Detalhes do processo 101184/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 101184/2020
101184/2020
214/2021
PARECER
NÃO
NÃO
07/12/2021
09/02/2022
08/02/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.118-4/2020, 49.939-0/2021, 92-2/2020, 50.598-6/2021 e 231-3/2020 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 1.432/2019 - LDO e 1.443/2019 - LOA
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        7-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 214/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.118-4/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 12 (doze) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 2 (duas) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve todas as irregularidades referentes a receita e governo e entendeu que foram saneadas as 2 (duas) referentes à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.443/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 80.608.750,00 (oitenta milhões, seiscentos e oito mil, setecentos e cinquenta reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
1007
ACESSO A MORADIA
800.000,00
800.000,00
0,00
0,00
1000
ACESSO À SAÚDE E QUALIDADE NO ATENDIMENTO
17.276.000,00
21.080.942,58
19.809.695,13
93,97
1018
ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS MUNICIPAIS
20.000,00
0,00
0,00
0,00
1016
APOIO ADMINISTRATIVO
4.486.500,00
6.823.239,76
6.636.816,04
97,26
1023
APOIO AO EMPREENDEDORISMO MUNICIPAL
6.000,00
4.000,00
0,00
0,00
1004
APOIO AO ENSINO SUPERIOR
7.000,00
15.800,00
14.753,72
93,37
1005
ATENÇÃO À FAMILIA
1.672.450,00
2.374.855,12
2.097.967,35
88,34
1017
CAPACITAR
5.000,00
4.000,00
0,00
0,00
2123
COVID – ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID - 19
0,00
2.697.301,46
2.543.296,89
94,29
1011
DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E MELHORIA DO ABAS
3.803.500,00
3.251.938,92
883.816,59
27,17
1010
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER
1.292.000,00
1.222.380,35
739.786,02
60,52
1013
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
498.000,00
894.648,29
546.931,53
61,13
1002
EDUCAR – EDUCAÇÃO INFANTIL
2.527.500,00
3.295.801,00
3.096.233,07
93,94
1001
EDUCAR – ENSINO FUNDAMENTAL
20.288.500,00
21.498.627,70
17.551.542,86
81,64
1019
ENCARGOS ESPECIAIS
825.000,00
853.039,40
828.550,10
97,12
1014
EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA
15.699.000,00
25.994.506,16
21.768.232,46
83,74
1012
GESTÃO AMBIENTAL
110.000,00
155.964,51
149.743,31
96,01
1003
GESTÃO DA EDUCAÇÃO
12.000,00
0,00
0,00
0,00
1015
MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
308.000,00
707.050,00
589.365,00
83,35
1021
PREVIDÊNCIA SOCIAL
3.986.400,00
4.706.400,00
4.169.110,79
88,58
1020
PROCESSO LEGISLATIVO
2.550.000,00
2.930.000,00
2.930.000,00
100,00
1008
PUBLICIDADE E CONTROLE INSTITUCIONAL
8.000,00
0,00
0,00
0,00
1022
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
-520.000,00
0,00
0,00
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
520.000,00
520.000,00
0,00
0,00
1022
RESERVA LEGAL DO RPPS
1.975.900,00
1.255.900,00
0,00
0,00
1009
VILA BELA – PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
1.932.000,00
1.813.941,53
449.125,73
24,76
Total
80.608.750,00
102.380.336,78
84.804.966,59
82,83

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 83.023.086,82 (oitenta e três milhões, vinte e três mil, oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
93.053.959,36
82.824.735,73
89,00
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
24.756.209,36
6.574.321,79
26,55
Receita de Contribuição
2.599.000,00
2.696.567,56
103,75
Receita Patrimonial
228.000,00
43.509,40
19,08
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
362.000,00
287.532,60
79,42
Transferências Correntes
65.043.450,00
72.949.651,70
112,15
Outras Receitas Correntes
65.300,00
273.152,68
418,30
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
11.665.000,00
2.889.578,27
24,77
Operação de Crédito
2.000.000,00
679.932,49
33,99
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
9.665.000,00
2.209.645,78
22,86
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
104.718.959,36
85.714.314,00
81,85
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-7.374.000,00
-6.593.375,50
89,41
Deduções para o FUNDEB
-7.374.000,00
-6.593.375,50
89,41
Renúncias da Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
97.344.959,36
79.120.938,50
81,27
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
3.840.000,00
3.902.148,32
101,61
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
101.184.959,36
83.023.086,82
82,05

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 18.161.872,54 (dezoito milhões, cento e sessenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 17,95% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 6.574.321,79 (seis milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
Impostos
6.436.871,56
IPTU
81.398,17
IRRF
292.922,05
ISSQN
4.035.421,12
ITBI
2.027.130,22
Taxas
118.085,62
Contribuição de Melhoria
0,00
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
16.960,49
Dívida Ativa Tributária
1.852.,44
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
551,68
Total
6.574.321,79

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 84.804.966,59 (oitenta e quatro milhões, oitocentos e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 76.961.688,78) com as despesas empenhadas (R$ 76.633.257,66), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 328.431,12 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e doze centavos), conforme fl. 10 do relatório do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2020, foi de R$ 1.304.013,92 (um milhão, trezentos e quatro mil, treze reais e noventa e dois centavos), conforme quadro abaixo.

