Processos nºs10.114-1/2020, 34.394-3/2019, 51.652-0/2021, 34.415-0/2019 e 49.959-5/2021 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI D’OESTE
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2020
Leis nºs 664/2019 - LDO e 665/2019 - LOA
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento17-11-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 172/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI D´OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.114-1/2020 e apensos.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 6 (seis) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 1 (uma) irregularidade.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 3 (três) irregularidades referentes a receita e governo e aquela referente a previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Lambari D’Oeste, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 665/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 26.820.000,00 (vinte e seis milhões, oitocentos e vinte mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
4.714.855,00
4.196.258,54
4.184.396,32
0038
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
121.800,00
82.352,20
80.524,42
0030
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
180.860,00
170.470,09
144.496,87
0060
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL
45.260,00
19.201,29
19.200,00
0050
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
400.615,00
353.109,09
17.893,39
0090
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
BÁSICA
1.309.140,00
1.392.644,89
1.179.826,30
0046
DIFUSÃO CULTURAL
683.700,00
898.933,94
393.555,91
0045
ENSINO SUPERIOR
80.000,00
80.000,00
3.169,33
0040
EXPANSÃO E MELHORAMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
5.489.330,00
6.045.157,69
5.094.596,08
0039
EXPANSÃO E MELHORAMENTO DO ENSINO INFANTIL
969.900,00
904.945,15
428.247,78
0076
EXPANSÃO E MELHORIA NO SANEAMENTO BÁSICO
701.200,00
609.524,24
414.522,29
0020
GERIR COM QUALIDADE A ATENÇÃO BÁSICA
4.635.640,00
5.648.618,68
5.452.746,57
0010
GESTÃO DA SAÚDE COM QUALIDADE
126.200,00
993.800,36
967.091,41
0044
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER
102.000,00
49.674,85
19.673,20
0100
INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL
4.352.500,00
5.585.087,83
4.639.130,19
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
1.200.000,00
1.200.976,76
1.200.976,76
0018
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
57.000,00
16.285,68
3.376,02
0102
SUSTENTAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
1.650.000,00
1.826.000,00
1.793.573,17
TOTAL
26.820.000,00
30.073.041,28
26.036.996,01
86,57
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 26.224.066,99 (vinte e seis milhões, duzentos e vinte e quatro mil, sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
29.801.426,25
29.337.043,49
98,44%
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.342.275,00
1.461.691,52
62,40%
Receita de Contribuições
1.004.000,00
954.542,38
95,07%
Receita Patrimonial
249.500,00
9.434,47
3,78%
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00%
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00%
Receita de Serviços
250.000,00
75.517,15
30,20%
Transferências Correntes
25.944.151,25
26.835.672,01
103,43%
Outras Receitas Correntes
11.500,00
185,96
1,61%
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
2.146.204,83
72.463,03
3,37%
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00%
Alienação de Bens
5.000,00
0,00
0,00%
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00%
Transferências de Capital
2.141.204,83
72.463,03
3,38%
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00%
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
31.947.631,08
29.409.506,52
92,05%
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.147.000,00
-3.185.439,53
101,22%
Deduções para o FUNDEB
-3.147.000,00
-3.185.439,53
101,22%
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00%
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00%
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
28.800.631,08
26.224.066,99
91,05%
V - Receita Corrente Intraorçamentária
939.000,00
1.405.496,92
149,68%
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00%
TOTAL GERAL
29.739.631,08
27.629.563,91
92,90%
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 343.066,99 (trezentos e quarenta e três mil, sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), correspondente a 1,33% do valor previsto, conforme consta à fl. 33 do relatório do voto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$1.461.691,52 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
1.352.571,47
5,16
IPTU
8.475,50
0,03
IRRF
595.613,95
2,27
ISSQN
457.965,26
1,75
ITBI
237.060,28
0,90
TAXAS
53.456,48
0,20
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP
0,00
0,00
MULTA E JUROS TRIBUTOS
2.040,14
0,01
DÍVIDA ATIVA
93.551,31
0,36
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA
13.528,60
0,05
TOTAL
1.461.691,52
5,57
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 24.638.652,53 (vinte e quatro milhões, seiscentos e trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 25.866.879,22) com as despesas empenhadas (R$ 22.845.079,36), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.021.799,86 (três milhões, vinte e um mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme fl. 34 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1 Internos
0,00
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
1.562.400,17
5. Disponibilidade de Caixa
1.562.400,17
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
1.651.729,22
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
89.329,05
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-1.562.400,17
Receita Corrente Líquida - RCL
25.461.982,75
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
30.554.379,30
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
1.061.090,31
Passivo Atuarial - RPPS
4.028.124,40
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
57.027,15
Restos a Pagar Não Processados
386.235,46
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazodo exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF),incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentadodisponibilidade financeira no valor de R$ 1.176.050,71 (um milhão, cento e setenta e seis mil, cinquenta reais e setenta e um centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 25.461.982,75
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
11.305.784,15
44,40
54
Regular
Legislativo
817.373,00
3,21
6
Regular
Município
12.123.157,15
47,61
60
Regular
Conforme consta à fl. 8 do voto do Relator, a despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 44,40% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
17.856.470,41
4.796.751,07
26,86
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 26,86% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Arrecadada (A + B)
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
(A) Valor da receita do FUNDEB:
R$ 3.401.338,87
_______________________________
(B) Rendimento Aplicação Financeira:
R$ 823,33
_______________________________
Total (A + B): R$ 3.402.162,20
3.250.107,17
95,53
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 95,53% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
17.259.779,16
3.741.799,33
21,67
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,67% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
18.308.548,61
1.200.976,76
6,56
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.200.976,76 (um milhão, duzentos mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), correspondente a 6,56% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna – RNI.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.310/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Lambari D'Oeste, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Josivan Medeiros da Silva, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.310/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Lambari D'Oeste, exercício de 2020, gestão do Sr. Josivan Medeiros da Silva, neste ato representado pelo Advogado Antônio Agnaldo da Silva – OAB/MT 25.702/O; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Lambari D'Oeste que, quando da deliberação das contas anuais de governo da citada municipalidade, referente ao exercício de 2020 (artigo 31, § 2º, da CF): a) Determine ao Chefe do Poder Executivo que: I) observe e cumpra as metodologias e os parâmetros de cálculos previstos no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), editado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para se definir o resultado primário que constará do Anexo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II) proceda, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), ao controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz dos §§ 1°, 2° e 4º do artigo 9º da LRF, a fim de que se garantir o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO (artigo 9° da LRF), assim como para promover aberturas de créditos adicionais (artigo 167, II, da CF, e nos artigos 43 e 59 da Lei nº 4.320/1964); e, b) Recomende ao Chefe do Poder Executivo que: I) elabore e implemente um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município, visto que as Transferências Correntes no exercício de 2020 corresponderam a 91,25% do total da receita arrecadada, sobre o qual as receitas tributárias próprias representaram apenas 4,98%; e, IV) diligencie,estando ou não o Município em meio a um contexto de dificuldades financeiras, no sentido de verificar a projeção das despesas e das receitas não só quando da elaboração da LOA e da LDO, mas também no próprio exercício financeiro através da análise do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, de modo a adotar as medidas necessárias para equacionar os gastos e a arrecadação, e, assim, garantir que sejam respeitados os limites prudencial e máximo para gastos com pessoal do Poder Executivo e do Município.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros DOMINGOS NETO, em Substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF (artigo 22, I, da Resolução nº 14/2007); JOSÉ CARLOS NOVELLI e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)