NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Processo nº10.130-3/2017
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Gestor/ResponsávelVander Fernandes
AssuntoPedido de Rescisão
Recurso Ordinário – 23.232-7/2017
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento12-3-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 74/2019 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. PEDIDO DE RESCISÃO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.130-3/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo como Parecer nº 50/2018 do Ministério Público de Contas, em: a) preliminarmente, conhecer o Recurso Ordinário constante do documento nº 23.232-7/2017, interposto em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 307/2017-TP pelo Sr. Vander Fernandes – ex-secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, neste ato representado pelos procuradoresMaurício Magalhães Faria Junior – OAB/MT n° 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT n° 15.436, João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT n° 15.429 e Nádia Ribeiro – OAB/MT n° 18.069 (Maurício Magalhães Faria Junior Advocacia S/S – OAB/MT n° 392), para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em razão de ausência de justificativa jurídica para tanto, tendo em vista que as prerrogativas atribuídas aos Conselheiros Substitutos estão explicitamente garantidas tanto na Constituição Federal quanto na Constituição do Estado de Mato Grosso e Lei Orgânica deste Tribunal; mantendo-se inalterados os termos da decisão recorrida, conforme fundamentação exposta na íntegra do voto do Relator; e, b)aplicar ao Sr. Vander Fernandes (CPF nº 505.502.681-20) a multa no valor de 6 UPFs/MT, nos termos do artigo 281, c/c o artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 3º, II “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal, em razão de o presente recurso ser manifestamente protelatório, uma vez que apresentou os mesmos argumentos trazidos anteriormente pelos embargos declaratórios, que, por sua vez, corresponderam a trecho do pedido de rescisão, os quais já foram rechaçados anteriormente pelo Plenário deste Tribunal. A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de março de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)