Detalhes do processo 101389/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 101389/2012
101389/2012
5560/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
22/10/2013
07/11/2013
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE SORRISO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        10.138-9/2012 (3 volumes), 8.992-3/2012, 16.267-1/2012 e 4.077-0/2013
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE SORRISO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento 22-10-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 5.560/2013 – TP

Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE SORRISO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .138-9/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.486/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Sorriso, relativas ao exercício de 2012, gestão da Sra. Marisa de Fátima dos Santos Netto; determinando à  atual gestora que: a) formalize devidamente os processos de dispensa de licitação, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 8.666/1993, fazendo constar, dentre outros, três propostas de preços válidas; e, b) crie os cargos efetivos de contador e controlador interno, caso não existam, e realize concurso público no prazo de 240 dias, provendo os referidos cargos; e ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar à Sra. Marisa de Fátima dos Santos Netto a multa no valor correspondente a 15 UPFs/MT em razão dos cargos de controlador interno e contador serem ocupados por servidores exclusivamente comissionados, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. A interessada poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)