendimento fixado por esta Corte no Parecer Prévio nº 101/2018-TP.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros DOMINGOS NETO, em Substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF (artigo 22, I, da Resolução nº 14/2007); ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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