Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO EXERCÍCIO DE 2014 REFERENTES À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.134-6/2015
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, de acordo com o Parecer nº 5.556/2015 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: I) CONHECER a Representação de Natureza Externa acerca de irregularidades ocorridas no exercício de 2014 referentes à aquisição de medicamentos e materiais hospitalares, formulada pela Câmara Municipal de Juína, por intermédio dos Srs. Vereadores Ivani Cardoso Dalla Valle – ex-presidente, Paulo Roberto Tiepo, Sandro Cândido da Silva, Antônio Munhoz Sanches, Valdemar Teixeira de Farias e Nadiley Soares Teixeira, em desfavor da Prefeitura Municipal, gestão, à época, do Sr. Hermes Lourenço Bergamim, sendo os Srs. Antonio Francisco do Nascimento – Agente Administrativo II/pregoeiro e Valdoir Antônio Pezzini – procurador do Município; II) no mérito, julgar PROCEDENTE a presente Representação, em razão da caracterização das irregularidades encontradas no Relatório Técnico Preliminar, com as seguintes descrições: a) GB 13, Licitação_Grave, ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (artigo 7º, § 2º, 15, 40, § 2º, e 43, IV e V, todos da Lei nº 8.666/1993); e, b) GB 06, Licitação_Grave, realização de processo licitatório com preços comprovadamente superiores aos de mercado – sobrepreço (artigo 37, caput, da Constituição Federal; artigo 43, IV, da Lei nº 8.666/1993), conforme fundamentos constantes no voto do Relator; III) APLICAR ao Sr. Antônio Francisco do Nascimento (CPF nº 656.743.592-53) as seguintes multas, com fundamento nos artigos 74 e 75, III, da Lei Complementar n° 269/2007; no artigo 286, II, da Resolução n° 14/2007; e no artigo 3º, II, ‘a’, da Resolução Normativa n° 17/2016: a) 10 UPFs/MT em relação à irregularidade GB 13, Licitação_Grave; e, b) 10 UPFs/MT em relação à irregularidade GB 06, Licitação_Grave; e, IV) DETERMINAR à atual gestão que se abstenha de realizar procedimentos licitatórios sem a prévia pesquisa de preços de mercado com, no mínimo, três fornecedores (Acórdão TCU nº 1.547/2007) ou consulta dos preços fixados por órgão oficial competente (artigo 43, IV, da Lei nº 8.666, de 1993). As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Vencida a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) – Presidente, que votou pela inclusão de determinação de instauração de Tomada de Contas Especial.
Participou do julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, o qual acompanhou o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de outubro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)