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
1.304.013,92
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
1.304.013,92
   2.1. Empréstimos
0,00
     2.1.1 Internos
0,00
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
1.157.587,13
        2.3.1. Internos
1.157.587,13
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
146.426,79
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
146.426,79
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
0,00
5. Disponibilidade de Caixa
-141.184,65
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
6.863.776,75
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
7.004.961,40
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
1.304.013,92
Receita Corrente Líquida - RCL
74.072.156,57
% da DC sobre a RCL
1,76
% da DCL sobre a RCL
1,76
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
88.886.587,88
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
31.618.356,41
Insuficiência Financeira
141.184,65
Depósitos consignações sem contrapartida
1.237.064,51
Restos a Pagar Não Processados
4.988.387,78
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
2.400,00

O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 5.153.579,70 (cinco milhões, cento e cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta centavos).

Ademais, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve indisponibilidade financeira de R$ 7.994.220,20 (sete milhões, novecentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte reais e vinte centavos) para cobertura de restos a pagar inscritos nas fontes de recursos 00, 01, 18, 19, 31 e 02, contrariando o art. 1º, § 1º, da LRF. - DB99

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 74.072.156,57
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
36.778.021,55
49,65
54
Regular
Legislativo
1.842.620,84
2,48
6
Regular
Município
38.620.642,39
52,13
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 49,65% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

40.417.607,01
12.303.732,17
30,44
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 30,44% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb
R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
13.363.035,14
8.845.614,72
66,19
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 66,19% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
39.423.121,61
11.886.753,36
30,15
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 30,15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
41.933.976,36
2.930.000,00
6,98
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.930.000,00 (dois milhões, novecentos e trinta mil reais), correspondente a 6,98% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês, com exceção do mês de julho, contrariando o art. 29-A, § 2°, inciso II, CF. AA05

Sobre a irregularidade, o Relator se manifesta às fls. 6 a 8 do seu voto e conclui: “A par do contextualizado, confirmo a irregularidade AA05 (...) entretanto, mediante um juízo de ponderação e considerando que não ficou demonstrado que o atraso de apenas dois dias no repasse de duodécimo tenha causado prejuízo ao regular funcionamento da Câmara Municipal, atenuo a gravidade deste apontamento”.

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secretaria de Controle Externo de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.503/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Wagner Vicente da Silveira, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.5.03/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, exercício de 2020, gestão do Sr. Wagner Vicente da Silveira; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade que, quando da deliberação destas contas anuais de governo, determine ao Chefe do Poder Executivo  que: 1) realize o repasse do duodécimo à Câmara Municipal até o dia 20 do respectivo mês, em respeito ao artigo 168, c/c o artigo 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal; 2) adote providências a fim de que a escrituração contábil seja realizada de modo a gerar informação com confiabilidade e veracidade nos registros do Município, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e das demais normas de Contabilidade Pública, evitando a ocorrência de inconsistências contábeis; 3) proceda à publicação dos editais de convocação em meio oficial e no Portal Transparência do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, de forma a garantir a publicidade e o incentivo à ampla participação do público, em observância aos incisos I e II do § 1º do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 4) publique a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual, com seus respectivos anexos obrigatórios, em veículo oficial, em deferência ao comando do artigo 37 da CF/88, além de proceder a divulgação no Portal Transparência da Prefeitura, nos termos do artigo 48 da LRF, realizando assim a mais ampla divulgação; 5) verifique e controle, por fontes de recursos, os saldos dos restos a pagar, adotando medidas de contingenciamento previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para garantia de seu equilíbrio financeiro-orçamentário, de modo que, ao final do exercício, haja recursos suficientes para cobertura dos restos a pagar em todas as fontes orçamentárias, em observância à destinação e vinculação dos recursos, nos termos dos artigos 1° e 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 6) aprimore a fixação das metas fiscais, adequando-as aos objetivos de sua gestão, de forma a atender o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o exato cumprimento da legislação em relação aos atos de limitação de empenho previstos no artigo 9º do mesmo diploma legal; 7) abstenha-se de abrir créditos adicionais com base em recursos inexistentes de excesso de arrecadação e de superavit financeiro, devendo observar os saldos ao final do exercício de cada fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, conforme disposição do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964; 8) ao elaborar os Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabeleça metas anuais válidas para o exercício a que se refere e para os dois seguintes, conforme determina o artigo 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, 9) abstenha-se de inserir na Lei Orçamentária Anual a possibilidade do Poder Executivo, por ato próprio, promover a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria a outra, em cumprimento ao § 8º do artigo 167 da CRFB.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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